TJRN - 0816127-53.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816127-53.2023.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Advogado(s): TIAGO FERNANDES DE LIMA, JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de, anular a sentença e os atos processuais posteriores à réplica, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o réu seja intimado a se manifestar sobre a modificação do pedido, nos termos do art. 329, II, do CPC, dando sequência ao feito para novo julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que condenou o recorrente “na obrigação de pagar quantia certa a parte autora atinente a restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas temporárias não incorporáveis aos proventos, respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 03/08/2018.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório, uma vez que não foi intimado para se manifestar sobre a modificação do pedido realizada em réplica, em afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC.
Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da teoria da causa madura, com o julgamento do mérito para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Alega o recorrente, que a sentença impugnada impões condenação à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com fundamento em pedido formulado pelo autor apenas na réplica, sem intimação da parte adversa.
O art. 329, II, do CPC estabelece que, após a citação, a alteração do pedido depende do consentimento expresso da parte ré.
A formulação de pedido novo em réplica exige a intimação do réu para manifestação, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Desta feita, a ausência de intimação do recorrente configurou error in procedendo, de maneira que a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à réplica, é medida que se impõe.
Por estas razões, o presente voto é no sentido de conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, para o fim de, anular a sentença e os atos processuais posteriores à réplica, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o réu seja intimado a se manifestar sobre a modificação do pedido, nos termos do art. 329, II, do CPC, dando sequência ao feito para novo julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816127-53.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
22/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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