TJRN - 0865846-33.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865846-33.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO DA SILVA SOBRINHO, ALDEILDO FAUSTINO DA SILVA, ALUIZIO ALVES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA LIMA, FRANCISCO AGOSTINHO DA COSTA, JOSE BONIFACIO GOMES, JOSE LUIZ DA SILVA, LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, JOSE BARROS DA COSTA, NERIVAL CANDIDO DO NASCIMENTO, DIEUCLIDES FREIRE DA SILVA, IVANILDO DE SOUZA MOURA, SEVERINO LOURENCO DA SILVA, JORGE DANTAS LEOCADIO, LEVANY DANTAS LEOCADIO, JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, VICENTE PEREIRA DA SILVA, JOSE MOURA DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Decisão de Id.154853809 transitou em julgado, conforme certidão de Id.154853812, uma vez que as partes foram devidamente intimadas e não interpuseram recurso no prazo legal.
Não havendo outras questões pendentes, determino o cumprimento do que determina a Sentença de Id. 126241710, qual seja, a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 11:08
Desentranhado o documento
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16/06/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDEILDO FAUSTINO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO LOURENCO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NERIVAL CANDIDO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEUCLIDES FREIRE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LEVANY DANTAS LEOCADIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE DANTAS LEOCADIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de IVANILDO DE SOUZA MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA SOBRINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALUIZIO ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MOURA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDEILDO FAUSTINO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de NERIVAL CANDIDO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LEVANY DANTAS LEOCADIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEUCLIDES FREIRE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANILDO DE SOUZA MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ALUIZIO ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MOURA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865846-33.2020.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADOS: GERALDO DA SILVA SOBRINHO E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença acostada ao Id. 28999729, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – RN que, na fase da liquidação da sentença, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), determinando, em seguida, que a parte exequente apresentasse novos cálculos, utilizando como parâmetro os referidos índices.
Em seguida, o Estado apresenta Apelação Cível (Id. 28999732), sustentando, inicialmente, que os “cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”, sendo de acordo com ela que deve verificar se houve perda ou não, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.
Aduz, ainda, que os liquidantes desrespeitaram a decisão proferida pelo STF, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de nº 561.836, que entendeu que “as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória”.
Ressalta que também houve erro nos cálculos apresentados pelos liquidantes quando incluíram verbas que incidem em percentual sobre o vencimento básico, como a gratificação adicional quinquenal, os quinquênios, a gratificação de titulação e outras, pois “o § 3º do artigo 22 da Lei Federal 8.880/94 prevê que só devem entrar no cálculo da média as verbas de valor certo e determinado que não sejam calculadas com base no vencimento”.
Reputa indevida a inclusão nos cálculos de verbas não habituais, pagas apenas em alguns meses.
Com relação aos cálculos da COJUD, enfatiza que “1) Não devem ser incluídas no cálculo de conversão da URV verbas que são de pagamento eventual, tais verbas não devem compor a conversão conforme determina os dispositivos art. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94; 2) O valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94; 3) A Lei 8.880/94 determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994; 4) A perda estabilizada em real deve surgir da comparação entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, mês esse da entrada da nova moeda; 5) O Estado do Rio Grande do Norte paga seus servidores no dia 30 e não no dia 31, portanto, a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30 (913,50), e não a do dia 31 (931,05); 6) Os autores que receberam a verba 234 (abono), o que confirma que a remuneração equivalente ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo; 7) Conforme demonstrado nas planilhas em anexo, não houve perda em março de 1994, tampouco, perda estabilizada em real em julho de 1994”.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 28999736), os apelados defendem que o mês da comparação da conversão deve ser o março de 1994, e não julho; a apuração das perdas remuneratórias deve ser em forma de percentual; e o valor acrescido não tem natureza transitória, razão por que deve integrar o cálculo das diferenças, estando tudo conforme determinado na Lei nº 8.880/1994 e nos termos definidos pelo STF no RE 561.836/RN.
Através do despacho acostado ao Id. 30013746, este Relator determinou a intimação do Estado para manifestar-se a respeito da Preliminar de Não Conhecimento do apelo por ele interposto, por inadequação da via eleita.
Em sua resposta, (Id. 30414129), ele defende que o recurso cabível é a apelação, pois o “provimento jurisdicional impugnado foi expressamente denominado de "sentença" (Id. 28999729), além de ter sido fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dispositivo que rege o julgamento de mérito”, o que induziu a erro o recorrente, motivo pelo qual entende que não se pode cogitar da existência de erro grosseiro, impondo-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932 inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
Na espécie, constata-se que a presente Apelação Cível é manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso interposto não é o cabível em face da decisão proferida, tendo em vista as regras expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015. (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme se infere da redação dos supracitados dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ademais na hipótese em que foi proferida em Liquidação de Sentença.
Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é um Liquidação de Sentença Coletiva e, na mesma decisão, o Juízo a quo determinou que, com a não interposição de recurso, a parte exequente apresentasse cumprimento de sentença, utilizando como parâmetro os índices de perda apurados pela COJUD, restando claro que o processo ainda teria continuidade.
Portanto, como a decisão recorrida não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito e devido o recurso cabível estar expressamente previsto no Código de Ritos, é que não há como entender que o recorrente foi induzido ao erro e, assim, aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a inexistência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado, configurando-se, nesses termos, como erro grosseiro.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
Veja-se alguns dos seus julgados: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (Grifos acrescidos).
Esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar das Ementas adiante transcritas: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta pela recorrente, considerando-a manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita, com base no art. 932, III do CPC.
A parte agravante alegou que a decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença e não de decisão interlocutória, sustentando a ocorrência de erro do magistrado de origem, e defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a decisão em sede de embargos declaratório em cumprimento de sentença, ainda que denominada "sentença", tem natureza jurídica de decisão interlocutória ou de sentença para fins de cabimento do recurso; e (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante do erro na escolha da via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, em seus arts. 203, §1º e §2º, e 1.009, dispõe que a apelação é cabível de sentença, definindo-a como o ato que põe fim à fase cognitiva ou à execução, enquanto decisões interlocutórias devem ser impugnadas por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
In casu, a decisão questionada apenas integralizou deliberação anterior no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, caracterizando-se como decisão interlocutória. 4.
A denominação equivocada da decisão como "sentença" não altera sua natureza jurídica.
A definição do recurso cabível deve considerar o conteúdo e os efeitos da decisão, e não sua nomenclatura. 5.
O erro na escolha da via recursal configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1804906/SP. 6.
Os argumentos ora apresentados, além de reiterarem teses já rejeitadas, não demonstram qualquer elemento capaz de alterar as razões da decisão agravada, justificando a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 203, § 1º e § 2º, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801280-89.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), sem, contudo, declarar a extinção da fase de execução.
A parte apelante sustenta erro na decisão por considerar os cálculos inadequados, uma vez que não teriam levado em conta a média de valores em julho de 1994, data de implementação do Real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso cabível contra a homologação dos índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, sem o encerramento da fase executiva, é a Apelação ou o Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e encerra a fase de cumprimento de sentença é a Apelação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).4.
No caso em exame, entretanto, o Juízo de origem apenas homologou os índices de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, sem declarar a extinção da execução, e determinou à parte exequente a apresentação dos cálculos finais de execução.5.
Diante da ausência de decisão terminativa na fase de cumprimento de sentença, a impugnação cabível contra essa homologação parcial é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando ocorre erro grosseiro, como no caso da interposição de Apelação em lugar de Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1.
A homologação de índices de cálculo em fase de cumprimento de sentença, sem o encerramento da execução, deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo inadmissível o manejo de Apelação para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1902533, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 18/05/2021; TJRN, AC nº 0805405-66.2011.8.20.0001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 31/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801975-29.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não cumprindo o apelante o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Publique-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
23/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
07/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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