TJRN - 0814875-93.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814875-93.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pelo banco executado, sob a alegação de excesso no valor executado, visto que a planilha de cálculos apresentada pela exequente não observou os parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas nos autos, sendo o valor correto do débito equivalente a R$ 22.242,18 (vinte e dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Diante da controvérsia apresentada, foram os autos encaminhados à contadoria judicial, e apurado que o valor atualizado do débito exequendo corresponde ao montante de R$ 22.283,56 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de restituição e indenização por danos morais, conforme planilha judicial acostada ao ID 156523217.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Desse modo, com base nos dados da planilha judicial apresentada, restou constatado o alegado excesso de execução, e em virtude do depósito judicial efetuado pelo banco réu, deve ser liberado o valor excedente de R$ 550,65 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), em favor da empresa executada.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, determino a liberação do depósito judicial, no importe de R$ 550,65 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), em favor da parte executada, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, determino a liberação do depósito judicial, no importe de R$ 22.283,56 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814875-93.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados.
Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814875-93.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo CLAUDIA FERNANDES FELIX Advogado(s): ANA MARCIA FRANCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0814875-93.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO – OAB/SE Nº 1.600 RECORRIDO (A): CLAUDIA FERNANDES FELIX ADVOGADO (A): ANA MÁRCIA FRANCO DA SILVA - OAB/AM 13889 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO. “MORA CRED PESSOAL”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE NA DATA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré BANCO BRADESCO S.A contra a r. sentença de Id. 27806768, proferida pelo 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou procedente a pretensão autoral de CLAUDIA FERNANDES FELIX, para condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Id. 27806771), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que os descontos questionados aos autos decorrem da ausência de saldo suficiente a adimplir contratos pessoais; a ausência de dano material; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões apresentadas em Id. 27806776, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que os descontos a título de “MORA CRED PESSOAL” decorre da ausência de saldo suficiente para o adimplemento dos contratos pessoais na data pactuada.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dito isto, o recorrente alega que a autora celebrou diversos contratos de crédito pessoal e, diante da ausência de saldo suficiente em conta na data programada, a parcela foi descontada de forma parcial ou, na inexistência de qualquer saldo, foi posteriormente descontada, acrescida dos encargos moratórios incidentes sobre o mês ou fração, cujo lançamento é identificado como "MORA CRED PESS" Ocorre que, o banco não se desincumbiu de provar quais os contratos e meses não foram adimplidos ou adimplidos parcialmente, limitando-se a alegar a existência de contratos pessoais e saldo em conta insuficiente, deixando de anexar qualquer documentação capaz de refutar as alegações autorais.
Diante disso, entendo que o recorrente não produziu prova satisfatória no sentido de justificar os descontos questionados aos autos.
Nesse sentido, justa a sentença proferida.
A respeito da condenação a repetição em dobro da quantia descontada indevidamente, destaco que a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por outro lado, inexistindo nos autos a comprovação de que a autora estava inadimplente com os contratos, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em a autora passou a sofrer descontos indevidos, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, a capacidade econômica das partes e os valores descontados, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Por fim, não há que se apreciar o pedido de majoração dos danos morais requerido pela recorrida, eis que realizado pelo instrumento jurídico inadequado.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
31/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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