TJRN - 0879803-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 16:03
Processo Reativado
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13/08/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0879803-62.2024.8.20.5001 Autor: MARIVALDO AZEVEDO SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARIVALDO AZEVEDO SANTOS ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, indicando ter sido promovido do nível VIII para o nível IX de 3º Sargento da Polícia Militar pelo Boletim Geral n.º 066/2023, a contar de 31-3-2023, mas só passou a perceber o subsídio reajustado em setembro de 2024.
Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de abril/2023 a agosto/2024, valoradas, em novembro de 2024, em R$ 4.113,30, consoante planilha anexada (ID 137133004), acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Regularmente citado, o ESTADO apresentou contestação (ID 145535642), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos, com compensação de valores eventualmente pagos, limitação dos juros à data da citação e dedução de tributos e contribuições.
A parte autora apresentou réplica (ID 150436706), refutando a preliminar e reiterando integralmente a postulação inicial, aduzindo que somente a via judicial pode compelir o réu ao adimplemento.
O Ministério Público foi dispensado de oficiar, nos termos da Recomendação Conjunta 002/2015 (Despacho ID 140514425).
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Findos os prazos, vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminar – ausência de interesse de agir A preliminar não prospera.
A pretensão deduzida é resistida, pois o Estado não quitou espontaneamente as diferenças salariais; há, pois, necessidade concreta da tutela jurisdicional.
A recusa administrativa configura lesão a direito, assegurando ao autor o acesso ao Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar.
Mérito A progressão funcional do autor foi regularmente concedida, mas implantada com atraso, fato não negado pela ré.
A planilha de cálculo demonstra, mês a mês, a diferença entre o subsídio percebido (nível VIII) e o devido (nível IX), totalizando R$ 4.113,30 em 30-11-2024.
Inexistindo prova de quitação, é devida a diferença.
O dever de pagar decorre do art. 37, caput, da Constituição, que impõe à Administração Pública o respeito à legalidade e à irredutibilidade de vencimentos, e do art. 37, X, quanto à revisão geral anual – inexistente no caso concreto – o que reforça a obrigação de pagar diferenças remuneratórias.
Não há nos autos prova de prescrição quinquenal anterior à data de ajuizamento (26-11-2024), pois as verbas reclamadas referem-se a período inferior a cinco anos, logo não incide a prescrição (art. 7.º, XXIX, CF, aplicado por analogia).
Juros e correção monetária Por tratar-se de verba de natureza alimentar, incidem juros e correção monetária segundo o entendimento fixado no RE 870.947 (Tema 810/STF).
Assim, até 9-12-2021 aplicam-se IPCA-E e juros de 0,5 % ao mês; após, correção e juros pela SELIC, observada a vedação de anatocismo e o limite do art. 2.º da Lei 12.153/2009.
Defiro a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária, se incidentes, e autorizo a compensação de valores já pagos pelo réu a idêntico título, nos moldes requeridos em contestação.
DISPOSITIVO Rejeito a preliminar arguida e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar ao autor as diferenças de subsídio correspondentes ao intervalo de 11 de abril de 2023 a 31 de agosto de 2024, equivalentes à variação entre os níveis VIII e IX do cargo de 3º Sargento PMRN, acrescidas de correção monetária e juros, na forma da fundamentação, observadas as deduções fiscais e previdenciárias legais, bem como a compensação de valores já eventualmente quitados.
Sobre as parcelas da condenação incidirão juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, conforme orientação do Tema 810/STF; após 09-12-2021, aplicar-se-á a SELIC, respeitado o limite do art. 2.º da Lei 12.153/09, excluindo-se valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0879803-62.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIVALDO AZEVEDO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de demanda proposta por MARIVALDO AZEVEDO SANTOS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, no qual pleiteia pelo pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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