TJRN - 0817956-84.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817956-84.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo ANTONIO JOSE DE SOUSA Advogado(s): VERONICA COSTA DA SILVA, ESTENIA ALVES ALEXANDRE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEIÇÃO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a prescrição, conforme assentado na sentença recorrida: "... não merece prosperar tal pleito em razão de o caso tratar de obrigação de trato sucessivo, aquela cuja prestação renova em prestações singulares e sucessivas, daí porque não há de se cogitar que tal direito à restituição estaria fulminado pelo instituto da prescrição.
Pelo que se afasta a ocorrência da prescrição na forma do artigo 27 do CDC, que ensina ocorrer no prazo de cinco anos, pois não há que se cogitar em seu exaurimento".
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que os documentos juntados pela parte ré são aptos para comprovar a contratação questionada pelo autor.
Isso porque, denota-se da Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte ré (ID 24747295), que a mesmo preenche os requisitos formais para a contratação eletrônica, haja vista que apresenta assinatura, endereços de IP, geolocalização, biometria facial, sendo, portanto, meio idôneo para atestar a integridade da contratação, a real identidade do contratante e a sua manifestação de vontade, atendendo às exigências de certificação digital prescritas na Lei nº 14.063/2020, para fins de validade, segurança, integridade e autoria dos documentos eletrônicos, o que conduz à improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER S/A em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR que o requerido promova em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou abstenção de efetuar qualquer desconto na conta bancária do(a) autor(a) por conta da dívida ora discutida, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). b) DECLARAR a inexistência dos contratos n.º 206516448 e 219404930; c) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a), bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos descontos; d) CONDENO, ainda, o banco réu a pagar pelos danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora de 1% a partir da citação.
DETERMINO ainda a compensação dos valores acima arbitrados com a quantia creditada ao autor, conforme ID n.º 116599788,116599789, 116599792, 116599802, 116599803 e 116599804.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279).
Dentro deste contexto jurídico, é de se dizer que os riscos inerentes à atividade econômico-profissional da instituição financeira não podem, de maneira alguma, ser repassados ao cliente, ora consumidor.
Não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade financeira à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a financeira ré é quem detém os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, a dificultar, sobremaneira, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, é dever inafastável do requerido, antes de realizar qualquer tipo de negociação, proceder à cautelosa e minuciosa conferência dos documentos para realização de contratos celebrados com seus clientes.
Firmadas estas premissas e ao compulsar os elementos informativos dos autos, é de se notar que os documentos anexados aos autos comprovam as alegações fáticas deduzidas na exordial, até porque ao presente caso aplico a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Verifico nos autos a prova da efetivação dos descontos por meio dos extratos bancários anexados aos autos pela parte autora (ID n.º 107803161), referente a suposta contratação dos empréstimos n.º 206516448 e 219404930, o qual não foi negado pela ré em sua contestação, demonstrando, assim, a existência do fato danoso, e, por isso, conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação, uma vez que não se faz razoável exigir da parte demandante a produção de prova negativa.
Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, provar de que a autora manteve a relação contratual ora impugnada, e, diante da ausência de tais provas, entendo que a requerida deixou de formular prova que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Dessa forma, não há comprovação suficiente nos autos de que a parte autora realizou efetivamente os empréstimos ora discutidos nos autos, aceitando os termos do contrato de adesão.
Tampouco trouxe o réu aos autos qualquer instrumento contratual com devida assinatura da autora da dívida original supostamente não quitada objeto de renovação.
Ou seja, vê-se que o réu não se desincumbiu de tal mister, razão pela qual acato a negativa do demandante da contratação dos referidos empréstimos, afinal, incumbe exclusivamente ao réu o dever de instituir, aplicar e supervisionar os dispositivos de segurança, devendo garantir o bom funcionamento do sistema, independentemente da ciência, colaboração ou culpa, pois, pela teoria do risco proveito, responsável objetivamente àquele que aufere os lucros do exercício da atividade econômica, conforme defendido pelo art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Todavia, constato que nos extratos bancários consignados nos autos (ID n.º 116599789) há registro de que houve liberação do valor de R$ 1.127,09 (mil cento vinte sete reais e nove centavos) em seu favor, no dia 04/09/2020, além de outra liberação do valor de R$ 7.949,40 (sete mil novecentos quarenta nove reais e quarenta centavos) , no dia 30/04/2021, em decorrência da celebração dos supostos contratos supracitados de renovação de empréstimo consignado.
Entretanto, entendo que a tese defendida pelo promovido não merece prosperar, pois não há qualquer prova de que os contratos n.º 206516448 e 219404930, tenham sido realizado, ainda que por meio de algum canal de atendimento ao consumidor.
Assim, o vício de vontade alegado pela parte autora invalida o negócio jurídico, não restando comprovada a existência de vínculo que justifique a cobrança ou mesmo a prestação do serviço.
Por todo o exposto, concluo como verdadeiras as alegações da parte autora de que não celebrou os negócios jurídicos em questão, já que o promovido nada juntou para comprovar a contratação (imagens do seu circuito interno de segurança, contrato assinado pelo autor, dossiê sobre a contratação eletrônica/digital, etc...), apesar de ter tido tempo suficiente para tanto.
Passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pelo(a) autor(a).
Considerando o fato de que o(a) autor(a) não celebrou os contratos de empréstimo pessoal e que, segundo o réu, geraram todos os descontos indevidos em sua conta bancária, existe direito à indenização por dano material.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que o(a) requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) referentes ao suposto contrato de empréstimo pessoal n.º 206516448 e 219404930, discutidos nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: (...) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
Ao se valer da manifesta hipossuficiência do consumidor o réu certamente aviltou sua dignidade, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Destaco que apesar de não haver negativação do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, os descontos referentes ao empréstimo não contratado oneraram os vencimentos do requerente, evidenciando, assim, o dano moral que aqui se demonstra.
Isso porque a conduta do demandado imputou ao autor transtorno, indignação e preocupação que não se confundem com um mero aborrecimento.
Além disso, o reconhecimento do dano moral na hipótese dos autos, além de reparar o prejuízo, cumpre também sua função punitiva, incitando o réu pelo aspecto econômico a respeitar seus consumidores.
Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, para fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido do réu de condenação do(a) autor(a) nas penas de litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, vez que não há nos autos qualquer prova que corrobore o alegado, não restando configurada a intenção que pudesse ser passível de tal pena, sendo que o(a) demandante apenas exerceu o seu direito de ação.
Por fim, diante do contexto acima mencionado, é coerente que haja a acolhimento do pedido contraposto para que haja compensação do valor creditado, diante da apresentação do extrato, pela ré, comprovando o crédito em favor da parte autora.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No caso concreto verifica-se que o contrato nº 219404830 foi formalizado em 24/08/2020, com início dos descontos em 08/11/2020, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em 26/09/2023, após mais de 3 anos. (...) Desta forma, independentemente do desfecho da presente demanda, certo é que este d.
Magistrado, valendo-se do que dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, deverá declarar prescrita toda e qualquer pretensão decorrente de fatos ocorridos anteriormente ao interregno acima suscitado, adequando, no que couber, os limites da lide aqui debatida. (...) De acordo com o entendimento esposado na sentença ora vergastada, o Banco Recorrente não comprovou a validade do contrato celebrado com a parte recorrida.
Entretanto, restará evidenciado a seguir que a conclusão alcançada pelo Juízo de Primeira Instância decorre, concessa venia, de uma análise incompleta das provas apresentadas pelo Banco Recorrente, em especial do contrato, do histórico de consumo e das demais provas anexadas à defesa, que são capazes de demonstrar a legalidade do vínculo jurídico aqui discutido, como, também, que a parte autora se beneficiou diretamente de todas as vantagens lhe proporcionadas (disponibilização de valores, taxas de juros reduzidas, etc.), não se justificando, portanto, a condenação ora questionada. (...) Destaca-se que com a inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade e a contratação se formaliza através de uma senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela.
Não se pode, assim, negar que a contratação é regular e houve vontade da parte Autora em formalizar o contrato. (...) O que se vê,
por outro lado, é que o Banco Recorrente, ao longo de todo o período em que manteve relacionamento comercial com a parte recorrida, apresentou todas as informações necessárias para que o consumidor conseguisse individualizar e identificar o produto contratado, não se justificando, portanto, a inoportuna alegação do seu desconhecimento.
Logo, em caráter de eventualidade, certo é que a repetição, na pior das hipóteses, deveria se dar em sua modalidade simples e não em dobro, sendo necessária a reforma da decisão neste tocante. (...) Assim, ausente a prova da ocorrência do dano, da culpa ou do dolo do agente, bem como do nexo causal, inviável o deferimento da reparação concedida em Primeira Instância.
Por fim e em caráter de eventualidade, denota-se que o valor deferido em Primeira Instância supera, e muito, a média deferida em casos análogos, impondo-se, por conseguinte, a sua minoração para patamares mais condizentes com a realidade verificada.
Ao final, requer: Pelo exposto, pugna, pelo recebimento e provimento do presente Recurso Inominado, para que seja declarada, primeiramente, a prescrição de qualquer pretensão amparada em fatos, valores ou eventos ocorridos anteriormente a 3 (três) anos contados da distribuição da presente ação, nos termos do Código Cível.
Na hipótese de ainda persistirem pretensões não tocadas pelo instituto da prescrição, pugna pela reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Entretanto, caso Vossas Excelências entendam pela subsistência das conclusões alcançadas pela sentença ora objurgada, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que a duplicidade da restituição dos danos materiais seja decotada por esta Colenda Turma Recursal, haja vista que não houve comprovação da má-fé dos atos praticados pelo Banco Recorrente, bem como que o valor da condenação por danos morais deferida em Primeira Instância seja consideravelmente minorado para um patamar mais condizente com a realidade, sob pena de congratular-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do patrimônio da outra.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817956-84.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
01/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 06:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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