TJRN - 0856435-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOCILENE CRISTIANE CESARIO MANDU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856435-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOCILENE CRISTIANE CESARIO MANDU Sentença Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida por HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificado(a) nos autos, em desfavor de JOCILENE CRISTIANE CESARIO MANDU, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos.
Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:57
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 10:12
Juntada de termo
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:55
Juntada de diligência
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14/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:16
Recebidos os autos.
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13/02/2025 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 05:20
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/02/2025 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/09/2024 12:18
Recebidos os autos.
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24/09/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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