TJRN - 0802921-84.2023.8.20.5004
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802921-84.2023.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, nos termos consignados por ocasião do Ato Ordinatório Num. 151822528, mediante acesso ao link https://eguia.tjrn.jus.br/f/pages/ordempagamento/ordempagamento.xhtml.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802921-84.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, providenciar o recolhimento das custas processuais através do link https://eguia.tjrn.jus.br/f/pages/ordempagamento/ordempagamento.xhtml.
Natal-RN, 19 de maio de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:30
Juntada de Alvará recebido
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14/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802921-84.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 145503401), dando início à fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a autora atravessa petição concordando com os cálculos e com o valor depositado, requerendo a sua liberação (Num. 146670034).
Consta também requerimento da perita para liberação dos seus honorários (Num. 146523750). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios, descontadas as parcelas devolvidas diretamente à autora e o valor creditado em sua conta quando da contratação (Num. 145503401).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA, CPF: *13.***.*00-41, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.582,27 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº ID 081160000015455767.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, FRANCISCO JOSÉ DE QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 29.***.***/0001-24, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.534,04 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), com os acréscimos legais, depositada em conta de depósito judicial, conforme Guia de nº ID 081160000015455767.
Expeça-se alvará em favor da perita, ANA CLARA DANTAS DE CARVALHO, CPF: *01.***.*44-50, Banco do Brasil, Agência: 3525-4 ,Conta: 45.531-8, para fins de levantamento da quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com os acréscimos legais, depositada em conta de depósito judicial, conforme Guia de nº ID 081160000015455767.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários de sua cliente no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Deve a Secretaria proceder com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802921-84.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando que, em 23/02/2021, foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 1.244,83 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado junto ao banco réu.
Narrou que a partir de março de 2021 passou a sofrer descontos automáticos mensais de R$ 30,10 em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas do empréstimo que afirma não ter solicitado.
Destacou que os descontos estão previstos para perdurar até fevereiro de 2028, totalizando 84 parcelas.
Com base nisso, postulou em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como que o banco réu fosse compelido a deduzir de sua conta o valor depositado (R$ 1.244,83).
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 95680675.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 97073420), em que impugnou a gratuidade da justiça e o comprovante de endereço juntado aos autos.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação, demonstrando a formalização do contrato de empréstimo consignado mediante assinatura da autora, com o depósito do valor em sua conta.
Defendeu que não há prova de fraude ou vício de consentimento, inexistindo danos morais indenizáveis.
Impugnou a gratuidade da justiça concedida.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 101064039).
A parte autora apresentou réplica (Num. 102940459).
Foi proferida decisão de saneamento, na qual deferida a prova pericial (Num. 128979408), tendo as partes indicado assistente técnico e apresentado quesitos (Num. 129750816 e Num. 131500498).
A perita apresentou o Laudo Pericial (Num. 136950641), sobre o qual se manifestaram as partes (Num. 138596232 e Num. 139004937). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da impugnação à gratuidade da justiça O banco réu impugnou a gratuidade concedida alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, não tendo juntado elementos que demonstrem sua vulnerabilidade financeira.
Argumentou ainda que o simples fato de a autora não ter buscado solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário indicaria sua capacidade de arcar com as custas processuais.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação uma vez que a condição de vulnerabilidade econômica da autora está suficientemente demonstrada através dos documentos juntados aos autos, que comprovam que ela é aposentada e recebe mensalmente apenas um salário mínimo como benefício previdenciário desde 09/10/2017.
Ademais, o argumento de que a ausência de tentativa de solução administrativa demonstraria capacidade financeira não encontra respaldo legal, uma vez que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) que não pode ser obstaculizada pela condição econômica da parte.
A alegação do réu no sentido de que a concessão da gratuidade externaliza custos para toda a sociedade e contribui para o congestionamento do Judiciário também não pode ser acolhida, pois a garantia do acesso à justiça aos hipossuficientes é direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da inépcia da petição inicial A parte ré impugnou o comprovante de residência juntado pela autora por estar em nome de terceiro.
Contudo, o comprovante de residência juntado com a inicial (conta de energia) está em nome da parte autora (Num. 95594044), sendo o mesmo endereço declarado na procuração outorgada ao seu advogado, não havendo qualquer indício de que seja inverídico, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º, §2º, do CDC), em consonância com o enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. - Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, bem como suas consequências jurídicas.
No caso em análise, a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado com o banco réu, tendo sido surpreendida com o depósito de R$ 1.244,83 em sua conta em 23/02/2021 e posterior início dos descontos mensais de R$ 30,10 em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato supostamente firmado pela autora, com o argumento de que o depósito do valor em conta de sua titularidade demonstraria a validade do negócio jurídico.
A prova acerca da irregularidade do empréstimo está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de autorização para sua realização em nome da autora, o que reveste de particularidade a análise em tela.
Com efeito, a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada em sua inteireza, pois o que inexiste não admite comprovação direta.
Em tais casos, compete à parte contrária demonstrar o fato positivo que daria suporte à sua pretensão.
Nesse sentido, segundo recente precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA), “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
No caso concreto, realizada perícia grafotécnica a pedido da autora, o Laudo (Num. 136950641) foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato não foi produzida por seu punho escritor.
A perita apontou diversas divergências técnicas entre a assinatura questionada e os padrões fornecidos, que evidenciam a falsificação, como inconsistências no calibre das letras, ausência dos tremores característicos do punho escritor nos padrões, comportamento divergente dos mínimos gráficos, além de outras características individualizadoras que demonstram que a assinatura foi produto de imitação.
Embora o banco réu tenha impugnado o laudo pericial, suas alegações são genéricas e não apontam qualquer vício técnico que pudesse infirmar as conclusões da perita.
Ademais, o fato de ter sido depositado o valor do empréstimo na conta da autora não tem o condão, por si só, de legitimar uma contratação fraudulenta.
Com efeito, é dever da instituição financeira cercar-se das cautelas necessárias para verificar a autenticidade das assinaturas e documentos apresentados no momento da contratação, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
No mesmo sentido, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, só o eximindo quando provar que o serviço foi prestado adequadamente ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em análise.
A falha na prestação do serviço é ainda mais grave considerando que a autora é pessoa idosa e aposentada, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, o que demandaria ainda maior zelo por parte da instituição financeira na verificação da autenticidade da contratação.
Portanto, comprovada a fraude na contratação através de prova técnica robusta, aliada à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à ausência de demonstração de excludentes de responsabilidade, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos, ensejando o dever de restituição e de reparação dos danos causados. - Da repetição do indébito e da compensação dos valores A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Com efeito, o art. 42, parágrafo único do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
No caso concreto, demonstrada a falsidade da assinatura aposta no contrato através de perícia técnica, evidencia-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos, não havendo que se falar em engano justificável por parte do banco réu, que falhou no seu dever de diligência ao não verificar adequadamente a autenticidade da contratação.
Contudo, não se pode olvidar que o valor do empréstimo (R$ 1.244,83) foi efetivamente creditado na conta da autora em 23/02/2021, sendo imperioso o abatimento desse montante para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, do valor total a ser restituído em dobro à autora deverá ser deduzido o montante que lhe foi creditado, devidamente atualizado desde a data do depósito, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Em outras palavras: (i) apura-se o total dos descontos realizados e multiplica-se por dois (repetição em dobro); (ii) desse resultado, deduz-se o valor do crédito recebido pela autora atualizado monetariamente desde 23/02/2021; (iii) sobre o saldo remanescente incidirão correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação.
A compensação é medida que se impõe por força do art. 368 do Código Civil e da própria vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo razoável que a autora receba em dobro os valores descontados sem precisar restituir aquele que lhe foi creditado, ainda que decorrente de contratação fraudulenta. - Dos Danos Morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento.
No caso, a falha na prestação do serviço pelo banco réu permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário de valor já reduzido (um salário mínimo).
Tal situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, entendo que a autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° *10.***.*30-67; b) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora; c) Condenar o réu à restituição dos valores descontados em dobro, deduzido o valor creditado em sua conta (R$ 1.244,83).
O valor do crédito a ser deduzido deverá ser atualizado pelo IPCA desde 23/02/2021, e o saldo remanescente deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data de cada desconto, ambos acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir do trânsito em julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
04/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 02:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
05/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:33
Juntada de petição / laudo
-
04/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802921-84.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e para, querendo, requerer a produção de outras provas, peticionou a parte autora postulando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu o aprazamento de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora.
Compulsando os autos, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, INDEFIRO o pleito de audiência para depoimento pessoal do autor, por se tratar de matéria unicamente de direito e faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802921-84.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SALETE BEZERRA DE SOUZA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:36
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:30
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
03/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 10:12
Outras Decisões
-
23/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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