TJRN - 0823631-13.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823631-13.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCOS PAULO SILVA FREIRE Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0823631-13.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGADO: MARCOS PAULO SILVA FREIRE ADVOGADO: DR.
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA EM CURSO SUPERIOR.
MODIFICAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS E DA JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, para condenar a embargante à restituição, de forma simples, do valor correspondente às horas-aula efetivamente pagas e não ministradas, em decorrência de alteração unilateral da grade curricular do curso de graduação. 2.
Não se verifica a omissão apontada quanto à análise da prescrição, porquanto, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual firmada entre as partes, aplica-se à hipótese a norma do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos, ante a inexistência de regramento legal específico aplicável ao caso concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812841-67.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024). 3.
A decisão embargada enfrentou, de maneira clara, objetiva e devidamente fundamentada, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à abusividade da alteração contratual promovida unilateralmente pela instituição de ensino, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à restituição proporcional dos valores pagos relativos à carga horária não efetivamente ministrada, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma Recursal, com o enunciado da Súmula nº 32 do TJRN, bem como com o entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). 4.
Petição protocolada sob o ID 25828959 que consubstancia mera manifestação processual, sem natureza recursal.
Inaplicabilidade da condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, restrita à parte recorrente vencida. 5.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, advertindo-se que a oposição de novos embargos com intuito de rediscutir o mérito poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – VOTO 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob a alegação de existência de omissão/contradição entre os fundamentos adotados na decisão e os elementos constantes dos autos, com pleito de atribuição de efeitos modificativos. 4.
Inicialmente, não se verifica a omissão apontada quanto à análise da prescrição, porquanto, tratando-se de responsabilidade oriunda de relação contratual firmada entre as partes, é aplicável à espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, diante da inexistência de norma específica que regule a prescrição da pretensão deduzida.
Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: Recurso Inominado Cível nº 0812841-67.2023.8.20.5106, Rel.
Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 03/09/2024, publicado em 03/09/2024. 5.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 6.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 7.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8.
No caso em análise, constata-se que os elementos constantes dos autos, em especial a documentação apresentada pela parte autora, evidenciam, de forma objetiva e suficiente, discrepância entre a carga horária originalmente contratada e aquela efetivamente integralizada ao final do curso, circunstância que confere lastro probatório ao alegado prejuízo e, por conseguinte, afasta a apontada existência de vício no julgado embargado. 9.
Nessa perspectiva, aplica-se a orientação consolidada na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe: “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 10.
Destarte, não se verificando omissão, contradição ou qualquer outra hipótese ensejadora da via aclaratória, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, quanto a esse ponto. 11.
No entanto, constata-se que a petição protocolada sob o ID nº 25828959 consubstancia mera manifestação processual, destituída de natureza recursal.
Assim, não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, porquanto referidos encargos são devidos exclusivamente pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 12.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento parcial, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 13. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0823631-13.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS PAULO SILVA FREIRE RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823631-13.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCOS PAULO SILVA FREIRE Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0823631-13.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MARCOS PAULO SILVA FREIRE ADVOGADO (A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO (A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA UNILATERALMENTE.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 53 DA LEI N.º 9.394/1996 E DA RESOLUÇÃO N.º 5/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
EMBORA O ALUNO NÃO TENHA CONTRATADO UMA GRADE CURRICULAR ESPECÍFICA, ELE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR A INTEGRALIDADE DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE GRADUAÇÃO ESCOLHIDO, CONFORME O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA HORA-AULA, NEM QUE A COBRANÇA DA MENSALIDADE "A MAIOR" DECORREU DE MERO REAJUSTE SEMESTRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA APEC INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pois intempestivo e em conhecer do recurso de MARCOS PAULO SILVA FREIRE e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação para MARCOS PAULO SILVA FREIRE em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso.
Condenação em custas e honorários para APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em razão do não conhecimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, Lei n. 9.099/95.
Contudo, faço breve síntese da lide.
Trata-se de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, alegando a parte autora que firmou um contrato com a instituição de ensino superior demandada, Universidade Potiguar – UnP – campus Mossoró-RN para cursar a graduação em Fisioterapia.
Sustenta que a demandada alterou a grade curricular unilateralmente, com a supressão de disciplinas, sem qualquer comunicação, restando imensamente prejudicada, vez que teve que efetuar o pagamento de valores indevidos.
A demandada APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, por sua vez, refutou as alegações autorais, afirmando que a atualização dos componentes curriculares está em harmonia com as Diretrizes Curriculares Nacionais atualizadas no ano de 2018, por meio da Resolução nº 5 de 2018, do Ministério da Educação (Conselho Nacional de Educação), bem como se fundamenta na autonomia didático-científica da IES (arts. 207 e 209 da CF, e art. 53 da Lei n.º 9.394/96), não havendo o que se falar em danos materiais e/ou morais.
Sustenta, ainda, que não houve redução da carga horária, mas uma mudança de hora-aula para hora-relógio, bem como que houve ampla divulgação das referidas alterações.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Com efeito, é de conhecimento público que a IES demandada procedeu com a alteração da sua grade curricular, modificando algumas disciplinas, seja como o acréscimo ou supressão, o que ocasionou a diminuição da carga horária de alguns cursos de graduação, a partir do ano de 2018.
Tendo isso em vista, é preciso destacar que a parte requerente, embora alegue que iniciou seu vínculo com a IES em 2014.2, sob a matrícula 1281423542, não fez qualquer prova da grade curricular efetivamente contratada neste ano, uma vez que não juntou a estrutura curricular do curso do ano de ingresso.
Nesse contexto, a fim de comprovar a suposta alteração, a requerente juntou extrato de grade curricular de terceiro, referente aos anos de 2015 e 2017, distintos do ano de seu contrato, não produzindo nenhuma prova de que efetivamente contratou uma grade ou carga horária distinta da que lhe foi prestada ou em que medida isso se deu.
E ainda que o fizesse, não há nos autos prova do valor efetivamente despendido pela parte requerente, de forma que é impossível fixar condenação para a restituição dos valores eventualmente pagos em razão da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Com efeito, o dano material não se presume, reclamando prova do que se efetivamente perdeu, nos termos do art. 402 do Código Civil, a fim de fixar o valor devido a esse título.
Assim, não tendo a parte requerente trazido aos autos qualquer meio de comprovação do valor efetivamente pago a título de mensalidades ao longo do contrato de prestação dos serviços educacionais, a pretensão da indenização material não merece acolhida.
Dessa forma, é impossível a este juízo mensurar a efetiva perda financeira que esta conduta teria causado à requerente, impossibilitando a aferição dos danos alegados.
Desta feita, a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, CPC, uma vez que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, implicando a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza de direito.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO
Vistos.
Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito”. 2.
Em suas razões, a parte recorrente MARCOS PAULO SILVA FREIRE relatou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual passou a cursar fisioterapia na instituição de ensino demandada.
Afirmou que a grade curricular contratada contava com 46 (quarenta e seis) disciplinas e um total de 4.660 (quatro mil, seiscentas e sessenta) "horas-aula".
No entanto, sustentou que durante o curso, a UNP alterou a grade curricular, suprimindo várias "horas-aula".
Assim, argumentou que a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar pelas disciplinas suprimidas da nova grade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereu, ao fim, a procedência da sua pretensão. 3.
Nas contrarrazões, a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA impugnou a justiça gratuita e requereu o desprovimento do recurso. 4.
Em suas razões, a parte recorrente APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA alegou prescrição trienal, pois a grade foi alterada em 2018.
De forma subsidiária, alegou prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de MARCOS PAULO SILVA FREIRE. 7.
Não conheço do recurso da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, pois intempestivo, assim, não preencheu os requisitos de admissibilidade. (ID n.º 25828959). 8.
A parte recorrente MARCOS PAULO SILVA FREIRE tem razão, em parte. 9.
Inicialmente, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da parte autora.
A sentença merece reparo apenas no que se refere ao pedido de condenação da demandada à restituição do valor despendido pela parte autora com a carga horária contratada e não cumprida pela instituição de ensino. 10.
No caso, está plenamente demonstrado que a IES recorrida obrigou-se à prestação de serviços educacionais na forma contratada e, depois, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista. 11.
O documento de ID N.º 24152408, juntado pela parte autora, ora recorrente, e cuja autenticidade não foi impugnada pela demandada, faz prova de que a grade curricular inicialmente prevista para o curso de fisioterapia da UnP abrangia o cumprimento de 4.660 (quatro mil, seiscentas e sessenta) "horas-aula".
A requerente aderiu a esse programa de ensino por meio de contrato de prestação de serviços educacionais junto à IES. 12.
Por outro lado, o documento de ID.
N.º 25567104, relativo ao histórico escolar da autora após o cumprimento de toda a carga horária do curso de fisioterapia, demonstra que, no fim do curso, ele cursou disciplinas que somaram apenas 4.147 (quatro mil e cento e quarenta e sete) "horas-aula", excluindo as horas complementares, ou seja, 513 (quinhentas e treze) horas a menos do que as contratadas. 13.
Essa redução se deu em razão de modificação unilateral da grade curricular do curso, com a supressão de disciplinas anteriormente previstas como de cumprimento obrigatório ou eletivo. 14.
Assim, apesar da incontestável possibilidade de alteração da grade curricular dos cursos por si ofertados, em razão de sua autonomia didático-científica (CF, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53; Resolução N.º 5/2018 do Ministério da Educação), a instituição de ensino superior deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas, de modo que, havendo supressão de disciplinas, tem que haver, na mesma proporção, redução do valor cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito. 15.
Nesse sentido, a Súmula n.º 32 do TJ/RN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 16.
Assim, uma vez comprovada a cobrança de 513 (quinhentas e treze) "horas-aula" que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular, e considerando que cada "hora-aula" custa o valor de R$ 19,66 (dezenove reais e sessenta e seis centavos), conforme a inicial, conclui-se que a autora pagou o montante de R$ 10.085,58 (dez mil e oitenta e cinco reais e cinqueta e oito centavos) por serviço não prestado, já que nenhuma disciplina foi ofertada em substituição às suprimidas. 17.
O valor acima mencionado deve ser restituído na forma simples, pois a cobrança se amparou em uma pretensa legalidade, qual seja, a alteração da grade curricular com base no equívoco quanto à extensão dos efeitos da autonomia didático-científica da IES.
Por esse motivo, a rigor, a situação não configura engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 18.
Nas contrarrazões, a recorrida alegou que o aluno não contratou uma carga horária específica a ser cursada, mas sim um serviço educacional que lhe garantisse a conclusão da graduação em fisioterapia no tempo previsto contratualmente. 19.
Ocorre que, na verdade, a contratação de um serviço educacional está vinculada à análise e ponderação sobre o seu custo, um dos principais motivos pelos quais uma pessoa resolve se inscrever para um curso de graduação na "Faculdade A" e não na "Faculdade B". 20.
Assim, se um aluno contratou a prestação de serviços educacionais de ensino superior na UNP por um valor específico é porque tinha a legítima expectativa de que a carga horária (e não necessariamente a grade curricular) seria mantida ou pelo menos que a sua supressão gerasse a redução proporcional da mensalidade paga. 21.
Aliás, se acaso fosse permitida a supressão indiscriminada e unilateral da carga horária de um curso de ensino superior regularmente contratado, poderia-se chegar no absurdo de conceder a um aluno um diploma de conclusão de graduação com um mínimo de percentual de disciplinas cursadas, em contraposição ao interesse do graduando em se formar após a conclusão de todo o cronograma educacional e de formação acadêmica/profissional por ele contratado. 22.
Afastada, portanto, a alegação de que não houve descumprimento contratual. 23.
Há de se rechaçar, também, o argumento de que não houve redução efetiva de carga horária para os acadêmicos do curso de graduação em fisioterapia, ante a alteração da forma de cômputo do tempo correspondente a cada disciplina, que deixou de ser contado por "horas-aula" para ser marcado por "horas-relógio". 24.
Isso porque, na realidade, a demandada não comprovou essa alegação, ônus do qual poderia ter se desincumbido por meio da juntada do documento administrativo indicativo da alegada mudança. 25.
Também não há comprovação de que as mensalidades cobradas após a alteração da grade curricular estavam em consonância com o valor reajustado das disciplinas cursadas pelos acadêmicos. 26.
Essa prova, cujo ônus incumbia à instituição de ensino - por ser detentora dos dados e informações necessárias à demonstração das variações positivas do IPCA-E ou outro índice que o substitua em cada semestre -, poderia ter sido produzida através da juntada dos cálculos discriminando, pormenorizadamente, o valor de cada disciplina no semestre cursado. 27.
Já no tocante à negativa de reconhecimento dos danos morais, a sentença não merece reforma. 28. É certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 29.
Assim, em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória. 30.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, pois, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. 31.
Ante o exposto, o projeto de voto é pelo não conhecimento do recurso da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e por conhecer do recurso de MARCOS PAULO SILVA FREIRE e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar a recorrida a pagar o valor correspondente as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, de forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC). 32.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. 33.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 34.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 35. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823631-13.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
15/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
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