TJRN - 0802221-39.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802221-39.2024.8.20.5145 Requerente: GERALDO LUIZ FERREIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por GERALDO LUIZ FERREIRA em desfavor de Banco Pan S/A.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, vinculado à parte ré, que ocorrem mensalmente desde 04/2023, no valor de R$65,00.
Ainda, sustenta que desconhece o débito e que não realizou nenhum empréstimo com a demandada.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 134348479).
Na contestação (Id 136454194), a demandada alega que a contratação é válida e idônea, tendo a parte autora recebido valores a título do contrato em sua conta.
Dessa forma, requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
A demandante apresentou réplica em Id 138138760.
Em 16/06/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id 154832245) para colheita do depoimento pessoal do autor, que, intimado, não compareceu ao ato.
Desse modo, a parte ré, por sua advogada, requereu o reconhecimento da pena de confissão, bem como o arquivamento do processo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
No caso em tela, observa-se que a parte autora inicialmente não reconheceu a contratação perante a instituição financeira demandada.
Por seu turno, a parte demandada aduz que a contratação foi regular.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de desconto vinculado ao seu benefício e em favor da parte ré.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada do contrato questionado na inicial.
Ao Id 154771990 foi anexada cópia do contrato firmado com o Banco Pan S/A.
Importante destacar que sendo a autora analfabeta, cumpria ao banco formular o contrato por instrumento público ou, no mínimo, colher a assinatura da promovente a rogo, com a subscrição de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil).
Analisando o instrumento contratual anexado aos autos, verifica-se que tal exigência foi cumprida, constando a assinatura da promovente a rogo, com a subscrição de duas testemunhas identificadas, devendo ser reconhecida a legitimidade do instrumento contratual objeto da controvérsia.
Além disso, a parte autora não sustenta a falsidade das assinaturas e tampouco da impressão digital.
Tais elementos confirmam a realização do contrato.
Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
Outrossim, intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução, o demandante não compareceu nem justificou a sua ausência, lhe tendo sido aplicada a penalidade de confissão ficta, prevista no art. 274, parágrafo único do CPC.
Com efeito, o entendimento aqui firmado também se respalda na confissão ficta que se deu no presente caso, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na peça defensiva e que se pretendia provar com o depoimento do requerente.
Diante disso, ganha ainda mais respaldo a tese da ré de que, de fato, o autor firmou contrato que deram ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado da sentença, em sendo esta confirmada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 29/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:28
Audiência Instrução realizada conduzida por 16/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
13/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:12
Juntada de diligência
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30/04/2025 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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20/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0802221-39.2024.8.20.5145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do Dr(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta , fica designado o dia 16/06/2025 10:30, para realização da DEPOIMENTO PESSOAL, cujas partes deverão participar de forma remota pela plataforma TEAMS.
Caso haja necessidade de alguma parte e ou testemunha participar da audiência na a sede do fórum, esta deverá informar no whatsapp (84) 3673-9445 com 05(cinco) dias de antecedência do ato, para que a secretaria organize a sala passiva.
Devendo ainda esta informação ser certificada nos autos.
Havendo petição justificando a necessidade de intimação judicial, o servidor promoverá os atos de intimação, independentemente de despacho judicial (CPC, art. 455, § 4º) (NO CASO CÍVEL).
No criminal deve a secretaria realizar as intimações.
As partes, advogados e testemunhas devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no app.
Em seguida os participantes da audiência devem utilizar o link ou QR CODE contido abaixo para acessar a sala de audiências virtual.
Entrar na reunião link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRjZTU2YzAtMzRlMC00OWVkLTg5ZWItOTE5Y2ViYmI4MjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2222c262a1-6c6c-4a0c-9199-775f921e503f%22%7d QR CODE: OBS1: Qualquer problema e/ou dúvida a secretaria disponibilizou um Whatsapp para receber mensagens referentes a demandas desse tipo de audiência fone: (84) 3673-9445.
Link Manual TEAMS: https://drive.google.com/file/d/1Xd2CUtv-49_8ycHQnBLhV-AJVUTFYnr1/view?usp=drivesdk ou 14 de abril de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:45
Audiência Instrução designada conduzida por 16/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 10:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:36
Juntada de diligência
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO LUIZ FERREIRA.
-
22/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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