TJRN - 0801084-23.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801084-23.2025.8.20.5004 Polo ativo CAMYLA BERNARDO MEDEIROS Advogado(s): ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801084-23.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CAMYLA BERNARDO MEDEIROS ADVOGADO: ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB/RN 18764 RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/RN 20.015-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 39 DA TUJ/RN.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAMYLA BERNARDO MEDEIROS, em face da sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, para determinar que o réu se abstenha de cobrar a tarifa não contratada e de negativar o nome da autora, além de ressarcir o valor de R$ 240,00 reais, mas denega os danos morais.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita a recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
O cerne da pretensão recursal restringe-se a saber se é cabível ou não a condenação do recorrido em danos morais.
Em suas razões, a recorrente/autora alegou que o desconto indevido da tarifa lhe causou diversos transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Dessa forma, requereu a condenação do recorrido/réu por danos morais. À luz do entendimento do STJ, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.540 - MA (2013/0329836-0), “O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
Pois bem.
No exame do arcabouço fático e probatório, não se extrai a existência de fato capaz de causar dor e sofrimento, ou seja, dano na esfera íntima, pois os descontos das tarifas na conta da autora somam o valor de R$ 240,00 reais, o que demonstra não ser capaz de afetar seu mínimo existencial, até porque tal valor, levando em conta a qualificação profissional da recorrente, não é bastante a submetê-la à situação de hipossuficiência econômica.
Ademais, não está demonstrado o dispêndio de tempo útil e produtivo, pois a recorrente não juntou qualquer tipo de prova de que ao menos tenha tentado resolver o problema pela via administrativa, situação que mais uma vez demonstra que a questão não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, consoante o entendimento desta Turma Recursal, em caso assemelhado: RI 0821528-04.2021.8.20.5106.
Dessa forma, inexistindo comprovação de repercussão negativa no direito da personalidade da recorrente, em face das cobranças de tarifas bancárias irregulares, aplica-se o Enunciado 39 da TUJ/RN: "NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA”.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É como voto.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente projeto de Acórdão para fins de HOMOLOGAÇÃO por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-23.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
07/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801084-23.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMYLA BERNARDO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte autora trouxe à tona elementos sólidos constitutivo do seu direito, ou seja, a prova de que o réu realizou cobranças indevidas sobre seu contrato bancário (ID 140894268), sem que apresentasse provas cabais de que houve a contratação do serviço denominado “tarifa MSG” ou de que a promovente foi devidamente informada sobre os custos relacionados com a nova composição dos serviços, evitando-se o elemento surpresa.
No ponto, não trouxe o réu aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem que a parte demandante anuiu com a contratação vergastada.
Cumpre acentuar que estão ausentes outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão a novos serviços, assim como cópia do contrato físico, código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] autorizando a adesão ou alteração contratual e as cobranças impugnadas.
Não calha a argumentação do réu de que o serviço bancário foi contratado de forma legitima, se não há prova alguma nesse sentido.
A esse respeito, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo o demandado sucesso em apresentar material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações.
Nesse passo, deve ser declarada ilegal as cobranças pelos serviços não contratados.
A par de todos esses acontecimentos, não comprovou a parte autora os prejuízos extrapatrimoniais diretos deles resultantes, na medida em que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o reconhecimento do dano moral, já que consoante art. 319, inc.
III, do CPC, é ônus de sua incumbência.
Contudo, tem a requerente direito à restituição das quantias descontadas de forma ilegal, mas na forma simples, e não em dobro, visto que não constatada má-fé do requerido.
Por fim incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação a “tarifa MSG” na conta 32564-3 titularizada pela parte demandante, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora no SPC/SERASA e SCR do BACEN com base no débito discutido nesta lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte demandada a restituir a parte autora a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 15 de abril de 2025 [2] Disponível em: , acesso em 15 de abril de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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