TJRN - 0852913-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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01/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852913-91.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX REU: JOSE RONYERDD FERREIRA RAMIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Centro Universitário FACEX - UNIFACEX em desfavor de José Ronyerdd Ferreira Ramiro.
A parte autora noticiou, em síntese, ter mantido um contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a ré.
Todavia, a parte promovida não teria efetuado o pagamento das mensalidades com vencimento no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2017, além de acordo financeiro de débitos anteriores com vencimentos mensais entre os meses março de 2017 a dezembro de 2017, incorrendo em mora, totalizando a importância atualizada até o ajuizamento da demanda de R$ 81.959,43 (oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a existência de crise financeira e reconhecendo a existência da dívida originária, mas ponderando que a atualização do débito chegou a um valor absurdo.
Também pugnou pela realização de um acordo entre as partes e ao final requereu a improcedência da demanda (Id. 94410123 e Id. 94410127).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 100001163).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Centro Universitário FACEX - UNIFACEX em desfavor de José Ronyerdd Ferreira Ramiro.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão autoral.
Explico.
Consoante adiantado alhures, entendo ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de relação contratual mantida com a parte ré, assim como da inadimplência desta última.
Compulsando detidamente os elementos de prova colacionados aos autos, entendo ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, a inadimplência da requerida e o valor do débito (Ids. 77775011 e 77775012).
Ademais, importa assinalar tratar-se a presente demanda de ação de cobrança e não de execução, na qual intenta a parte autora comprovar a existência de dívida, por meio de provas, uma vez que os documentos não são suficientes para se executar a dívida.
Caso a parte demandante tivesse de posse de um título executivo, dotado, portanto, de força executória, decerto ajuizaria ação de execução.
Portanto, não se pode exigir na ação de cobrança os mesmos requisitos legais da ação de execução, posto que institutos distintos.
Todavia, cumpre reconhecer a abusividade na evolução histórica do débito, especificamente no que concerne à taxa diária de juros da ordem de 0,16%.
Com efeito, entendo que tal montante encontra-se dissonante das normas consumeristas, imponto ao consumidor o pagamento de taxa excessivamente elevada, devendo-se aplicar, in casu, para evolução do débito, a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do vencimento de cada parcela, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, mostra-se plenamente exigível a cobrança dos valores pleiteados pela autora, contudo, com a fixação de juros de acordo com a taxa legal acima mencionada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial, condenando o demandado ao pagamento à autora do valor originário de R$ 24.206,00 (vinte quatro mil, duzentos e seis reais), acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, todos a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do CC), a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:13
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:13
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 13:52
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852913-91.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX Parte Ré: JOSE RONYERDD FERREIRA RAMIRO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 04:03
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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17/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE RONYERDD FERREIRA RAMIRO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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