TJRN - 0813639-09.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813639-09.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA LYRA CHAVES REU: MARIA DAS GRACAS ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CYNTIA LYRA CHAVES em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES, partes já qualificadas.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em tempo, verifico ser necessário tecer algumas considerações a respeito do valor da causa.
Pois bem.
O artigo 292, inciso II, dispõe preconiza o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora, além de almejar a rescisão contratual do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Bem Imóvel, busca reaver os valores que pagou, além de indenização a título de dano moral (vide tópicos a e c dos “Pedidos”).
Sendo assim, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão envolve rescisão contratual, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, que equivale a R$194.109,44 (cento e noventa e quatro mil, cento e nove Reais e quarenta e quatro centavos), decorrentes do valor do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal e do valor que a autora obrigou-se a pagar à parte demandada.
Com efeito, somando-se o valor total dos pedidos, chega-se a valor superior de R$200.000,00 (duzentos mil Reais).
Desse modo, pode-se concluir que o valor da presente demanda ultrapassa o limite de quarenta salários-mínimos, estipulado pela Lei nº 9.099/95 como um dos critérios para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do disposto em seu art. 3º, inc.
I., a saber: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Portanto, a medida de rigor que se impõe é o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, porque todo o contrato está sendo apreciado e seu valor supera os 40 (quarenta salários-mínimos), nos termos expostos na fundamentação, o que implica no julgamento do feito, sem análise do mérito.
De mais a mais, reconhecida tal incompetência, desnecessário tecer maiores consideração com relação ao mérito da contenda em epígrafe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CYNTIA LYRA CHAVES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:58
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 30/09/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813639-09.2024.8.20.5004 Autor: CYNTIA LYRA CHAVES Réu: MARIA DAS GRACAS ALVES DESPACHO Com base na petição acostada pelo autor, intime-se o réu para tomar ciência, bem como se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813639-09.2024.8.20.5004 Autor: CYNTIA LYRA CHAVES Réu: MARIA DAS GRACAS ALVES DESPACHO DETERMINO o aprazamento no sistema (PJE) de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a data de 30/09/2025 às 11:30hs.
Ato contínuo, intimem-se as partes autora(s), ré(s) e os seus respectivos Advogados acerca do ato processual designado, bem como de sua data e horário.
Ademais, devem as partes litigantes estar cientes de que a sessão instrutória será realizada através da modalidade virtual por meio da nova plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser regularmente acessada via notebook, desktop e/ou smartphone (ver link e QR CODE abaixo), sem necessidade de confirmação de presença ou qualquer outra informação prévia, exceto para juntada de documentos essenciais ao ato processual, o que pode ser realizado até da supracitada data.
Contudo, haverá a possibilidade de comparecimento na modalidade presencial, caso haja necessidade e/ou requerimento prévio, no novo prédio dos Juizados Especiais, localizado nesta capital, devendo as partes informarem nos autos com antecedência se participarão desta presencialmente.
Outrossim, na data e horário previamente agendados, as partes desta demanda deverão comparecer à audiência, podendo estar acompanhados dos seus Advogados, acessando a plataforma MICROSOFT TEAMS, de preferência com 05 a 10min de antecedência, na qualidade de “convidados”, à sala de audiência virtual do 2º Juizado Especial Cível, acessível por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/02juizadocivelnatal Destarte, em relação às testemunhas (ou declarantes), previamente arroladas, no limite de 03 (três) para cada parte litigante, estas serão devidamente informadas do ato processual pelas próprias partes, ou pelos seus respectivos Advogados, exceto nos casos excepcionais em que forem diretamente intimadas pelo juízo quando requerido nos autos, devendo estas também comparecem ao ato processual, seja na modalidade virtual ou presencialmente, quando assim for definido.
Destaca-se que todos os participantes da audiência instrutória deverão portar documentos de identificação com foto e, no caso, fornecer seus dados pessoais quando solicitados, quando estes já não estiveram inseridos nos autos, sob pena de prejuízo de sua participação.
A sessão será gravada, em áudio e vídeo, e o arquivo correspondente permanecerá na nuvem da nova plataforma, podendo ser fornecido às partes em caso de solicitação específica.
No que diz respeito ao termo de audiência, este será anexado aos autos no prazo de até 48hs após a realização da audiência de instrução.
Por fim, eventual problema de acesso ao ambiente virtual, na data e horário agendados, deverá ser comunicado imediatamente e de forma antecipada ao Gabinete deste Juizado Especial Cível por meio de mensagem de texto ou áudio, via telefone (84 / 98701-2331), e/ou por meio de e-mail, no seguinte endereço [email protected] , Link - encurtado (Microsoft Teams): https://lnk.tjrn.jus.br/02juizadocivelnatal QR CODE (Microsoft Teams): Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/09/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
12/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 05:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813639-09.2024.8.20.5004 Autor: CYNTIA LYRA CHAVES Réu: MARIA DAS GRACAS ALVES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a imperiosa necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Determino, portanto, o aprazamento de AIJ.
Intimem-se as partes apenas para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Posteriormente, ou seja, após o decurso do prazo supracitado, remetam-se os autos conclusos para "decisão", momento em que serão definidos data / horário do referido ato processual.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813639-09.2024.8.20.5004 Autor: CYNTIA LYRA CHAVES Réu: MARIA DAS GRACAS ALVES DESPACHO Com base na petição incidental em anexo (ID 147922318), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:30, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:06
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:02
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 07:24
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 18:42
Outras Decisões
-
06/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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