TJRN - 0816127-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816127-53.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Da análise dos autos verifico que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Explico.
A parte autora pretende a revisão dos seus proventos de aposentadoria por entender que houve supressão indevida do adicional de insalubridade e adicional noturno percebidos quando estava em atividade.
Aduz que incidiu contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, e que os adicionais são verbas que se enquadram na previsão do art. 29, §4º, da Constituição Estadual.
Pois bem.
Pela análise das fichas financeiras juntadas pela própria autora aos ids. 104555498, 104555499 e 104555500, verifica-se que houve a redução dos vencimentos da aposentadoria pelo ente demandado, em virtude de está sendo pago a autora o valor bruto, com a inclusão das verbas transitórias de Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade, as quais não se incorporam aos proventos da aposentadoria. 3) A vantagem pecuniária – gênero, que tem como espécies os adicionais e as gratificações – constitui acréscimo ao vencimento do servidor, a título definitivo ou transitório, consoante seja a hipótese fática que enseje o seu pagamento.
Por seu turno, as gratificações – espécies de vantagens pecuniárias objeto deste feito – na lição do professor Hely Lopes Meirelles[1]: “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei específica (gratificações especiais). [...] Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.” Sendo assim, as gratificações, sejam do tipo propter laborem ou propter personam, em linhas gerais, constituem-se na retribuição ao servidor pela realização de serviço comum prestado em condições especiais, sendo, pois, consideradas “autônomas e contingentes”.
Especificamente, a gratificação de serviço, do tipo propter laborem, se dá em virtude do exercício de atividade que coloque o servidor em situação de risco, tendo em vista condições especiais quanto à sua execução.
Nesse viés, ao tratar do princípio da irredutibilidade de vencimentos, o aludido administrativista leciona que dentre as vantagens consideradas como retiráveis dos vencimentos, está aquela percebida em razão de anormalidade do serviço – gratificações propter laborem.
Isto é, a descontinuidade do pagamento de tal vantagem não implica afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória, ao tempo em que a referida vantagem não se incorpora aos vencimentos, de sorte que a regra é que só seria devida enquanto dure a situação que lhe deu ensejo.
Ora, convém ressaltar que a vantagens em comento, adicional de insalubridade e adicional noturno, não se constitui de caráter geral, concedida a todos os servidores, mas, diversamente, trata-se de vantagem de cunho específico, cujo pagamento está vinculado ao exercício de atividade que exponha o servidor a condições especiais de risco de vida ou de saúde.
O mesmo se pode dizer em relação ao adicional noturno.
Inclusive, cristalino é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas as vantagens gerais são estendidas aos inativos – desde que o regime a que está vinculado o inativo ainda contemple a paridade, hoje não mais existente a não ser sob o manto do direito adquirido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 770.316/São Paulo).
Importa, nesse desiderato, grifar que no Superior Tribunal de Justiça há entendimento pacificado também na direção da impossibilidade de incorporação de gratificações propter laborem aos proventos da inativação: “Lado outro, é firme o constructo jurisprudencial e doutrinário no entendimento de que os adicionais e os serviços extraordinários são vantagens pecuniárias transitórias, não se incorporando automaticamente ao vencimento.
Dessa forma, findos os motivos que justificaram a sua concessão, extingue-se a razão de seu pagamento, porquanto cuidam de espécie de gratificação de serviço, ou seja, propter laborem. (Trecho do Voto do Ministro Relator HAMILTON CARVALHIDO, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.043/SP, Julgamento:14/04/2011).
Ressalte-se mais uma vez, que as verbas pretendidas à incorporação têm, de fato, natureza propter laborem, e conforme o exposto linhas acima, e, assim, só seriam devidas aos servidores enquanto exercerem atividades, de forma transitória, submetidos à exposição ou ao trabalho em horário especial.
Outrossim, desde março de 2003 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADIN 1.353-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, § 4º da Constituição do Estado, que assegurava que as vantagens que estivessem sendo percebidas a qualquer título, a partir do sexto ano de sua percepção, integrariam os vencimentos ou remuneração dos servidores estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
Ainda, seguindo os passos da LC 162/1999, a LC 308/2005, promoveu reformas no regime próprio de previdência do Estado, revogando o art. 200 da LC 122/94, que autorizava a incorporação de parcelas salariais de natureza transitórias percebidas pelo servidor por mais de 5 (cinco) anos antes da aposentação.
In verbis os comandos normativos mencionados: LC 122/94: Art. 200.
Integram o cálculo dos proventos de aposentadoria: (...) II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente ou que, sendo transitórias, estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, nos últimos 05 (cinco) anos.
LC 308/2005: Art. 108.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual n.º 2.728, de 1.º de maio de 1962, com suas posteriores alterações, o art. 114, caput e seu parágrafo único, da Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de 1969, com suas posteriores alterações, os arts. 23, 194 a 200, 205 a 228, e 229, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, e o inciso VII, do § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual n.º 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, respeitadas as situações de direito adquirido.
A Lei Complementar n° 308/2005, traz, em seu art. 67 e seguintes, as regras de cálculo dos proventos e de reajuste dos benefícios, conforme se vê: Art. 67.
Com a ressalva dos casos constitucionalmente assegurados de percepção de proventos de aposentadoria equivalente ao total do subsídio ou remuneração recebida na atividade, no cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 44, 45, 46, 47 e 86 desta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes - (grifo nosso).
Além disso, a mesma legislação, em suas “Disposições Gerais sobre os Benefícios”, traz o seguinte regramento: Seção IV Das Disposições Gerais sobre Benefícios Art. 69. É vedada a inclusão nos benefícios para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 66 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no art. 21, § 1º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o art. 67 desta Lei Complementar, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração ou subsídio do segurado no cargo efetivo.
Como se depreende da leitura dos dispositivos, o legislador veda a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias de natureza transitórias, excetuando tal regramento para aqueles que tiverem os proventos de sua aposentadoria calculados conforme seu art. 67 (média aritmética), hipótese que não abarca a autora, aposentada com base nas regras transitórias previstas na Emenda Constitucional EC 47/2005, sob o antigo regime da integralidade (proventos de aposentadoria calculados com base na última remuneração do servidor e não com base na média das 80% maiores contribuições).
Assim, a incorporação ao cálculo da aposentadoria de parcelas de natureza transitória só é possível caso o servidor renuncie a integralidade e opte pela aposentação com base nas novas regras de cálculo, que observam a média aritmética das 80% maiores contribuições, o que não se apresentou no caso concreto. 4) Ainda que se considere que a lei de regência é aquela em que a autora poderia ter se aposentado, ou seja, do momento em que reuniu os requisitos a aposentadoria.
Dessa forma, é pacífico o entendimento de que a aposentadoria é regida pela lei do instante do preenchimento dos requisitos, conforme se pode compreender desta decisão do Supremo Tribunal Federal, que destaco: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. 2.
Destarte, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, somente os servidores públicos que preencheram os requisitos para aposentadoria estabelecidos na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 poderiam solicitar o benefício com fundamento na mesma regra editada pelo constituinte derivado. 3.
O cômputo do acréscimo de dezessete por cento do período exercido como membro do Ministério Público para a aposentadoria segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas alcança aqueles que incorporaram o direito de se aposentar pelas regras da aludida emenda. a) In casu, os membros do Ministério Público que não tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional nº 41/2003. b) O impetrante, nascido em 23/3/1951, completou os 53 anos de idade apenas em 23/3/2004, posteriormente, portanto, à Emenda Constitucional nº 41/2003, que revogara a EC nº 20/1998, não se aplicando ao caso a emenda constitucional revogada. É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. 4.
Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5.
Mandado de segurança denegado. (STF, MS 26646, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015, grifos acrescidos).
Nesse sentido, convém reiterar que a vantagem requerida possui o caráter eventual, isto é, sua concessão subordina-se à existência/aferição da circunstância fática que denota o exercício das atividades laborais da servidora demandante, em condições que lhe possam prejudicar a saúde, consoante previsto no art. 77, inciso I e § 2º, da LCE 122/1994, que assim dispõe: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; (...) §2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Por isso, o pedido da autora de pagamento do valor bruto, com a incorporação do adicional de insalubridade e adicional noturno aos seus proventos de aposentadoria não encontra amparo legal.
Isto porque a incorporação de vantagens de caráter transitório já era vedada desde a promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20/1998, tendo a matéria, inclusive, já sido objeto de discussão no Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, onde aquela Corte de Contas também entendeu pela ausência do amparo legal que garanta estas incorporações.
Dessa forma, não se enxerga amparo legal para a incorporação aos proventos da autora de verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5) No entanto, no que tange ao pedido de exclusão da incidência da contribuição previdenciária mensal sobre as verbas de natureza temporária, com a restituição dos valores descontadas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, entendo que merece prosperar.
No julgamento do RE 593068, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, declarando a impossibilidade de incidência do desconto referente à contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pelo contribuinte de natureza indenizatória, firmando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 593068, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.021734-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMENTA I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE PRESCRIÇÃO.
ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
II – AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MÉRITO.
ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 593068, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163).
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.006164-9, Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019).
Com isso, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verba de natureza temporária, pois não se incorporam à remuneração do servidor.
Sendo assim, com base no conjunto probatório analisado, entendo que o pedido inicial somente merece prosperar para fins de condenar o réu a ressarcir a parte autora os valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o réu na obrigação de pagar quantia certa a parte autora atinente a restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas temporárias não incorporáveis aos proventos, respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 03/08/2018.
Sem custas, nem honorários.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN,data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:09
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 06:47
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:47
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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