TJRN - 0806068-88.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0806068-88.2019.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: NAUR FERREIRA DA SILVA, RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA, MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA, ENERTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FERRAGENS SOUZA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC, intimito a parte demandada, por intermédio de seus advogados, para a apresentação de suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente.
GEORGIA ARAUJO AGRIPINO E SILVA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DE CASTRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:12
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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02/09/2025 11:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 10:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:21
Juntada de diligência
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01/09/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 14:22
Juntada de diligência
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29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de FERRAGENS SOUZA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ENERTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0806068-88.2019.8.20.5124 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim x NAUR FERREIRA DA SILVA DECISÃO O representante do Ministério Público, em petição de Id 160730048, requereu o reaprazamento da audiência de instrução designada para 20/08/2025, às 09:30 h, informando conflito de pauta entre audiências designadas para o mesmo dia e horários próximos, em comarcas diferentes.
Consta dos autos que, em 25 de julho de 2025, o representante do Parquet teve ciência da audiência de instrução nos autos da Ação Penal nº 0800579- 55.2024.8.20.5137, marcada para as 10h, perante a Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (Id 160730049 e 160730050).
Apenas em 12 de agosto de 2025, foi comunicado da audiência de instrução designada nestes autos.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e designo o dia 02 de setembro de 2025, às 10 horas, para realização de audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas arroladas no Id. 157105940, cuja intimação deverá ser realizada pelo Juízo.
Inclua-se no mandado a observação de tratar-se de diligência urgente, com base na recomendação de celeridade processual, formulada pela Corregedoria Geral de Justiça, através do Ofício-Circular nº 31/2025 – CGJRN.
Publique-se.
Intimações necessárias.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0806068-88.2019.8.20.5124 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim x NAUR FERREIRA DA SILVA DECISÃO O representante do Ministério Público, em petição de Id 160730048, requereu o reaprazamento da audiência de instrução designada para 20/08/2025, às 09:30 h, informando conflito de pauta entre audiências designadas para o mesmo dia e horários próximos, em comarcas diferentes.
Consta dos autos que, em 25 de julho de 2025, o representante do Parquet teve ciência da audiência de instrução nos autos da Ação Penal nº 0800579- 55.2024.8.20.5137, marcada para as 10h, perante a Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (Id 160730049 e 160730050).
Apenas em 12 de agosto de 2025, foi comunicado da audiência de instrução designada nestes autos.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e designo o dia 02 de setembro de 2025, às 10 horas, para realização de audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas arroladas no Id. 157105940, cuja intimação deverá ser realizada pelo Juízo.
Inclua-se no mandado a observação de tratar-se de diligência urgente, com base na recomendação de celeridade processual, formulada pela Corregedoria Geral de Justiça, através do Ofício-Circular nº 31/2025 – CGJRN.
Publique-se.
Intimações necessárias.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:10
Audiência Instrução redesignada conduzida por 02/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/08/2025 11:55
Outras Decisões
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18/08/2025 11:41
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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18/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 18:23
Juntada de diligência
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07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de FERRAGENS SOUZA LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de NAUR FERREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de ENERTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ALLAN EMMANUEL FERREIRA DA ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 12:05
Juntada de diligência
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0806068-88.2019.8.20.5124 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim x NAUR FERREIRA DA SILVA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 20 de agosto de 2025, às 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
As testemunhas arroladas na petição Id.157105940 devem ser intimadas pela via judicial, conforme regra do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Defiro o pedido de produção de provas de Id.156641386, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para sua juntada pela parte interessada.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), a parte que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo, informando nos autos no prazo de 03 (três) dias contados da intimação deste despacho/decisão.
As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência.
Quanto às testemunhas residentes fora desta Comarca, aplicável o disposto no art. 453, § 1º, do CPC, de seguinte teor: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.".
O link para acesso remoto é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia1aradaazenda Intimem-se as partes sobre a sessão designada, devendo a Secretaria e os litigantes atentarem para as disposições presentes no art. 455, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, considerando se tratar de processo inserido na meta 4 do CNJ.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
30/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:24
Audiência Instrução designada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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30/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ENERTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FERRAGENS SOUZA LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0806068-88.2019.8.20.5124 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim x NAUR FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de NAUR FERREIRA DA SILVA, RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA, MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA, ENERTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e FERRAGENS SOUZA LTDA – ME.
Os réus foram citados e apresentaram contestações (IDs 99807520, 87570981 e 95319238).
O Ministério Público apresentou réplica às contestações no ID 152383923 É relatório.
Os réus suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não atendia aos mandamentos do art. 17, §6º, I e II, da Lei nº 8.429/92 ao não individualizar as condutas dos réus e demonstrar em qual hipótese dos artigos 9º, 10 e 11 incidiria a conduta do réu.
Além disso, foi sustentado que a inicial é genérica e desprovida de provas mínimas, não descrevendo de forma clara a participação dos réus nos fatos narrados, bem como não apontando o nexo entre as condutas e os atos ilícitos imputados.
Junto a isso, os réus Maurício Ricardo de Moraes Guerra e Enertec Construções e Serviços Ltda alegaram ausência de justa causa.
Analisando a petição inicial, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, havendo, ainda, elementos probatórios a serem analisados para se verificar a comprovação dos atos ímprobos destacados, de forma que se observa, neste momento processual, justa causa para o ajuizamento da ação.
Junto a isso, importa destacar que a presente ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da nova redação da LIA, sendo razoável a determinação judicial para que a parte autora realize as adequações necessárias, entre estas, a adequação típica dos fatos já indicados na exordial – o que, sem que os fatos apontados na inicial fossem alterados, foi realizado oportunamente na petição de Id.81613777 – pág. 58, com a indicação de que os demandados teriam cometido os atos descritos no art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92.
Assim, as preliminares suscitadas pelos réus não devem prosperar.
Noutro passo, a arguição do réu Naur Ferreira da Silva quanto à existência de sentença penal absolutória proferida no Processo nº 0800060-94.2018.8.20.0124, que, segundo alega, deveria ser aproveitada por este Juízo para absolvê-lo, deve ser desde logo apreciada.
Ao compulsar os autos da referida ação penal, verifica-se que ainda está em curso o prazo do Ministério Público para recorrer da sentença, razão pela qual não há trânsito em julgado, tampouco qualquer efeito vinculante a este Juízo.
Dessa forma, impõe-se a continuidade regular do trâmite desta ação de improbidade Dando seguimento, importa destacar que, conforme art. 17, §10-C, da LIA, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
A Lei 8.429/92 tipifica aos atos de improbidade administrativa, distribuindo-os em três modalidades: condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
Nesse sentido, o Ministério Público imputa aos demandados a conduta tipificada no art. 9º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre o andamento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e, havendo interesse em prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, com a devida qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 19:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FERRAGENS SOUZA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FERRAGENS SOUZA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:32
Juntada de diligência
-
25/02/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 07:57
Juntada de diligência
-
24/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 11:08
Juntada de diligência
-
23/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 11:03
Juntada de diligência
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0806068-88.2019.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: NAUR FERREIRA DA SILVA, RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA, MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA, ENERTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FERRAGENS SOUZA LTDA - ME DESPACHO Considerando que os demandados MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA E ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentaram conjuntamente a contestação (Id. 99807520), indefiro o pedido apresentado na petição de Id. 95035781, por considerar válida a citação da empresa ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Defiro a juntada de provas documentais, conforme requerido na petição de Id. 98116479. À Secretaria para que certifique sobre a citação dos demandados e apresentação de contestações.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
19/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:36
Juntada de carta precatória devolvida
-
10/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIO NEGOCIO NETO em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Outras Decisões
-
26/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:19
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 22:27
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 20:21
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 22:38
Outras Decisões
-
14/02/2022 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 01:32
Decorrido prazo de FERRAGENS SOUZA LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:24
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 01:03
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DE SOUZA E SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 01:02
Decorrido prazo de NAUR FERREIRA DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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