TJRN - 0804597-44.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/08/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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05/08/2025 11:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/08/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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18/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804597-44.2024.8.20.5162 Autor: FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros Acusado: EDVALDO RODRIGUES DE MORAIS e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizado por Francisco Leandro Rodrigues do Nascimento e Tatiane Nascimento de Góes em face de Edvaldo Rodrigues de Moraes.
Na inicial, a parte autora alega que no dia No dia 7 de julho de 2024, por volta das 17h, o autor Francisco Leandro Rodrigues do Nascimento sofreu um acidente de trânsito na BR-101, em Extremoz, enquanto pilotava sua motocicleta Honda CG 160 Fan.
O acidente envolveu também o veículo dirigido pelo requerido, que após causar a colisão, fugiu do local sem prestar socorro, deixando as vítimas gravemente feridas.
Aduz ainda que a passageira, Tatiana, esposa de Francisco, sofreu danos estéticos graves devido à queda, enquanto o autor também se feriu.
Continua alegando que a despesa hospitalar totalizou R$ 4.387,10, já quitada.
O laudo pericial confirmou que a colisão resultou na queda do veículo, com ambos caindo na pista, e destacou a gravidade das lesões estéticas de Tatiana, que comprometem sua integridade física de forma irreparável.
Ademais, busca a reparação de danos estéticos, materiais de Francisco e Tatiana e solicita a Esteiras de Registro de Base de Rede (ERBS) com a finalidade de confirmar a localização e a identificação dos envolvidos.
Ao final, a parte autora requereu em liminar o impedimento da venda do veículo envolvido no acidente, até a reparação integral do dano.
Ad cautelam (ID. 137688019), foi intimada a parte ré para se manifestar sobre a liminar pleiteada.
Aduziu, em preliminar a ilegitimidade passiva, por não ser o causador do acidente, pois não se encontrava na hora e lugar do acidente e que o veículo supostamente envolvido no acidente de trânsito não ter danos, nos termos do vídeo do ID. 138712771 e seguintes.
Ademais, pleiteou a não concessão da tutela provisória por não está presente os requisitos básicos, pois não se observa motivos e provas categóricas e determinantes, não sendo reconhecida a plausibilidade das alegações, além do lastro temporal de 05 (cinco) meses inviabilizar o perigo ao resultado do processo. (ID. 138712771).
Instada a se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, a parte autora aduziu, em síntese, que quanto a ilegitimidade passiva, os réus foram identificados pelos populares que presenciaram a fuga, nos termos do Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente, e, quanto ao vídeo juntado, trata-se de registro unilateral, sem fé pública e que não prova absolutamente nada.
Ao final reiterou o deferimento do pedido liminar, a rejeição da ilegitimidade passiva arguida e a condenação da ré. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que há pontos controversos que precisam de instrução probatória mais ampla, nesse aspecto, saber o causador do acidente, como se deu o fator determinante e os autores da evasão do local do acidente.
Assim, ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, a verossimilhança das suas alegações, porquanto não se vislumbra probabilidade do direito suscitada.
Verifico que nessa fase processual, não há elementos probatórios suficientes para deferir a liminar, por ausência de lastro probatório mínimo.
Resta prejudicada, portanto, a análise do fummus boni iuris.
O boletim de acidente de trânsito deve ser levado em consideração com os demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal, necessitando assim, de outros elementos de convicção para o juízo de convencimento.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial.
Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de Audiência de Conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento em dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da conciliação ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for caso, nos termos do art. 335 do CPC.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 17:00
Recebidos os autos.
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12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804597-44.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, TATIANE NASCIMENTO DE GOIS REU: EDVALDO RODRIGUES DE MORAIS, PROPRIETÁRIO DO VEICULO STRADA DE PLACA NOE 4 A 8 3 DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição retro e documentos a ela anexos.
Após, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:58
Conclusos para decisão
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14/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:31
Juntada de diligência
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06/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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