TJRN - 0800084-58.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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08/08/2025 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800084-58.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEUDA MARIA NOBRE Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Alexandria/RN, 26 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:54
Desentranhado o documento
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26/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800084-58.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEUDA MARIA NOBRE REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Extratos do INSS juntados nos IDs nsº 140282350 e 140282352.
Concedida a gratuidade de justiça pelo despacho de ID nº 141989995.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 143452620).
Réplica escrita (ID nº 145002449).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID 148509501).
Após, ambas as partes permaneceram inertes (ID nº 150536412). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
II. 1-DO CONTRATO nº 260782789 Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter alegado que a parte autora formalizou o referido por meio de assinatura eletrônica, juntando o termo ao ID nº 143797240, não restou demonstrada a manifestação de vontade do demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do sítio eletrônico da ré para realizar a contratação dos serviços impugnados.
O primeiro ponto a ser destacado é o fato de o demandado não ter indicado o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet/ por meio do qual a proposta foi inserida pelo aplicativo do banco, além do que não promoveu a juntada dos documentos pessoais do autor supostamente utilizados para validar a contratação, tais como, o comprovante de residência e o documento de identificação do consumidor.
Ademais, o requerente foi expresso e coerente ao negar a referida contratação.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi o próprio autor quem contratou o pacote de serviço descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo que esta faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frustrou as expectativas mantidas pelo autor, o qual foi surpreendido pela falta de valor considerável, o que trouxe prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
II. 2- DO CONTRATO nº 143452622 O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos sob ids. 143452622 e 143452624 aos autos, pelos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo nº 143452622.
Com feito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio de programa que realiza o reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o IP do usuário (id nº 143452622, pág. 14).
Para além disso, vê-se pela contestação que a contratação da operação financeira remotamente somente é possível após a autora baixar o aplicativo do demandado e, através de uma série de passos e aceites, encaminhar a documentação e fotos requisitadas.
Nos registros de acesso ao aplicativo apresentados pelo demandado constam o sistema operacional, o navegador e o número IP, com a data e hora da contratação, bem como as coordenadas de geolocalização do aparelho utilizado para a contratação.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo.
Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Fernet Michielin.
Data do Julgamento: 26.11.2021) Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob o contrato de nº 260782789; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos referentes ao contrato nº 232153055.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos relativos ao contrato nº 260782789 no benefício previdenciário do demandante.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800084-58.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEUDA MARIA NOBRE REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
O autor alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados.
O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Afasto a preliminar.
A preliminar de impugnação à gratuidade judicial é despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, rejeito a preliminar.
O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 141989995.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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