TJRN - 0805968-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805968-72.2025.8.20.0000 Polo ativo ERIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0805968-72.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451).
Paciente: Erivaldo Pereira da Silva.
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 10KG DE MACONHA).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura em favor de Erivaldo Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. 2.
Narra que o paciente está sendo acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo sido preso em flagrante no dia 31 de março de 2025, convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada dia 01º de abril de 2025. 3.
Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, eis que se baseia exclusivamente em elementos genéricos, além de ter ignorado as condições favoráveis do paciente. 4.
Ressalta que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares. 6.
Junta documentos. 7.
Liminar indeferida (ID 30555447). 8.
A autoridade impetrada prestou as devidas informações (ID 30635032). 9.
Em parecer, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o writ. 12.
Razão não assiste ao impetrante. 13.
A autoridade impetrada, após mencionar os indícios de autoria e materialidade, apontou a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública nos seguintes termos: Analisando-se o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar, verifica-se que com o autuado e em sua residência foram encontrados: aproximadamente 10kg (dez quilogramas) de material entorpecente que apresentou indicativo para a presença de Delta 9 – Tetrahidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores, principal substância psicoativa encontrada nas plantas do gênero, popularmente conhecida como cannabis maconha. (ID 30494661). 14.
Tais elementos analisados no mesmo contexto permitem concluir que a custódia preventiva teve como base elementos concretos, pois restou demonstrada a gravidade concreta da conduta praticada, ante a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 10kg de maconha), bem como o risco de reiteração delitiva. 15.
Além disso, verifico que o paciente responde a outro processo criminal de nº 0800385-17.2025.8.20.5106. 16.
Ressalto que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto “são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves” (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 17.
Demais disso, em decisão mais recente, decidiu o STJ: “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). 18.
Assim, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
CONCLUSÃO. 19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIVALDO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ERIVALDO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:37
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0805968-72.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451).
Paciente: Erivaldo Pereira da Silva.
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura em favor de Erivaldo Pereira da Silva, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. 2.
Narra que o paciente está sendo acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo sido a prisão preventiva decretada no dia 01 de abril de 2025. 3.
Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, eis que se baseia exclusivamente em elementos genéricos, além de ter ignorado as condições favoráveis do paciente. 4.
Ressalta que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. 6.
Junta documentos. 7. É o relatório. 8.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se afirma estar submetido o paciente seja perceptível de plano. 9.
No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 10.
A prisão preventiva foi decretada pela autoridade impetrada para resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: Analisando-se o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar, verifica-se que com o autuado e em sua residência foram encontrados: aproximadamente 10kg (dez quilogramas) de material entorpecente que apresentou indicativo para a presença de Delta 9 – Tetrahidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores, principal substância psicoativa encontrada nas plantas do gênero, popularmente conhecida como cannabis maconha. (ID 30494661). 11.
No caso, a autoridade impetrada pontuou a gravidade concreta da conduta na vasta quantidade de droga apreendida. 12.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para impedir que o paciente volte a delinquir, pois a natureza do material apreendido, a meu ver, também demonstra uma inclinação a práticas dessa natureza, evidenciando, pois, o risco de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando desproporcionalidade e propondo a substituição por medidas cautelares diversas. 2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga arrecadada. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.795/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (destaques acrescidos) 13.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 14.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 16.
Após, à conclusão. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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