TJRN - 0807280-91.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:40 Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/08/2025 02:19 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:14 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807280-91.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): MARIA JESSICA OLIVEIRA DA CRUZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Ré(u)(s): LUCIANA KARLA DE MELO DESPACHO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), entre as partes em epígrafe.
 
 Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            21/08/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 07:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807280-91.2025.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA JESSICA OLIVEIRA DA CRUZ SILVA Polo Passivo: LUCIANA KARLA DE MELO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            04/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 08:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/06/2025 08:51 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/06/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            01/06/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 08:20 Juntada de termo 
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                                            16/04/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 03:14 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 03:11 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807280-91.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): MARIA JESSICA OLIVEIRA DA CRUZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Ré(u)(s): LUCIANA KARLA DE MELO DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) movida por MARIA JESSICA OLIVEIRA DA CRUZ, em face de LUCIANA KARLA DE MELO.
 
 Alega a parte autora que, é legítimo proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Josefa Maria da Silva, 0210, Alto do Sumaré, nesta Cidade de Mossoró/RN.
 
 Aduz que a genitora do menor MARIA JÉSSICA OLIVEIRA DA CRUZ, foi casada com LEANDRO FERREIRA DA SILVA, união da qual nasceu o autor.
 
 Narra que em meados de 2014, os seus genitores adquiriram o imóvel e colocaram a residência em nome do filho menor, contudo, em março de 2021 o casal se divorciou, ficando o genitor residindo no local, mas sem alteração em relação a transferência do imóvel.
 
 Afirma que no dia 11 de maio de 2024 Leandro foi assassinado por motivos alheios aos conhecimentos dos autores, ficando a atual companheira, a Sra.
 
 LISANDRA SAYONARA juntamente com seu filho residindo no imóvel.
 
 Relata que, ao procurar a Sra.
 
 LISANDRA SAYONARA para requerer o bem, tomou conhecimento de que a casa tinha sido trocada por um apartamento de propriedade da Sra.
 
 LUCIA CARLA DE MELO, ora ré, quem está residindo no imóvel desde então.
 
 Adiciona que a Sra.
 
 LISANDRA se nega a sair do apartamento de propriedade de Lucia Carla de Melo, sob a alegação que seria meeira do imóvel e como tinha um filho de LEANDRO FERREIRA DA SILVA, esse também seria herdeiro, tendo então direitos sobre o bem, restando ao autor 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel.
 
 Sustenta que vem tentando recuperar o imóvel de forma administrativa, vez que a ré está de posse da escritura particular de compra e venda da residência e se nega a entregar o referido documento e realizou uma troca com o De Cujus sem a autorização/assinatura da autora, o que tornou a negociação ilegal.
 
 Informa que foi realizada uma notificação extrajudicial para que a ré deixasse o imóvel que é de posse da parte autora desde 2014 e que, portanto, a posse da ré passou a ser viciada e precária.
 
 Requer, assim, a concessão de liminar inaudita altera parte nos termos em que pleiteada, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, do imóvel situado na Rua Josefa Maria da Silva, 0210, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP: 59.633-765; Requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber: a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
 
 Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, nas ações possessórias, provar cumulativamente: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Por uma cognição sumária, percebe-se que o acervo probatório apresentado é ineficaz à demonstração dos requisitos taxados pela legislação cível, visto que, para além das alegações da narrativa fática da petição inicial, nada consta nos autos que possa permitir inferir o exercício anterior da posse pelo autor, a ocorrência do esbulho ou a data em que teria ocorrido, carecendo, portanto, de prova indiciária mínima de suas alegações.
 
 Assim sendo, sem amparo de demonstração da posse anterior e posterior ao esbulho e até mesmo a existência destes, trata-se de indeferimento da liminar ora pleiteada.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar, ante a ausência dos requisitos para sua concessão, determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo do art. 564, CPC, com as devidas advertências legais.
 
 DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/04/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/04/2025 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/06/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            10/04/2025 13:48 Recebidos os autos. 
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                                            10/04/2025 13:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            10/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/04/2025 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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