TJRN - 0801538-37.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801538-37.2024.8.20.5004 Polo ativo FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO, HAYANNA MELO DE NORONHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual consta o seguinte dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constante da inicial, e CONDENO a parte Ré, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, a restituir à parte Autora a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do pagamento.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se a presente lide de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega o postulante, em síntese, que se inscreveu para o Concurso Público no Município de Guamaré (edital 001/2023) visando concorrer ao cargo Professor Fundamental I, organizado pela requerida.
Afirma que no dia da realização da prova (10/12/2023), por volta das 10h da manhã a ré publicou uma nota suspendendo a aplicação da prova tendo em vista que o edital para o referido concurso continham 50 (cinquenta) questões, porém no cartão impresso para realização da prova, só continham 30 (trinta) questões.
Relata que iniciou sua peregrinação em direção à cidade de Poço Branco/RN no dia 10/12/2023, indo de carro de sua cidade, Natal/RN, e logo, após longas 1h15min de viagem chegar na cidade de Poço Branco para realização da prova.
Aduz que em 11/12/2023, foi uma nova peregrinação, novamente a estrada de Poço Branco/RN para sua cidade natal, Natal/RN.
Requer a restituição do valor pago em transporte (R$ 190,00) e uma indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que houve sim a necessidade de reagendar a data da prova do concurso público mencionado, saindo do dia 10.12.2023 para o dia 14.01.2024, em função de equívoco na impressão das Folhas de Respostas do certame, as quais continham número de questões menor que os da prova em si. É o que importa mencionar.
Decido.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada em ato ilícito praticado pela parte Ré, em razão do adiamento de prova de concurso por desorganização da empresa requerida.
Observo que a parte Autora juntou aos autos recibo concernente aos gastos descritos em inicial com transporte e, no valor total de R$ 190,00 (cento e noventa reais), bem como nota pública emitida pela requerida em 10/12/2023, data do certame, em que informa acerca da suspensão da aplicação da prova objetiva pois ‘’(...) as Folhas de Respostas que chegaram aos locais de prova continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas’’ - id. 114200264.
Deste modo, resta comprovada a responsabilidade da requerida pelo adiamento do referido certame.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o adiamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, in verbis: (…) Desta feita, resta configurado o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, oriundo da falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Assim, a parte Autora faz jus à restituição do valor total de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Nesse sentido: (…) Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Precisa ser reformada a sentença do Juízo singular, uma vez que houve danos morais no presente caso, da abertura do edital à realização do concurso passaram-se 2meses.
A FUNCERN teve 2 MESES, ou 60 (SESSENTA DIAS) para PLANEJAR, ORGANIZAR e EXECUTAR a prova, o que não ocorreu. (…) É nítido o Dano Moral ocasionado pela Recorrida ao Recorrente e a todos os candidatos.
Esse está sendo o entendimento de diversos juízes pelo Brasil que julgaram outros processos com a mesma causa de pedir. (…) Conforme demonstrado na inicial, corroborado nas sentenças e acórdãos trazidos acima, restou comprovado que houve dano material e moral, que acarretou um enorme abalo psicológico na Recorrente, que precisou viajar para uma região totalmente contramão, distante de sua casa, em pleno final de ano, correndo riscos nas péssimas estradas do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com vista a reformar a sentença para condenar a Recorrida (FUNCERN) a pagar a Recorrente: b) A condenação da parte recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos Danos Morais sofridos e não reconhecidos pelo juiz de piso. c) Concessão da gratuidade da justiça, conforme sentença; d) Por fim, pugna pela condenação da Recorrente nos Honorários de Sucumbência no valor de 20% do valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. e) Requer a sustentação oral do presente recurso inominado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801538-37.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
06/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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