TJRN - 0800780-98.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800780-98.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA ESPEDITA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada ofereceu embargos à execução, em que sustenta a existência de excesso de execução, requerendo ao final, a condenação da parte embargada por litigância de má-fé (ID n. 139048407).
Instado a se manifestar, a parte embargada não opôs ao acolhimento dos cálculos apresentados, como se defendeu da litigância de má-fé (ID n. 161943282), Fundamento.
Decido.
No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão do suposto equívoco ao calcular os danos materiais, tendo em vista que, a exequente incluiu em seus cálculos o valor total do dano material e aplicou a correção e juros a partir do primeiro desconto, (14/06/2019), quando deveriam ser calculados mês a mês, a partir da data de cada desconto realizado.
Assim, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo embargante, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, sendo necessária à sua homologação.
Por fim, não se vislumbra a condenação em favor do embargado por litigância de má-fé, visto que, não restou caracterizada quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.
Aliás, é cediço que para a configuração desse instituto punitivo, exige-se que a parte haja com dolo, com o legítimo intuito de lesar a parte adversária, o que não se verificou no caso posto.
Diante do exposto, acolho em partes os Embargos à Execução, oportunidade em que homologo os cálculos acostado ao ID n. 160153440, qual seja, o valor de R$ 8.424,70 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos).
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (ID n. 159630305) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente e seu patrono, conforme ID n. 161943282.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800780-98.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA ESPEDITA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Em ID 159630304, a parte executada juntou aos autos a guia de garantia da execução, até a apresentação da impugnação. À secretaria certificar se decorreu o prazo para impugnação dos cálculos.
Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Seguir conforme rito de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:15
Desentranhado o documento
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07/08/2025 07:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800780-98.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA ESPEDITA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID n. 157609642).
INTIME-SE a parte executada – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer, devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 10:55
Processo Reativado
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16/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:45
Juntada de despacho
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13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 27/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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27/06/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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23/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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