TJRN - 0813506-98.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813506-98.2023.8.20.5004 REQUERENTE: DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO AUTORIZO a expedição do(s) alvará(s) em formato textual/manual, com posterior envio ao Banco do Brasil por e-mail, conforme orientação da própria instituição bancária, a fim de viabilizar a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) da(s) parte(s).
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813506-98.2023.8.20.5004 REQUERENTE: DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 153317223, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 153039611 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 104352464, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal em 10% (Acórdão ID 153039605).
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813506-98.2023.8.20.5004 Polo ativo DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO e outros Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CAMILA DE PAULA CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL Nº 0813506-98.2023.8.20.5004 RECORRENTE/RECORRIDO: DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO ADVOGADA: DRA.
CAMILA DE PAULA CUNHA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE SEGURO E DE REGISTRO DE CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE RESP Nº 1.251.331/RS DO STJ.
REGISTRO DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DO STJ, NO RESP 1.578.553 SP NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA, DESDE QUE COMPROVADO O SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA DE SEGURO IGUALMENTE INDEVIDO.
TEMA 972 DO STJ.
O CONSUMIDOR NÃO DEVE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação de ambos em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa para DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório “SENTENÇA Apesar de ser o relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, com pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Narra a parte autora que em 23 de Agosto de 2022 firmou um contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo COBALT com ano de fabricação em 2014.
Contudo, alega que a empresa demandada incluiu nos termos do contrato valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, sendo R$ 639,00 a título de “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS”; R$ 220,00 a título de “REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO”; R$ 1.630,62 a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA” e ainda R$ 847,00 a título de “TARIFA DE CADASTRO”, que juntos totalizam R$ 3.336,62, valor esse que pleiteia o recebimento dobrado e mais uma indenização pelo dano extrapatrimonial.
Em contestação, a ré impugna preliminarmente a incompetência dos juizados em virtude da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, a concessão da gratuidade da justiça e requer a retificação do polo passivo.
Já no mérito, alega que todas as cobranças são totalmente legítimas, segundo entendimento atual do STJ após a edição de resoluções pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Por conseguinte, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA SUA IMPUGNAÇÃO No tocante a questão, deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista os documentos juntados, que comprovam a incorporação de parcela cindida do patrimônio do Banco Itaucard S.A. (CNPJ 17.192.451), sucedendo-lhe a incorporadora, Itaú Unibanco Holding S.A. (CNPJ 60.872.504), em todos os direitos e obrigações, entendo por bem acolher o pedido, para que conste no polo passivo da demanda ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, inscrito no CNPJ sob o n. 60.***.***/0001-23, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS Deixo de acolher a preliminar, em virtude de inexistir qualquer motivo para tanto, posto haver compatibilidade do procedimento sumaríssimo com este feito, cujo procedimento é comum, conforme os preceitos da lei 9.099/1995, bem como encontrar-se com valor da causa inferior ao teto destes juizados.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a autora a inversão do ônus da prova.
Assim, observando a verossimilhança das alegações, que é requisito para a inversão, em nítida relação de consumo, torno, com fulcro no art. 6°, VIII do CDC, invertido tal ônus.
NO MÉRITO A matéria ora apresentada para julgamento é exclusivamente de direito, uma vez que cinge-se a regularidade das cobranças a título de TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS”; “REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO”; “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA” e “TARIFA DE CADASTRO”.
Sabe-se que o tema já foi amplamente analisado, e possui atualmente tese sumulada, acerca dele, dispõe a súmula 566 do STJ que : Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Publicação - DJE de 29-2-2016.
Além da mencionada súmula, após a submissão da questão “Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos” o STJ, em precedente qualificado, firmou a seguinte tese no tema repetitivo 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, considerando que o contrato Bancário, documento de Id. 104352469, foi assinado em 23/08/2022, ou seja, posterior a 01/03/2011 quando entrou em vigor a resolução Resolução 3.919 do CNM, marco temporal utilizado pelo STJ no julgamento do Resp 1.251.331, após o qual as tarifas como a cobrada ao autor ( de cadastro ) são tidas como regulares, entendo não haver qualquer irregularidade nela.
Já no tocante à tarifa de avaliação do bem, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que ela apenas é válida caso o serviço correspondente seja efetivamente prestado.
Acerca dessa modalidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, julgado sob rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 958/STJ), apresentou algumas limitações e estabeleceu a seguinte tese acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...); 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (...) 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...). (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Ademais, sobre a ora analisada tarifa de avaliação do bem a Desª.
Maria Zeneide Bezerra no julgamento da Apelação Cível n° 0802283-22.2021.8.20.5101 do TJRN assim dispôs: EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Diante disso, considerando que realmente houve a prestação de um serviço, qual seja a avaliação do carro COBALT, 2014, Chassi: 9BGJB69X0EB121991,Placa: OJZ3I67, Renavam: *05.***.*91-37 conforme se observa do termo de avaliação contido no documento de Id. 105824151, torna-se válida a cobrança.
No tocante ao seguro, define a jurisprudência majoritária que ele é válido quando contratado em instrumento próprio, devidamente assinado pelo contratante, com suas especificações e em valores razoáveis.
Sobre o contrato de seguro, assim julgou a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais cíveis, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007.
SÚMULA 566 do STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR ADERIR OU NÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO SUBSCRITA PELO ADERENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802002-85.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 01/05/2023) No presente feito, estes elementos jurisprudencialmente fixados não encontram-se todos presentes, vez que foi realizado em documento autônomo, documento de Id. 105824150, sem que, todavia, esteja devidamente assinado, tendo em vista que não consta de quem seria a assinatura digital ao final do documento, nem qualquer link para averiguação da certificação da assinatura, motivo pelo qual vejo que não se reveste da forma necessária ao contrato, sendo, portanto, nulo, em virtude de inexistir prova da concordância da parte autora no tocante a ele.
Portanto, as autoras fazem jus à percepção da quantia de R$ 1.630,62 a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”.
Ademais, quanto a tarifa de “REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TR NSITO”, conforme julgamento do tema repetitivo 958 pelo STJ, deve ser comprovada a efetiva prestação do serviço, com o cadastro da negociação para publicização do ato.
Contudo, em virtude da falta de comprovação desta inscrição neste caso, concluo não ser legítima a tarifa.
Tal entendimento, quanto a tarifa de registro, encontra-se sintetizado no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815768-55.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023, no qual bem apresentou o relator que “4 – A cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato só é abusiva, quando o Banco não prova a efetiva prestação desse serviço ao consumidor ou os valores exigidos, no caso concreto, evidenciam a onerosidade excessiva, consoante o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, segundo o qual: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tardo Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 6/12/2018)” Portanto, faz jus à autora a percepção da quantia de R$ 220,00 a título de “REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO”.
Por fim, quanto aos danos morais, estes não possuem natureza “in re ipsa” nestes casos, sendo necessária a comprovação efetiva de lesão aos direitos de personalidade, como prejuízo ao mínimo existencial pela onerosidade gerada pelas tarifas de financiamento ora analisadas.
Ocorre que, neste caso, a quantia de menos de dois mil reais, dissolvidas em 48 parcelas, não seria capaz de acarretar qualquer prejuízo econômico a ponto de ocasionar lesão aos direito de personalidade da autora, havendo, in caso, apenas o prejuízo financeiro.
Diante desse contexto, entendo apenas ser devida a quantia de R$ 1.850,62, a ser restituída de forma dobrada, por não haver engano justificável da instituição com os descontos, de modo que entendo inexistir dano extrapatrimonial a ser compensado.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes as pretensões encartadas na inicial, apenas para determinar que o BANCO ITAUCARD S.A (ITAU UNIBANCO HOLDING S/A) pague à autora a quantia de R$ 3.701,24 (três mil, setecentos e um reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, já dobrados, indevidamente cobrados da autora a título de “REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO” e de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”.
Determino que a secretaria proceda com a retificação do polo passivo, para que conste Itaú Unibanco Holding S.A. (CNPJ 60.872.504).
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Nas razões do recurso (ID. 22205160), o recorrente BANCO ITAUCARD S/A defendeu que para que seja possível a emissão do CRV e CRLV de veículos com alienação fiduciária, os contratos deverão ser registrados e os valores são definidos pelo órgão de trânsito de cada Estado.
Quanto ao seguro, consignou que não é venda casada, pois não condiciona a venda a outro produto.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Contrarrazões (ID. 22205167) pelo desprovimento do recurso. 4.
Nas razões do recurso (ID. 2205164), a recorrente DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO defendeu que a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de cadastro são encargos indevidos.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes esses pedidos. 5.
Sem contrarrazões. 6. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 7.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 8.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido por DALIANY SAYONARA DA SILVA VENANCIO, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 9.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 10.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 10.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813506-98.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
10/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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