TJRN - 0806458-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806458-65.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo MARCIANI PASINI VOLPE e outros Advogado(s): PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora no rosto dos autos, medida prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, mostra-se, em tese, adequada e necessária para garantir a efetividade da execução em processos de inventário, com o intuito de resguardar os interesses do credor frente à possibilidade de partilha dos bens do espólio. 2.
Ao deixar de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, o Juízo de primeiro grau incorreu em flagrante omissão, sendo necessária a anulação da decisão de primeiro grau para que seja analisado tal pedido. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão de primeiro grau, determinando ao Juízo de primeiro grau que proceda com o saneamento da omissão apontada, apreciando o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DE MEDEIROS LIMA contra decisão interlocutória (Id. 19717268) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0814662-04.2021.8.20.5001, promovido contra OSVALDO VOLPE, CARLOS ALEXANDRE GOMES GONDIM PINTO, reconheceu a nulidade da liquidação a contar do despacho de Id. 66661476 e, por conseguinte, determinou a intimação dos executados para apresentarem resposta aos cálculos formulados pela liquidante em 15 (quinze) dias. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “a decisão agravada deve ser anulada em virtude da omissão quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário do de cujos, em que se verificou a existência de bens suficientes para satisfazer a presente execução”. 3.
Na eventualidade de se entender que não há nulidade na decisão agravada, defende a necessidade de reforma do decisum sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos deve ser deferida pois “intuito de garantia a efetividade de eventual procedência do pedido inicial, especialmente tratando-se de processo de inventário, em que será realizada a partilha dos bens do espólio a qualquer momento”. 4.
Ademais, pugna que seja declarada que a validade e continuidade do cumprimento de sentença, considerando como defesa do espólio executado a Impugnação de Id. 86800191, haja vista a ausência de prejuízo processual. 5.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo. 7.
Em decisão de Id. 19815923, foi deferido o pedido de suspensividade. 8.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 20274568). 9.
Dra.
Rossana Mary Sudário, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 20302293). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da liquidação a contar do despacho de Id. 66661476 e, por conseguinte, determinou a intimação dos executados para apresentarem resposta aos cálculos formulados pela liquidante em 15 (quinze) dias. 13.
Assiste-lhe razão quanto ao pedido de que seja anulada a decisão de primeiro grau por omissão quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos. 14.
A omissão, como vício do julgado, configura-se quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questões que deveriam ser decididas, como é o caso do pedido de penhora sobre os bens do espólio na presente demanda. 15.
Com efeito, a parte autora, ora agravante, suscitou, perante o Juízo de primeiro grau, a necessidade do deferimento de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0846062-36.2021.8.20.5001, haja vista que o executado teria deixado bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 789 e 860 do Código de Processo Civil. 16.
Além disso, a penhora no rosto dos autos tem previsão legal expressa no artigo 860 do Código de Processo Civil e é medida cabível no presente caso, por se tratar de processo de inventário.
Esse instrumento visa resguardar os interesses do credor frente à possibilidade de partilha dos bens do espólio a qualquer momento. 17.
Portanto, ao deixar de apreciar o referido pedido, o Juízo de primeiro grau incorreu em flagrante omissão, sendo necessário anular a decisão de primeiro grau para que seja analisado tal pedido, uma vez que a penhora no rosto dos autos do processo de inventário se mostra, em tese, como medida adequada e necessária para garantir a efetividade da execução. 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para anular a decisão de primeiro grau, determinando ao Juízo de primeiro grau que proceda com o saneamento da omissão apontada, apreciando o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806458-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
10/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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08/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCIANI PASINI VOLPE, CARLOS ALEXANDFRE GOMES GONDIM PINTO em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GOMES GONDIM PINTO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GOMES GONDIM PINTO em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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