TJRN - 0867398-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0867398-91.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO VALDENILTON DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCO VALDENILTON DE LIMA, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor Aposentado, matrícula: 116.180-6, vínculo 1, conforme Simulação de Aposentadoria acostada aos autos (id. nº 132744205) requerendo a condenação do réu ao pagamento do Abono de Permanência, do período compreendido entre 09 de maio de 2021 a 09 de julho de 2024, que perfazem o total de 17.740,57 (dezessete mil setecentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), acrescendo-se correções legais.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou a prescrição.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices orçamentárias constitucionais e infraconstitucionais para a concessão do pedido autoral.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante a prescrição, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a maio de 2021 (conforme planilha de cálculos id. nº 132744197) e, de outro lado, a parte autora foi aposentada em 31 de agosto de 2024 e a ação foi proposta em outubro de 2024, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.
A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência.
Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90(noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria.
Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse.
Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem.
Ademais, ao formular requerimento de aposentadoria, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
De acordo com a Simulação de Aposentadoria (Id. 132744205), verifico que em 9 de maio de 2021, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto atendeu o limite de idade e tempo de serviço exigidos. É possível verificar nos autos do Processo de Aposentadoria nº 03810033.002939/2023-52 (cf.
Id. nº 132744204, pág. 1) que a parte autora requereu a sua aposentadoria na esfera administrativa em 13 de setembro de 2023 e em 31 de agosto de 2024 (Id. nº 132744201) ocorreu a publicação do ato de aposentadoria.
Registre-se, todavia, que o abono deve ser obstado após o prazo legal máximo de conclusão do processo de aposentadoria, que no caso do ente estadual é, a rigor, de 90 (noventa) dias nos termos dos art. 60 e 67 da LC n. º 303/2005, exceto se o próprio ato de aposentadoria se deu anteriormente a esse período.
Assim, pode-se concluir que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas salariais relativas ao Abono de Permanência, compreendidas entre 9 de maio de 2021 até 13 de dezembro de 2023 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
DISPOSITIVO Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I) a pagar o Abono de Permanência, devido no valor do desconto previdenciário de 9 de maio de 2021 até 13 de dezembro de 2023 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria); II) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir sobre o mesmo o imposto de renda, a ser especificado em sede de cumprimento de sentença, mas não a contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 27 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENILTON DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENILTON DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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