TJRN - 0806003-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806003-55.2025.8.20.5004 AUTOR: WELLINGTON MACEDO PINTO RÉUS: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, NATAL REPASSE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Na inicial, o autor alega que celebrou contrato de consórcio para aquisição de bem móvel junto à empresa requerida, e “a atendente da referida empresa assegurou ao autor que a proposta de carta de crédito não estava sujeita a sorteios, mas sim à contemplação direta, com a inclusão do autor em um grupo de contemplados já no mês seguinte, fevereiro de 2024”.
Relata ainda que “vendeu seu veículo antigo para quitar a dívida pendente e aplicar a quantia de R$ 5.200,00 como entrada da carta de crédito.
Contudo, até a presente data, não houve qualquer contemplação ou cumprimento da promessa”, motivo pelo qual requer a nulidade do contrato e a restituição imediata do valor pago.
Em contestação, a empresa demandada aduz que o autor celebrou o contrato de consórcio por livre vontade e detinha plena ciência das condições contratadas, conforme claras informações contidas no instrumento contratual e demais documentos acostados aos autos.
Decido. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante do contrato celebrado pela demandante (consórcio), aplica-se também, ainda que subsidiariamente, o Código Civil, que rege essa modalidade de negócio jurídico. (B) Do Contrato de Consórcio / Da Rescisão Contratual / Da Restituição Legal: Na presente demanda, o autor afirma que aderiu a consórcio administrado pela empresa promovida, entretanto, em razão de não ter sido contemplado na forma veiculada pela demandada, requer a nulidade do contrato e a devolução dos valores investidos.
Como é cediço, o contrato celebrado faz lei entre as partes a respeito do que convencionaram, desde que firmado em atendimento aos requisitos e pressupostos essenciais a sua validade.
Nesse sentido, verifica-se que, quando da celebração do contrato de consórcio, o autor teve conhecimento de suas cláusulas, e não há elementos de prova nos autos a configurar o alegado vício de consentimento, portanto, não pode o requerente, no momento em que pretende desistir de participar do grupo, simplesmente sair e ser restituída imediatamente dos valores pagos, pois, se assim fosse possível, e tal fato ocorresse com os demais associados, o consórcio estaria inviabilizado e sem recursos para ser administrado.
Ressalta-se que a Lei dos Consórcios assevera em seu art. 2º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, logo, apesar da possibilidade clara de desistência a qualquer tempo, pois ninguém é obrigado a se associar, nem a se manter associado, de acordo com a legislação civil e consumerista, não pode o consorciado em sua retirada levar consigo todo o investimento feito, fato que impossibilitaria a manutenção do próprio consórcio.
Nessa senda, deve-se aplicar ao caso o princípio da força dos contratos, qual seja, da pacta sunt servanda, este que assegura a rigidez de um contrato firmado entre as partes, afirmando que aqueles que contratam estão atrelados as suas cláusulas, criando, portanto, verdadeiros vínculos obrigacionais, em consonância com o art. 10, § 1º, da Lei dos Consórcios, não podendo se eximir a destempo de suas obrigações contratuais, salvo exceções, fato que se ocorresse traria insegurança jurídica a todos os grupos de consórcio.
Ainda, o entendimento jurisprudencial atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça prevê a legalidade das cláusulas contratuais que determinam que a restituição dos valores pagos deva ocorrer ao término do grupo consorcial, não havendo, portanto, a ilegalidade apontada no contrato de consórcio ora discutido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE.
PAGAMENTO DA COTA APÓS O TÉRMINO DO GRUPO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONSORCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 16.390/BA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONSÓRCIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL QUE COMPROVOU A PRORROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08082805420198205004, Relator: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/01/2022, grifos acrescidos) Acerca da publicidade enganosa, segundo o parágrafo único do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor se trata da “modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Isto é, a publicidade enganosa tem o fito de induzir o consumidor a erro, concedendo a este, falsa noção da realidade, agindo o fornecedor de forma dolosa, objetivando atrair clientela.
In casu, tal situação não é demonstrada, pois observa-se que o contrato firmado é intitulado em letras garrafais de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, contendo informação ostensiva de que o vendedor não está autorizado a ofertar promessa de contemplação ou entrega do bem (ID 154201210).
Em suma, nota-se que o contrato firmado entre as partes, de adesão, oneroso, plurilateral e de natureza associativa, conforme esboçado no art. 10, da Lei 11.795/08, está em plena conformidade com a Lei do Sistema de Consórcios.
Assim, sem olvidar ao direito que assiste o requerente da desistência do negócio firmado, entende-se, contudo, que a devolução há de ser feita em parcela única, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes, e CONDENO a demandada a realizar a devolução ao autor da totalidade dos valores investidos, devidamente atualizado monetariamente através do índice INPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do consórcio, em parcela única.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806003-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WELLINGTON MACEDO PINTO CPF: *29.***.*92-57 Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - RN22236 DEMANDADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CNPJ: 28.***.***/0001-53, NATAL REPASSE LTDA CNPJ: 53.***.***/0001-15 , Advogado do(a) REU: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA - RN0010142A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON MACEDO PINTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806003-55.2025.8.20.5004 AUTOR: WELLINGTON MACEDO PINTO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, NATAL REPASSE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora requereu a desistência do feito em desfavor do réu NATAL REPASSE, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo em relação ao réu supracitado, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos para análise do mérito em relação ao corréu.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806003-55.2025.8.20.5004 Autor: WELLINGTON MACEDO PINTO Réu: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo autor, considerando que esta não é cabível em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Neste caso, intime-se o autor, pela última vez, para fornecer o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por citação inválida.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806003-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WELLINGTON MACEDO PINTO CPF: *29.***.*92-57 Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - RN22236 DEMANDADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CNPJ: 28.***.***/0001-53, NATAL REPASSE LTDA CNPJ: 53.***.***/0001-15 , Advogado do(a) REU: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA - RN0010142A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 154665440, intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 13 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806003-55.2025.8.20.5004 Autor: WELLINGTON MACEDO PINTO Réus: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP e outros DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:28
Determinada a citação de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP
-
11/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806003-55.2025.8.20.5004 Autor: WELLINGTON MACEDO PINTO Réus: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovante de residência devidamente detalhado (ID 147950251).
Sendo assim, determino a intimação do demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o referido documento, datado do corrente ano, em nome próprio e com endereço nesta Comarca, bem como devidamente integralizado, com todas as informações necessárias, sob pena de extinção do processo.
Todavia, caso o requerente não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que anexe documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 21:31