TJRN - 0804611-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO LUIS LEAL ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de TIM S A em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO LUIS LEAL ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804611-80.2025.8.20.5004 AUTOR: JOÃO LUÍS LEAL ROCHA RÉ: TIM S A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JOÃO LUÍS LEAL ROCHA ajuizou a presente ação em face da TIM S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com duas inscrições em cadastros restritivos, por ato da parte ré, em razão de débito que não reconhece.
Por tal motivo, requer a exclusão do registro negativo firmado, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada informa que identificou o acesso nº *59.***.*19-27, regularmente cadastrado em sua base, com histórico de ativação no plano TIM Black B 7 0 em 04/12/2021 e cancelamento em 26/08/2022 por inadimplência.
No mérito, alega inexistência de dano moral por aplicação da Súmula nº 385 do STJ, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Sobreveio manifestação autoral, a qual se insurge contra os fundamentos da defesa, e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao efetivo estudo do caso, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela parte demandada, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações do demandante, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto da inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória, pautada numa atuação ilícita praticada pela ré, em razão do envio do nome da parte autora para os órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido, suscita a parte autora que desconhece o débito junto ao réu e afirma, categoricamente, inexistência de relação contratual entre as partes.
Entretanto, a parte ré informa que o débito discutido é legítimo, informação que se corroborou aos documentos acostados à contestação, como Termo de Adesão e contratação dos serviços devidamente assinado, com cópia de documento com foto e nota de compra de aparelho telefônico, acompanhados de faturas, que confirmam as alegações da defesa, bem como conferem a existência de efetiva contratação e utilização dos serviços.
Em verdade, ainda que a parte autora alegue a inexistência da razão de sua negativação, da análise dos documentos acostados aos autos confrontados com as alegações das partes, observo que a empresa ré apresenta provas quanto à existência de relação contratual entre o demandante e a parte demandada.
Insta salientar que, ante os documentos e os fatos apresentados pela empresa requerida, o requerente deixou de trazer aos autos elementos novos que possam demonstrar atuação de falsários.
Desse modo, entendo por haver provas que contrariam a tese defendida pela parte autora de desconhecimento do débito, que é a comprovação de vínculo contratual e utilização dos serviços.
Destarte, a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do novo Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de prova de quitação do débito, é forçoso entender pelo estado de inadimplente da parte autora que ensejou a inscrição reclamada, dessa forma, não faz jus a requerente aos pedidos formulados na inicial.
No que se refere à ausência de notificação prévia da inscrição debatida no presente feito, observo que tal comunicado cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito antes de proceder ao apontamento negativo, inteligência do Enunciado de Súmula nº 359 do STJ.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da operadora requerida já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos danos, igualmente, não identifica este Juízo a sua ocorrência, haja vista que o envio dos dados pessoais do demandante para cadastros de órgãos restritivos de crédito ocorreu em razão da inadimplência da dívida, contraída pelo requerente e não adimplida, não se podendo caracterizar o decesso alegado na possibilidade de concretização de um prejuízo.
Ademais, é fato que o próprio autor contribuiu para a situação, quando se mostrou inadimplente com as obrigações assumidas junto à operadora ré, não havendo que falar, pois, na responsabilização da parte requerida.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804611-80.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO LUIS LEAL ROCHA Polo passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:00
Outras Decisões
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18/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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