TJRN - 0802889-03.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ISRAEL LUIZ DE QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:54
Juntada de diligência
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18/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0802889-03.2024.8.20.5600 Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre Promovido: ISRAEL LUIZ DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra Israel Luiz de Queiroz, a quem se atribuiu a prática das condutas previstas no art. 12 e no art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, narrando a denúncia que: Na manhã do dia 19.06.2024, em residência situada no Sítio Jucá, 2822, Zona Rural, Serra de São Bento/RN, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0800642- 32.2024.8.20.5153, dedicado a apurar a autoria do homicídio do qual foi vítima a pessoa de Antônio do Carmo Neto, agentes da segurança pública constataram que ISRAEL LUIZ DE QUEIROZ mantinha sob sua guarda de 1 (uma) espingarda, 142 (cento e quarenta e duas) munições intactas de calibre .40 S&W e 16 (dezesseis) munições intactas de calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O material apreendido se encontra listado no Auto de Exibição e Apreensão acostado em pág. 243 dos autos.
Ouvido em sede policial, na companhia de advogado constituído, o ora denunciado confirmou ser proprietário apenas da espingarda apreendida.
Na ocasião, disse ter conhecimento que as munições apreendidas se encontravam em sua residência, porém, afirmou que pertenciam ao seu irmão, Daniel Luiz de Queiroz, o qual também foi alvo dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos da cautelar de nº 0800642-32.2024.8.20.5153.
Com a denúncia veio o Inquérito Policial, com todas as suas peças informativas.
A denúncia foi recebida em 28.08.2024 (Id. 129441533).
Resposta à acusação juntada no Id. 131325744.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito (Id 141624925).
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da Denúncia.
A Defesa pediu a absolvição do acusado, sob a alegação de que o réu guardou as armas e munições em sua casa a pedido de seu irmão, que seria o verdadeiro proprietário do armamento.
Certidão de antecedentes criminais no Id. 144055766. É o Relatório.
Decido. - Da fundamentação.
A acusação é de que o acusado teria praticado os delitos capitulados no art. 12 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, que dispõem: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. - Da materialidade e autoria.
Análise das provas.
As provas produzidas no decorrer do processo apontam que os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 ocorreram e que o acusado foi seu autor, conforme se demonstra a seguir.
O auto de exibição e apreensão (Id. 123991974, pág. 21) comprova a materialidade dos delitos, indicando a apreensão, na residência do réu, de 1 (uma) espingarda, 142 (cento e quarenta e duas) munições intactas de calibre .40 S&W e 16 (dezesseis) munições intactas de calibre .38.
O material apreendido consta na foto de Id. 123991976.
A espingarda e as munições apreendidas foram periciadas, tendo o laudo pericial, juntado no Id. 126091966, págs. 47-52, concluído que a espingarda foi eficiente no momento do exame, revelando, com isso, sua capacidade para realizar disparos, assim como 149 das 159 munições apreendidas revelarem-se eficientes para a realização de disparos.
Foi ouvida uma testemunha em juízo e interrogado o acusado, chegando-se ao final à conclusão de que são verdadeiras as acusações feitas pelo Ministério Público.
A testemunha Wandyck Flores Falcão Neto, policial civil, disse que estava em apoio ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, local onde foram encontradas a arma e as munições indicadas na denúncia.
A testemunha confirmou, ainda, que as munições foram encontradas dentro de um saco, na caixa do vaso sanitário do banheiro.
O acusado, ao ser interrogado, disse que as munições que foram encontradas na sua casa seriam do seu irmão, e não suas.
Contou que morava sozinho na casa e que a munição estava na sua casa porque seu irmão tinha acesso a ela.
Contou que não sabia que a munição estava lá.
Esclareceu que não tinha problema com seu irmão.
Disse que a espingarda é sua e que a usava para caçar.
Em suma, o réu confessou apenas o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em relação à espingarda, tendo negado a prática dos crimes em relação às munições.
No entanto, quando ouvido ainda na esfera policial, em depoimento que está acostado no Id. 123991974, pág. 12-13, o réu confirmou que sabia que as munições estavam na sua casa e que tais munições lá foram guardadas a pedido do seu irmão.
Ou seja, a versão oferecida pelo réu durante seu interrogatório prestado em juízo não se sustenta quando comparada ao que ele mesmo disse na delegacia, quando confirmou saber que mantinha sob sua guarda as munições a pedido do seu irmão.
Em suas alegações finais, a Defesa Técnica confirma isso, ao pedir a absolvição do réu sob a alegação de que as munições pertenciam ao irmão do acusado, que apenas as teria guardado a pedido verbal daquele.
No entanto, os tipos penais imputados ao réu se consumam também quando o agente mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, no caso do art. 12, e de uso restrito, no caso do art. 16 da Lei 10.826/2003.
Assim, não havendo dúvida sobre o fato de que o réu mantinha todo o material apreendido sob sua guarda, a condenação em relação aos dois delitos se impõe.
Sobre o concurso de crimes, o STJ firmou o entendimento segundo o qual os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para, nos termos do artigo 387 do CPP, condenar o acusado Israel Luiz de Queiroz, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12 e do art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Passo à aplicação da pena. - Da pena do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.
Analisando as circunstâncias do caso, noto que a culpabilidade do réu é mais severa do que aquela inerente ao tipo penal, tendo em vista a quantidade de munições de calibre permitido que ele mantinha sob sua guarda, o que revela uma conduta de maior reprovabilidade.
O réu não apresenta maus antecedentes.
A conduta social prévia do réu não parece indicar nada desfavorável.
Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal.
Não há de se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a própria sociedade. - Da pena base.
Assim considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois meses) de detenção e 11 dias-multa. - Das circunstâncias legais Reconheço, de acordo com a fundamentação acima, a atenuante da confissão, conforme o art. 65, III, d, CP, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, considerando que a pena mínima, nessa fase, não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal. - Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Fixo a pena definitiva, portanto, em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. - Da pena do crime do art. 16 da Lei 10.826/2003.
Analisando as circunstâncias do caso, noto que a culpabilidade do réu é mais severa do que aquela inerente ao tipo penal, tendo em vista a quantidade de munições de calibre restrito que ele mantinha sob sua guarda, o que revela uma conduta de maior reprovabilidade.
O réu não apresenta maus antecedentes.
A conduta social prévia do réu não parece indicar nada desfavorável.
Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal.
Não há de se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a própria sociedade. - Da pena base.
Assim considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis meses) de reclusão e 11 dias-multa. - Das circunstâncias legais Reconheço, de acordo com a fundamentação acima, a atenuante da confissão, conforme o art. 65, III, d, CP, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando que a pena mínima, nessa fase, não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal. - Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Fixo a pena definitiva, portanto, em relação ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03, em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. - Do concurso de crimes e da pena total e definitiva do réu.
No caso, aplico a regra do concurso formal prevista na primeira parte do art. 70 do CP, motivo pelo qual faço incidir a fração de 1/6 sobre a pena mais grave, fixando a pena final, total e definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. - Da pena definitiva.
A pena final e definitiva é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa - Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. - Da substituição da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal: (a) prestação de serviço à comunidade em entidade a ser indicada em audiência admonitória e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo forma de pagamento será definida em audiência admonitória. - Da suspensão condicional da pena.
Incabível o sursis, já que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. - Do direito de recorrer em liberdade.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo fato atual ou contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva nesse momento, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Do pagamento das custas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. - Dos bens apreendidos: A arma de fogo, assim como as munições, se tal providência já não tiver sido tomada, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais. - Provimentos finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo ao Juízo das Execuções Penais, no qual será realizada a audiência admonitória.
E, por fim, tudo cumprido, e, se for caso, pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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04/02/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:16
Decorrido prazo de 67ª Delegacia de Polícia Civil Lagoa de Pedras/RN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:16
Decorrido prazo de 66ª Delegacia de Polícia Civil Santo Antônio/RN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:26
Decorrido prazo de 67ª Delegacia de Polícia Civil Lagoa de Pedras/RN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:26
Decorrido prazo de 66ª Delegacia de Polícia Civil Santo Antônio/RN em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:10
Decorrido prazo de ISRAEL LUIZ DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:01
Decorrido prazo de ISRAEL LUIZ DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 09:30 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
 - 
                                            
18/09/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/09/2024 07:33
Decorrido prazo de ISRAEL LUIZ DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 07:15
Decorrido prazo de ISRAEL LUIZ DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2024 10:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 10:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
28/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 08:06
Recebida a denúncia contra Israel Luiz de Queiroz
 - 
                                            
26/08/2024 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
08/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2024 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 09:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800642-32.2024.8.20.5153
 - 
                                            
29/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
08/07/2024 12:40
Outras Decisões
 - 
                                            
08/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2024 14:32
Audiência Custódia realizada para 20/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
20/06/2024 14:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 08:00
Audiência Custódia designada para 20/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
19/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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