TJRN - 0805416-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2025.
 - 
                                            
18/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
 - 
                                            
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 19:09
Conhecido o recurso de JOSÉ WELLINTON DE CARVALHO MAURÍCIO e não-provido
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01/08/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805416-10.2025.8.20.0000 REQUERENTE: JOSE WELLINTON DE CARVALHO MAURICIO Advogado(s): RONDINELY CARLOS DE CARVALHO MAURICIO REQUERIDO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA, JOSE AIRTON BEZERRA Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição - 
                                            
09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805416-10.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ WELLINTON DE CARVALHO MAURÍCIO Advogado(s): RONDINELY CARLOS DE CARVALHO MAURICIO AGRAVADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA E OUTRO ADVOGADA: FLÁVIA D AMICO DRUMOND Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Requerimento para Concessão de Tutela Provisória de Urgência ajuizado por JOSÉ WELLINTON DE CARVALHO MAURÍCIO, buscando sustar a eficácia da sentença de (id. 143915892), exarada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801347-27.2023.8.20.5133, e, por conseguinte, impedir a destinação do imóvel à parte ré dos referidos embargos de terceiro, a Sra.
MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA, preservando a posse exercida pelo ora requerente, assegurada pelo art. 674, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 1.210 do CC/2002, até o julgamento posicionamento posterior de mérito.
Nas razões deduzidas nesta petição inicial, o requerente defende que: “o imóvel em questão jamais poderia ter sido arrolado na partilha do divórcio do ex-casal, pois foi adquirido a princípio pelo Sr.
José Airton (em 15.04.1987) antes da constituição do casamento com a Sra.
Margarida (em 21.12.1987), tendo o regime de bens do casal sido o da comunhão parcial, o que pode ser comprovado, respectivamente, por meio da certidão de ônus do imóvel (id. 110151916) e da certidão de casamento dos Demandados (id. 134594514 – fl. 8).
Assim, tendo em vista que o bem nunca integrou o patrimônio comum do casal, deveria ser excluído da partilha.” Aduz que: “demonstrou ter adquirido o bem por meio de Instrumento Particular registrado em Cartório em 03.05.2006 (id. 108527791), muito antes do divórcio dos Demandados, e que desde então exerce a sua posse de boa-fé, ininterrupta e pacificamente, e tem explorado economicamente o imóvel por meio de sucessivos contratos de locação para pontos comerciais (ids. 108527792 e 108527793), cujos aluguéis complementam a sua renda a inexistência legal de negociar débitos, obrigação legal, necessidade de dilação probatória e requer o provimento do recurso.” Justifica, ainda, que: “não chegou a lavrar a escritura pública em seu nome por questões alheias à sua vontade, notadamente a existência, à época, de impedimentos gravados na matrícula do imóvel, consubstanciado na alienação fiduciária/hipoteca em favor da ALE/SAT (empresa fornecedora de combustível), a respeito da qual o Sr.
José Airton comprometeu-se a realizar a transferência para outro bem de sua propriedade, o que somente aconteceu anos depois, em razão de alegados entraves burocráticos por parte da empresa.
Contudo, depois de finalmente realizada a transferência, exsurgiu novo impedimento, esse decorrente do processo de divórcio do casal, tudo isso comprovado pela certidão de ônus do imóvel (id. 110151916), a qual foi juntada aos autos pela própria Sra.
Margarida.” Acentua que apesar de ter requerido a produção de prova oral, o Magistrado a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro, sob o argumento de: “não ter sido lavrada escritura pública nem - a seu ver - sido registrado, o negócio não teria validade para efeitos de oposição a terceiro, e o embargante não pode ser reconhecido como possuidor.
Aduziu, ademais, que “a parte embargante não se incumbiu minimamente de seu ônus probandi do art. 373, I do CPC”.
Sob o argumento de que presentes os requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela, impedindo qualquer ato que vise à transferência da propriedade do imóvel à Sra.
Margarida, como determinado na sentença da ação de divórcio.
Alega que: “A negativa de tutela implicaria fragilização da justiça, ao permitir que um cidadão honesto e de boa-fé tenha subitamente usurpado seu único bem de valor econômico, com prejuízo direto ao sustento de sua família.” Finamente, pede: “A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para sustar a eficácia da r. sentença (id. 143915892) de primeiro grau, exarada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801347-27.2023.8.20.5133, e, por conseguinte, impedir a destinação do imóvel à Sra.
Margarida, preservando a posse exercida pelo requerente, assegurada pelo art. 674, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 1.210 do CC/2002, até o julgamento posicionamento posterior de mérito”. É o relatório.
Ao analisar o pleito autoral, verifico que a pretensão almejada pelas proponentes busca enquadramento no art. 1.012, ª 3º, inciso I, do CPC, com o objetivo de que seja deferida tutela provisória antecedente.
Em suma, eventual concessão da tutela provisória requer o exame da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Sendo objeto da demanda de origem a discussão sobre a demonstração do negócio jurídico celebrado pelo apelante e a apelada juntamente com seu ex-marido, no que tange ao imóvel ora controvertido, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris para fins de provável procedência do presente pleito de tutela provisória antecedente, no sentido de obstar os efeitos da sentença proferida nos autos do processo de nº 0801347-27.2023.8.20.5133, que julgou improcedente a pretensão do embargante.
Desse modo, a celeuma jurídica, em apertada síntese, continua gravitando em torno do fato do embargante ter se desincumbido minimamente de seu ônus probandi do art. 373, I do CPC, bem como diante da ausência de contrato escrito.
Apesar do requerente alegar que demonstrou ter adquirido o bem por meio de Instrumento Particular “registrado em Cartório” em 03.05.2006 (id. 108527791), muito antes do divórcio dos Demandados, e que desde então exerce a sua posse de boa-fé, ininterrupta e pacificamente, e tem explorado economicamente o imóvel por meio de sucessivos contratos de locação para pontos comerciais, cujos aluguéis complementam a sua renda a inexistência, de fato referidas alegações não tem como ser confirmadas sem o mínimo de dilação probatória, de modo que não há, neste momento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito que o requerente alegar possuir, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência neste instante processual.
Ao analisar o documento que o autor denominou de Instrumento de Compra e Venda (id 108527791), não é possível identificar o denominado “registro em cartório”, estando nele escrito que o Sr.
José Airton Bezerra, recebeu do Sr.
José Wellinton de Carvalho Maurício: “A quantia de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), em dinheiro em espécie como entrada, II) Foi convencionado como parte do pagamento um (01) consórcio de uma MOTO CG 150, com partida elétrica, a ser quitada pelo comprador, e entregue ao vendedor em OUTUBRO de 2006; III) Foi convencionado o pagamento de cinco (05) parcelas iguais de R$ 1.000,00 (Mil reais) a começar em 10.05.06 e as demais a serem pagas a cada dia 10 (dez) de cada mês; IV) e por fim convencionado o pagamento da parte final de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), a ser paga no ato da assinatura definitiva da escritura pública de venda e compra. (id 108527791 - Pág. 1 Pág.
Total – 17 – autos de origem) Com efeito, o valor de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), em dinheiro (espécie), nos termos do citado recibo, restou qualificado apenas como entrada do negócio e não do valor total do negócio, sem falar das demais partes do pagamento compostas de um consórcio de uma moto, a ser quitada pelo comprador, ora requerente, e entregue ao vendedor em outubro de 2006, fato que também não restou demonstrado neste momento processual.
Outro aspecto que chama atenção, é que restou convencionado que o pagamento da parte final de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), seria pago no ato da assinatura definitiva da escritura pública de venda e compra, fato que não ocorreu até o presente momento.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria deste momento processual do pedido de tutela provisória antecedente, não restou evidenciado a probabilidade do direito que o requerente alega ser detentor, não havendo como deferir o pleito ora requerido neste instante processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória antecedente.
Intime-se a parte adversa para resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 - 
                                            
10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 20:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2025 15:59
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805416-10.2025.8.20.0000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSÉ WELLINTON DE CARVALHO MAURÍCIO Advogado(s): RONDINELY CARLOS DE CARVALHO MAURÍCIO REQUERIDO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA, JOSÉ AIRTON BEZERRA Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DESPACHO Trata-se de Pedido de tutela de urgência em Apelação Cível apresentado por José Wellinton de Carvalho Maurício em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801347-27.2023.8.20.5133 (distribuído por dependência à Ação de Divórcio Litigioso nº 0101223-31.2015.8.20.0133).
Tendo em vista a complexidade de fatos e provas envolvidos nos presentes autos, sobretudo na Apelação Cível de nº 0101223-31.2015.8.20.0133, cuja dependência foi observada pela Desa.
Lourdes Azevedo, gerando a presente prevenção, se faz necessário a oitiva da parte contrária antes mesmo da análise do pedido de tutela recursal.
A partilha do bem objeto do presente pedido de tutela de urgência, foi decretada pela Sentença proferida na Ação de Divórcio ajuizada em 2015, tendo a Apelação Cível, que a manteve, transitado em julgado em 20/05/2022. (id 14351624 – AC 0101223-31.2015.8.20.0133) Portanto, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de até 05 (cinco) dias, sobre os fatos acima narrados, com potencial de impacto direto na prestação jurisdicional a ser ofertada no presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 4 - 
                                            
07/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
02/04/2025 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
02/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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