TJRN - 0825851-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de KETLLEN MARTINS DE MELLO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825851-47.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI ROMA EXECUTADO: LUIZA MARIA PAULA MARTINS ROSADO MAIA ES/G DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais apresentada em face de Luiza Maria Paula Martins Rosado Maia no importe de R$ 3.428,85 conforma planilha de ID nº 142761408.
Devidamente citada para fins de pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação, a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado ao ID nº 140021948.
A parte exequente então peticionou nos autos requerendo a continuidade da execução para fins de satisfação do débito.
Foi proferido Despacho ao id 144897598, o qual determinou os atos constritivos ao deslinde do feito, iniciando pela penhora online via SISBAJUD.
SISBAJUD integralmente atendido ao id 148543011 no importe de R$ 3.248,85.
Ao id 148740027 a Executada apresentou petição requerendo o desbloqueio dos valores penhorados por se tratarem de proventos de aposentadoria, os quais, possuem, portanto, natureza alimentar e são de caráter impenhorável.
Conforme id 149030392, o Exequente apresentou petição requerendo a liberação do valor bloqueado de R$ 3.248,85, alegando que a quantia deve ser usada para quitar a dívida executada.
Além disso, afirmou que a aposentadoria da parte executada não é o seu único meio de sobrevivência, pois possui outra fonte de renda proveniente de aluguel de imóvel, comprovada por contrato anexado ao id 149030391, e que, caso tal valor bloqueado na integralidade não seja liberado o valor, solicitou que a inquilina do imóvel seja intimada a depositar o aluguel em juízo para pagamento da dívida.
Ao id 149514170 determinou-se a intimação da executada para que juntasse documentos de suas despesas e rendimentos mensais, referentes aos últimos 3 meses a fim de ser aferidas as suas despesas e decidido o cabimento da penhora e sua extensão.
Intimada através de seu advogado cadastrado nos autos, a executada permaneceu inerte, conforme certificado ao id 158410579, não apresentando documentação visando comprovar suas despesas mensais.
A parte exequente, então, peticionou nos autos ao id 158635035, requerendo a expedição de alvará judicial em seu favor referente ao valor de R$ 3.248,85 (três mil e duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) bloqueado ao id 148543011, ante a inércia da executada, tendo informado dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Após a análise dos autos, entendo que com razão a parte exequente.
Explico.
Observa-se que foi oportunizado à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória de seus rendimentos e despesas mensais, com vistas à análise da efetiva natureza dos valores bloqueados e eventual comprometimento de sua subsistência.
Em que pese tenha sido intimada, a executada manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer comprovação capaz de demonstrar que os valores constritos são integralmente provenientes de proventos de aposentadoria e que sua indisponibilidade comprometeria sua dignidade e/ou subsistência mínima.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o mero argumento de que os valores possuem natureza alimentar, desacompanhado de qualquer comprovação concreta da real situação financeira da executada, não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo considerando que há nos autos elementos que indicam a existência de outras fontes de renda, como contrato de locação acostado pelo exequente (id 149030391).
Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, ressalto que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.
Dessa forma, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, que o bloqueio judicial atinge verbas absolutamente impenhoráveis e que sua manutenção comprometeria a sua subsistência ou afetaria sua dignidade, não há óbice legal à liberação da quantia bloqueada em favor do exequente.
Portanto, diante da ausência de comprovação idônea por parte da executada e do respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa Desse modo, NÃO ACOLHO a impugnação e mantenho o bloqueio no valor do débito em R$ 3.248,85 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação acima e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 2) Determino à Secretaria Unificada que proceda a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$ 3.248,85 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em favor do exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI ROMA - CNPJ: 07.***.***/0001-14.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do bloqueio realizado via SISBAJUD no importe de R$ 3.248,85 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) ao id 148543011. 3) Já foram informados ao id 158635035 pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) Expeça-se Alvará na forma requerida.
As informações do Item 3 supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825851-47.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI ROMA Advogados do(a) EXEQUENTE: KETLLEN MARTINS DE MELLO - RN0011191A, MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE - RN11697 Parte Ré/Executada EXECUTADO: LUIZA MARIA PAULA MARTINS ROSADO MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - RN8968 Destinatário: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, em 10 dias, juntar documentos de suas despesas e rendimentos mensais, referentes aos últimos 3 meses, todos em seu nome e/ou de dos familiares acima mencionados, todos os documentos destinados ao endereço do(a) executado(a), a fim de ser aferidas as suas despesas e decidido o cabimento da penhora e sua extensão.
Respeitando-se o rito sumaríssimo, não será admitido o pedido de prova oral.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:38
Decorrido prazo de KETLLEN MARTINS DE MELLO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:20
Decorrido prazo de KETLLEN MARTINS DE MELLO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825851-47.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI ROMA Advogados do(a) EXEQUENTE: KETLLEN MARTINS DE MELLO - RN0011191A, MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE - RN11697 Parte Ré/Executada EXECUTADO: LUIZA MARIA PAULA MARTINS ROSADO MAIA Destinatário: MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE KETLLEN MARTINS DE MELLO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) do bloqueio realizado em id 148543012, ficando ciente do prazo de 5 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZA MARIA PAULA MARTINS ROSADO MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZA MARIA PAULA MARTINS ROSADO MAIA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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