TJRN - 0800339-12.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800339-12.2024.8.20.5155 REQUERENTE: MANOEL AMADOR SOARES NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO TOME SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL AMADOR SOARES NETO contra o MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN.
Aduziu o autor, em síntese, que é servidor do Município de São Tomé/RN, ocupando o cargo de Professor junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Mencionou que, a fim de buscar aperfeiçoamento, foi aprovado no programa de Doutorado em Ciência da Educação, que será ministrado pela TECH-Universidade Tecnológica, razão pela qual requereu administrativamente, desde janeiro de 2024, a concessão de licença para capacitação durante o período de 2024 a 2025, sem prejuízo de suas remunerações, sem qualquer resposta da administração pública.
Em razão da inércia do município demandado requer Em sede de tutela urgência, seja determinado à edilidade ré que imediatamente conceda licença remunerada para qualificação profissional por 24 meses e, no mérito, a confirmação da tutela com reconhecimento da procedência do pedido de concessão de licença ao autor.
Razões iniciais no Id 122402700, seguidas de documentos.
Manifestação à tutela de urgência pelo demandado.
Decisão proferida pelo indeferimento da tutela antecipada (Id 125437242).
Contestação apresentada no Id 134068994, seguida de réplica pelo autor no Id 136459671.
Após intimadas para manifestação ambas as partes apresentaram documentos, reiterando os pedidos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito e, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, por ser a prova documental acostada aos autos suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.1 - Da Justiça Gratuita Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado, uma vez que no âmbito do Juizado Especial Cível, em primeiro grau, não há custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Assim, a discussão sobre o benefício revela-se inócua nesta fase processual. 2.2 - Do mérito Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de conceder licença remunerada para capacitação pretendida pela parte autora.
Versando sobre o tema, verifico que a concessão da licença remunerada para aprimoramento funcional possui previsão no art. 9º e reveste-se de caráter discricionário, conforme o art. 10 da LCM 07/2018, com estabelecimento de requisitos legais: Art. 9º - Além das licenças estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais, poderão ser concedidas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ao profissional do magistério, licenças para: I - frequentar cursos de formação continuada (stricto sensu), após o cumprimento do estágio probatório; II - participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino; III - participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical; IV – licença para exercer a função de dirigente sindical representativa dos trabalhadores em Educação; V – a licença de que trata o inciso anterior será concedida a 01 (um) profissional da educação para ocupar o cargo de Coordenador Geral ou equivalente da entidade sindical, o qual terá uma carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único – As licenças deverão ser requeridas prévia e formalmente junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo o servidor permanecer em serviço até a decisão final do processo administrativo.
Art. 10 - A licença para frequentar cursos de formação (inicial e continuada) poderá ser concedida, com remuneração: I- Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 02(dois) anos; II -Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 03(três) anos; III–O profissional do Magistério deverá ser aprovado em seleção pública ou apresentar garantia de vaga no curso que deseja ingressar, mediante comprovação através de declaração da IES-Instituição de Ensino Superior que o aceitará; IV–A cada ano só poderão se afastar com licença remunerada para ingresso nos cursos de formação continuada em nível de pós-graduação, até 2(dois)professores para os cursos de mestrado e 1(um)para o curso de doutorado, só podendo ser liberados outros após o retorno dos que foram liberados anteriormente. § 1º-A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a área de atuação do profissional do magistério no Sistema Municipal de Ensino, a universidade que ofereça os cursos ser reconhecida pelo CNE-Conselho Nacional de Educação, o curso ser reconhecido pela CAPES-Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e a critério da Secretaria Municipal de Educação que decidirá após apreciado o processo administrativo. § 2º-A concessão de licença para frequentar cursos priorizará as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação, observada a ordem cronológica de requerimentos. § 3º-Os profissionais que se afastarem deverão encaminhar a frequência ou declaração de frequência para a Secretaria Municipal de Educação, através da IES em que se encontra matriculado trimestralmente até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Conforme a citada Lei Municipal, a licença somente será concedida quando houver relação do curso com a área de atuação do profissional do magistério no Sistema Municipal de Ensino, a universidade que ofereça os cursos seja reconhecida pelo CNE - Conselho Nacional de Educação, e o curso seja reconhecido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal.
Relativamente ao necessário reconhecimento do curso pelo CNE e CAPES submete-se à avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação, nos termos da Resolução CNE/CES n. 7, de 11 de dezembro de 2017.
Portanto, é requisito legal de que o curso objeto do requerimento para concessão da licença seja reconhecido pelo CNE.
Em análise aos documentos trazidos pelo autor, não se constata o requisito em apreço de reconhecimento do curso, posto que no certificado de Id 122402710 não há menção qualquer acerca do reconhecimento, nem tampouco que o curso se submeteu ao procedimento de reconhecimento.
Nos demais documentos apresentados (Ids 144457508 e 155007293) também não houve comprovação de preenchimento do requisito concernente ao reconhecimento do curso pelo CNE e CAPES, submetendo-se à avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação.
Assim, por ausência de preenchimento de requisito legal deve o pedido ser indeferido.
Ademais, além do não cumprimento de requisito legal a cima observado, tal ato se reveste de discricionariedade do ato de concessão da licença em questão.
Isso porque o afastamento de um servidor público, principalmente em áreas onde o serviço ostenta um caráter essencial, dentre estes a educação, deve ser compatibilizada com a necessidade da Administração em manter não só a sua continuidade, mas também a própria higidez das contas públicas.
Onerar a coletividade não só com o afastamento do profissional, deixando uma lacuna no que tange ao serviço por este desempenhado, mas também fazendo frente com o gasto de verba associado à sua contraprestação, deve ser sopesado pelo Administrador, sob pena de se colocar o interesse individual sobre o coletivo.
A propósito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - 1.
AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR PÚBLICO - CURSO DE DOUTORADO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE - 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - 3.
ORDEM DENEGADA. 1.
A concessão da afastamento para capacitação profissional é ato que se submete ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não configurando direito subjetivo do servidor.
Dessa forma, não há ilicitude no ato em que a autoridade, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade e no interesse do serviço público, indefere pedido de afastamento remunerado com fins acadêmicos. 2.
Quanto ao pleito de Gratuidade da Justiça, diante da declaração de fls. 16, defiro-o à luz do previsto no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. 3.
Ordem denegada. (TJES.
Processo MS 0021113-21.2017.8.08.0000 Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO Publicação 15/03/2018 Julgamento 8 de Março de 2018 Relator ADALTO DIAS TRISTÃO) III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800339-12.2024.8.20.5155 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL AMADOR SOARES NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO TOME DESPACHO Conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 316/2006, a concessão de licença para cursos de pós-graduação exige a comprovação: (i) da relação do curso com a área de atuação do profissional do magistério no Sistema Municipal de Ensino; (ii) do reconhecimento da universidade pelo CNE – Conselho Nacional de Educação; (iii) do reconhecimento do curso pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e (iv) da observância do limite anual de concessão, limitado a dois professores para mestrado e um para doutorado, com liberação de novos afastamentos apenas após o retorno dos anteriormente licenciados.
Contudo, observa-se que o autor não juntou documentação que ateste o cumprimento dos referidos requisitos.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios que atestem o atendimento aos requisitos legais acima mencionados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO TOMÉ/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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18/08/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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