TJRN - 0801429-26.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:17
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801429-26.2025.8.20.5121 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE HUGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
15/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:58
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:38
Decorrido prazo de ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:38
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:20
Decorrido prazo de ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:20
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801429-26.2025.8.20.5121 REQUERENTE: JOSE HUGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ HUGO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do MUNICIPIO DE MACAIBA.
O autor participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024), que ofereceu 40 vagas, sendo 30 para ampla concorrência, 2 para pessoas com deficiência e 8 para pessoas negras.
A prova objetiva foi realizada em 26 de maio de 2024, com 50 questões divididas em diversas áreas de conhecimento, totalizando 75 pontos. o autor obteve 48 pontos e já foi aprovado em todas as etapas do certame.
Contudo, afirma que a questão 49 da prova B (equivalente à 45 da prova A) apresentou erros graves em seu enunciado e alternativas.
Caso essa questão fosse anulada, o autor somaria mais 2 pontos, totalizando 50 pontos, garantindo ao Autor a participação em todas as demais etapas do concurso público, incluindo o curso de formação, e caso aprovado, sua nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN.
Requer, em sede de tutela de urgência, declaração da nulidade da questão 49 da prova B (45 da prova A) do concurso público da guarda de Macaíba, acrescentando 2,0 (dois) pontos à nota final. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
No caso em análise, a parte autora comprovou estar participando do concurso público impugnado, tendo demonstrado haver erro grosseiro na questão n.º 45 (prova tipo A) ou a questão n.º 49 (prova tipo B), em razão da inserção da variável "DEVE", em relação à instalação de equipamento gerador de imagem cartográfica, contrariando a legislação que aponta a variável "PODE" (art. 2º da Resolução n.º 242/2007 do CONTRAN), modificando consideravelmente a sua interpretação, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado.
Sendo assim, o perigo de dano é patente, vez que a parte autora está sendo prejudicada, já que o somatório dos pontos da referida questão garantiria ao Autor a participação em todas as demais etapas do concurso público, incluindo o curso de formação, e caso aprovado, sua nomeação e posse antes do trânsito em julgado, no cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, posto que é possível, após a cognição definitiva, a reversão da medida com o restabelecimento da questão alterada/anulada e a readequação dos candidatos no certame.
Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das demais etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Citem-se os demandados, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Código de Processo Civil.
Por fim, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:07
Outras Decisões
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09/04/2025 22:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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