TJRN - 0802304-06.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802304-06.2024.8.20.5129 Polo ativo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Polo passivo LORENNA KAROLAYNY NASCIMENTO SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO ASSINADO PELA PARTE AUTORA COM A EMPRESA CEDENTE QUE TERIA DADO ORIGEM À DIVIDA IMPUGNADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS SÚMULAS 385 DO STJ E 24 DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por LORENNA KAROLAYNY NASCIMENTO SILVA, assim estabeleceu: (...). 01.
Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em nome de LORENNA KAROLAYNY NASCIMENTO SILVA 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir da data da inscrição irregular. 03.
Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de fevereiro de 2025.
Em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a legitimidade da dívida, originada de contrato regularmente celebrado com a autora, cuja cessão de crédito foi validamente realizada; (iii) o exercício regular de seu direito de crédito, afastando a configuração de ato ilícito; (iv) a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a negativação se deu em razão de inadimplemento efetivo e documentado.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a legitimidade da dívida motivadora da negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, efetuada pela ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, referente a uma parcela do Contrato nº 640471 no valor de R$ 602,34 (seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos), negativado no dia 27/2/2021.
De acordo com os autos, o questionamento se refere à dívida contraída pela autora junto ao BANCO BRADESCARD S/A, que teria firmado acordo de cessão com a empresa ré relativo ao contrato questionado.
Por sua vez, a autora sustenta que a defesa da empresa ré está pautada em documentos produzidos unilateralmente, inexistindo comprovação da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que não houve a juntada do contrato originário da relação consumerista.
Nesse cenário processual, constato que, de fato, não há instrumento contratual assinado pela parte autora com a empresa cedente apto a comprovar a origem da dívida impugnada, nem tampouco comprovou a existência do suposto termo de cessão.
A par disso, entendo que as provas produzidas de forma unilateral se revelam extremamente frágeis, não gozando da contundência necessária para infirmar as alegações autorais.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
Assim sendo, competia à empresa ré o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela autora, o que não fez.
Logo, deve ser desconstituída em face da autora a dívida ora discutida, mostrando-se indevida, por consequência, a negativação do seu nome efetuada pela empresa demanda.
Quanto ao alegado dano moral, é cediço que a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa" (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora possui outras anotações no cadastro restritivo de crédito, conforme extrato juntado aos autos, todavia, todas posteriores à inscrição questionada nesta lide, de modo que deve ser afastada a incidência das Súmulas 385 do STJ e 24 desta Corte Estadual, que assim dispõem: Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 24/TJRN: A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
Portanto, deve ser mantida a sentença que deu procedência ao pleito autoral de desconstituição da dívida e a consequente exclusão da negativação discutida nos autos, além da condenação em indenização por danos morais.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso em específico, é notório que a parte ré é detentora de considerável patrimônio material, de modo que o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC.
Ante o exposto, nego provimento recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802304-06.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
03/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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