TJRN - 0803803-47.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803803-47.2022.8.20.5112 Parte autora: MARIA LINDALNETE MORAIS DOS SANTOS FARIAS Parte demandada: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, expressamente aderiu aos cálculos da parte exequente. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Além disso, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 157226778 no valor total de R$ 5.324,86), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803803-47.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA LINDALNETE MORAIS DOS SANTOS FARIAS Advogado(s): DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO JALLES RODRIGUES DE QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECURSO INOMINADO N° 0803803-47.2022.8.20.5112 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAÚ RECORRIDO: MARIA LIDALNETE MORAIS DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO (A): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69 C/C ART. 71, DA LEI MUNICIPAL Nº 202/1992.
PROVA TÉCNICA PERICIAL REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação na qual a parte autora, técnica de enfermagem, solicita a implantação e o pagamento de adicional de insalubridade de 40% retroativo ao período em que desempenhou suas funções em condições insalubres.
Amparada pelo art. 7º, XXIII da Constituição e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, alega que nunca recebeu o adicional.
Na contestação, o Município de Itaú, em preliminar, argumenta que a autora não apresentou documentação comprobatória que demonstre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo necessário o laudo pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos.
No mérito, o município sustenta que o adicional de insalubridade só pode ser pago a partir da realização da perícia e da formalização do laudo, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 e jurisprudência do STJ, que impede a retroatividade do pagamento antes da comprovação técnica.
Diante disso, o município requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que qualquer pagamento seja devido apenas após a eventual confirmação pericial.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois verifico que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 29.703,44, e observo que tal valor atende ao disposto no art. 291, inciso VI, do CPC/2015, bem como o enunciado 39 do FONAJE, pois corresponde a pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial e não ultrapassa o teto do Juizado.
Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à implantação de adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como agente comunitário de saúde, bem como ao pagamento de parcelas retroativas.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
Logo, não há vedação constitucional para que o Município de Itaú conceda o referido adicional aos seus servidores que desempenhem atividades em condições insalubres, até porque o próprio regime jurídico único dos servidores públicos municipais assegurou expressamente, dentre outros direitos, o adicional de insalubridade previsto no inciso XXIII do artigo 7° da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade a de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestão e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penosos e não perigoso.
Art. 71.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 72.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 73.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio x ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
De fato, da mera leitura dos dispositivos supracitados, facilmente constata-se que o Município de Itaú/RN estendeu aos servidores municipais o adicional de insalubridade.
Ocorre que a norma prevista no artigo 71 da Lei n° 202/1992 é de eficácia limitada, haja vista o texto legal afirmar que “serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.
Constata-se, ainda, que a supracitada norma autoriza a aplicação das diretrizes instituídas pelas normas de segurança do trabalho ou medicina do trabalho oriundas de órgão federal para a classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas, de modo que cabível na hipótese as regras contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (Anexo 14), da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Na espécie, este Juízo determinou a realização de perícia técnica cujo laudo encontra-se acostado no ID 132305303.
O perito judicial concluiu o laudo nos seguintes termos: “Com base nas avaliações técnicas e na caracterização legal mencionada acima, concluímos que: A função de Técnica de Enfermagem exercida por MARIA LINDALNETE MORAIS DOS SANTOS FARIAS permite caracterizar o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, de 40% (quarenta por cento), devido à exposição ocupacional a agentes biológicos.” Ou seja, no Laudo Pericial ficou comprovado que a autora está exposta a condições insalubres devido ao contato direto e contínuo com pacientes, materiais biológicos e resíduos hospitalares, o que a sujeita a riscos de infecções.
A falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e constantemente disponíveis agrava a exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo.
Baseado na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, o perito concluiu que a autora tem direito ao adicional de insalubridade de 40%.
Acerca da concessão do adicional de insalubridade, segue jurisprudências acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL.
MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Como vem sendo reconhecido na jurisprudência desta Câmara, os agentes educacionais que exercem funções de limpeza de banheiros e demais dependências das escolas estaduais fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio em razão do contato com agentes químicos.
Não verificado o exercício de tais atividades com habitualidade e permanência e o contato com tais agentes, não há direito ao adicional de insalubridade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50065342220148210001 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO.
Servidora Pública Municipal.
Merendeira.
Adicional de insalubridade. 1.
Servidora municipal que não recebe adicional de insalubridade.
Previsão do cabimento em Lei Municipal nº 2.712/2004, artigo 58.
Laudo pericial concludente quanto ao exercício de atividade insalubridade.
Grau médio 20%. 2.
Divergência parcial (tendo ficado vencido) nesse ponto: laudo pericial.
Termo 'a quo'.
O adicional de insalubridade é devido a contar da data do laudo que atestou o exercício de atividades insalubres, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
A douta maioria, entretanto, entendeu por manter a r.
Sentença r fixar a retroação do pagamento da benesse ao início da atividade, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Manutenção da sentença. 4.
Negado provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário. (TJ-SP - AC: 10011777620188260575 SP 1001177-76.2018.8.26.0575, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 28/07/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2020).
Cumpre esclarecer que prescrição aplicada à fazenda pública em relação as eventuais perdas decorrentes do não pagamento de vantagens pecuniárias aos servidores detém natureza de relação jurídica de trato sucessivo cuja lesão se renova mês à mês, de modo que a prescrição no caso dos autos deve atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Entretanto, como se sabe, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando-se a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, e afastando-se a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que ‘[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.’ 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que ‘o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’ (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Adequando-se ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu no mesmo sentido.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803270-59.2020.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
Desse modo, verificando que a parte autora exerce a função de técnica de enfermagem desde 01/10/2019, quando foi admitida no serviço público municipal e também observando que o laudo pericial concluiu que a parte autora está submetida no exercício da sua função a riscos biológicos, ergonômicos e acidentários, de modo habitual e permanente, é inevitável reconhecer a procedência parcial do pedido para promover a concessão de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%.
Entretanto, entendo que não merece prosperar o pedido de pagamento retroativo supramencionada vantagem pecuniária em relação ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, entendo que não merece prosperar, pois, como dito anteriormente, o termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi confeccionado na data de 22/09/2024, conclui-se que o direito a percepção da referida vantagem inicia-se a partir de tal data. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) RECONHECER o direito autoral a recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre seu vencimento básico; B) CONDENAR o município réu ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade desde a data de confecção do laudo pericial (22/09/2024).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE ITAÚ defendeu que houve erro quanto à fixação do grau de insalubridade, pois para fazer jus à insalubridade no grau máximo, necessariamente deve haver contato permanente com pacientes com doença infecto-contagiosa em isolamento, fato não evidenciado na perícia.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803803-47.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
22/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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