TJRN - 0802805-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:05
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 00:33
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:28
Processo Reativado
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19/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:21
Homologada a Transação
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09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:07
Processo Reativado
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:12
Homologada a Transação
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08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LFC MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LFC MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 14:07
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802805-10.2025.8.20.5004 Autores: BRENDA NATALIA VARELA E OUTRO Réus: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGURO E OUTRO DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Os autores afirmam que, na data de 10 de dezembro de 2024, o Sr.
Alyson David da Silva se envolveu em um acidente automobilístico, tendo acionado o seguro junto ao banco réu e encaminhado a motocicleta para oficina demandada.
Ocorre que, segundo os requerentes, apesar do orçamento inicial do veículo ter sido realizado com certa celeridade, a execução dos serviços da moto não foram iniciados na data prevista, tendo as requeridas informado que as peças ainda não haviam chegado.
Acrescentam os demandantes que a motocicleta é o único meio de transporte que usufruem e utilizam como ferramenta de trabalho.
Em razão do acima exposto, os autores requerem, em caráter de urgência (tutela de urgência) a concessão de tutela antecipada que determine: que as rés disponibilizem uma moto reserva, com as mesmas características do veículo dos demandantes, até que o referido meio de transporte seja consertado.
Intimadas para se manifestarem acerca do pedido liminar, o banco réu sustenta, em síntese, que não possui nenhuma relação com a demora no conserto do veículo segurado, ao contrário, agiu com presteza para atender os interesses dos requerentes.
Outrossim, a oficina demandada alega, em suma, que na data de 21/02/2025, a moto foi entregue mediante termo de quitação juntado nos autos (id. 147885483), pleiteando pelo indeferimento da liminar por perda do objeto.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil): Está prejudicada a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pelos autores, visto que a obrigação de fazer requerida na exordial em sede de tutela antecipada já foi devidamente cumprida pela oficina demandada, conforme demonstrado em id. 147885483, ou seja, o pedido realizado pelos requerentes em face de liminar perdeu o seu objeto.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2025 23:34
Conclusos para decisão
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13/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802805-10.2025.8.20.5004 Autor: BRENDA NATALIA VARELA e outros Réu: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros e outros DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência anexado pelas partes autoras está em nome de terceiro, conforme se observa no id. 143113029.
Em razão disso, determino que sejam intimadas as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado do corrente mês e ano.
No entanto, caso os autores não residam em imóvel próprio ou não possuam comprovante de residência em seu nome, determino que juntem documentos que comprovem tal situação.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LFC MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LFC MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:26
Outras Decisões
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17/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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