TJRN - 0804463-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804463-69.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEIDE RIBEIRO DA SILVA MELO REU: ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Com a ausência de Contestação por parte do réu ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em apertada síntese, a parte autora alega que adquiriu um lote, identificado como lote nº 548 da Quadra 05, Loteamento Bosque das Tulipas, localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, com dimensões conforme especificado, mediante pagamento de entrada de R$ 900,00 e parcelas mensais de R$ 392,17 durante 150 meses.
A transação foi formalizada na data de 10 de junho de 2022.
Ademais, em julho de 2022, a ré alienou o mesmo lote a terceiro, configurando a duplicidade de venda e, consequentemente, lesando o interesse da autora.
Ademais, a ré não restituiu à autora os valores já pagos.
Diante do exposto, requereu a autor a devolução do valor pago de entrada de R$ 900,00, em dobro, o que totaliza R$ 1.800,00, a título de danos materiais e repetição de Indébito, bem como condenação da Demandada a indenizar o Demandante pelos danos morais sofridos e exaustivamente demonstrados nesta peça vestibular, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instada a juntar comprovante das parcelas pagas, a parte autora alegou que tão somente foi paga pela ré a entrada de R$ 900,00, requerendo a continuidade do feito somente em relação à devolução em dobro do valor da entrada de R$ 900,00 e dos danos morais.
In casu, não assiste razão à parte autora.
Como alegado pela própria autora, o valor total pago pelo referido contrato já foi ressarcido pela parte ré.
Logo, não há mais nada que se analisar quanto aos danos materiais pois se trata o caso de repetição simples.
Ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga, porque calcada em contrato ainda que não posteriormente desfeito.
Quanto à temática dos danos morais, deve ser acentuado que, consoante tem decidido a jurisprudência, a caracterização de danos morais na hipótese de eventual descumprimento contratual somente se caracteriza de forma excepcional, ou seja, na hipótese de ocorrência de ataque aos direitos de personalidade.
Por conseguinte, deve ser indicado que por ocasião das relações negociais é possível a ocorrência de contratempos ou aborrecimentos, diante da celeridade que envolve as relações negociais quanto ao tema em tela, entretanto, deve ser destacado que a situação descrita no presente caso não se caracteriza como propiciadora de ataque a direitos de personalidade, considerando que, na verdade, houve entre as partes embate de teses sobre a devolução de valores pagos, razão pela qual inviável a fixação de verba a título de danos morais.
Não provou a autora qualquer desgaste emocional ou estresse que tenha decorrido do reembolso inferior ao devido feito pela ré, ou ainda, da demora em ter o valor restituído.
Portanto, devo rejeitar o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804463-69.2025.8.20.5004 AUTOR: EDNEIDE RIBEIRO DA SILVA MELO REU: ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804463-69.2025.8.20.5004 AUTOR: EDNEIDE RIBEIRO DA SILVA MELO REU: ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a procuração está datada de 2022.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho, considerando que não há urgência a ser analisada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804463-69.2025.8.20.5004 AUTOR: EDNEIDE RIBEIRO DA SILVA MELO REU: ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Verifica-se que o comprovante de residência juntado em ID 145530600 é datado de 2022 e contém terceiro como titular.
Além disso, observa-se que na inicial é mencionado pedido de liminar, o qual não resta devidamente explicado.
Em face disso, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para realizar, nos termos dos arts. 300 e 321 do Código de Processo Civil, a EMENDA DA INICIAL para maior esclarecimento quanto ao pedido de LIMINAR, bem como para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos para comprovação de residência: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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