TJRN - 0805057-05.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805057-05.2024.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO ANDERSON DA SILVA e outros Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805057-05.2024.8.20.5300 Apelante: Francisco Anderson da Silva Defensor: Defensoria Pública Apelante: Antonio Alexandre dos Santos Advogada: Gabriella Jeanine Bender Forte Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEFENSIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Antônio Alexandre e Francisco Anderson contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munição de uso restrito).
A defesa de Antônio Alexandre postulou absolvição por insuficiência de provas e nulidade das provas obtidas por violação de domicílio.
Já a defesa de Francisco Anderson pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e a aplicação do princípio da insignificância quanto à posse de munição.
A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Antônio Alexandre por ausência de interesse recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a ausência de interesse recursal de Antônio Alexandre quanto ao pedido de absolvição do crime de posse ilegal de munição de uso restrito; (ii) determinar a validade das provas colhidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (iii) verificar a existência de provas suficientes para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de Antônio Alexandre não deve ser conhecido quanto ao pedido de absolvição pela posse de munição de uso restrito, pois ele já fora absolvido em sentença, e a acusação não interpôs recurso, configurando ausência de sucumbência e, portanto, de interesse recursal. 4.
A alegação de nulidade por violação de domicílio deve ser apreciada no mérito, pois está intrinsecamente relacionada à tese de insuficiência probatória. 5.
A entrada dos policiais no domicílio dos apelantes, embora sem mandado judicial, foi precedida de fundadas razões, notadamente a tentativa de fuga de Francisco Anderson e denúncias de tráfico, circunstâncias que caracterizam flagrante delito e legitimam a ação nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 6.
A materialidade e autoria dos crimes restam comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos dos agentes públicos, que relataram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e munições no interior da residência, corroborados por investigações e pela delação informal do corréu. 7.
O interrogatório de Antônio Alexandre, negando os fatos, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, estando isolado e desprovido de força para infirmar a versão acusatória. 8.
A aplicação do princípio da insignificância é incabível no tocante à posse de munições de uso restrito, por se tratar de crime de perigo abstrato e diante do contexto de tráfico e reincidência do agente, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando o pedido do apelante já foi acolhido na sentença e não houve recurso da acusação. É válida a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado, quando fundadas razões apontam para flagrante delito.
A prova testemunhal e pericial, aliada à apreensão de drogas e munições e à tentativa de fuga, é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse de munição de uso restrito no contexto do tráfico de drogas e em se tratando de agente reincidente.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça por ausência de interesse recursal.
No mérito, conheceu e negou provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado por DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) (Revisor) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Antônio Alexandre dos Santos (ID 30018478) e Francisco Anderson da Silva (ID 30018486) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e o último também pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.° 10.826/2003) às penas de, respectivamente: a) 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 791 dias-multa; e b) 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 676 dias-multa (ID 30018468).
Em suas razões (ID 31981560), Antônio Alexandre requer, em síntese: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas, supostamente obtidas mediante ofensa à inviolabilidade de domicílio; b) a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória; c) a manutenção da absolvição do crime de posse ilegal de munição de uso restrito.
Francisco Anderson (ID 30639157), por sua vez, pleiteia: a) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; b) a absolvição do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Em contrarrazões (ID 32609217), o Parquet pugna pelo desprovimento dos recursos interpostos.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso de Antônio Alexandre e desprovimento, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Francisco Anderson. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO APELANTE ANTÔNIO ALEXANDRE SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Observa-se que a defesa requereu a absolvição do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, entretanto, conforme é possível identificar, o juízo sentenciante absolveu o apelante do referido delito, já transitou em julgado para a acusação sem a interposição de recurso (ID 30018490), sendo patente concluir, então, que o recorrente não possui sucumbência no ponto.
Portanto, o referido pleito já foi apreciado e concedido em sentença.
Logo, não há sucumbência em desfavor do apelante, faltando-lhe interesse recursal, não devendo o recurso ser conhecido quanto aos pedidos mencionados. É como voto.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA DE FRANCISCO ALEXANDRE.
Em sede prefacial, a defesa técnica de Antônio Alexandre articula, com veemência, a nulidade das provas constantes nos autos, alicerçando sua arguição na inviolabilidade do domicílio.
Sustenta, pois, que os elementos probatórios foram colhidos à margem da legalidade estrita, o que comprometeria, de forma insanável, sua validade e eficácia no processo penal.
Contudo, a arguição em apreço não se reveste de natureza autônoma, pois revela-se intrinsecamente ligada com a matéria de fundo, notadamente com a pretensão absolutória sustentada pela alegada ausência de substrato probatório mínimo para a condenação.
Por tal razão, impõe-se que o exame da questão seja deslocado para o mérito, onde melhor poderá ser apreciada à luz do conjunto probatório e das garantias processuais que regem a instrução penal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a defesa de Antônio Alexandre pretende que ele seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência probatória.
A defesa de Francisco Anderson, por seu turno, almeja que haja a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, bem como seja o apelante absolvido do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, em razão da aplicação do princípio da insignificância Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 30018409) que no dia 21 de setembro de 2024, por volta das 11h, na residência localizada na Rua José Gomes de Morais, S/N, Bairro Manoel Deodato, em Pau dos Ferros/RN, os recorrentes foram presos por manter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maconha, com massa total líquida de 590,5g, e cocaína, com massa total líquida de 200g, bem como, especificamente Francisco Anderson, também por possuir 10 munições calibre .40.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, os agentes policiais deslocaram-se até um imóvel conhecido como “boca de fumo” para apurar denúncias relativas ao tráfico de entorpecentes.
Ao chegarem ao local, flagraram Francisco Anderson, que, ao avistar a equipe, evadiu-se para o interior da residência e deixou cair uma pequena porção de substância entorpecente.
Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel e detiveram o referido indivíduo, localizando sobre o sofá uma quantidade significativa de maconha e crack, assim como dez munições calibre .40, devidamente embaladas e lacradas.
Em interrogatório, Francisco Anderson atribuiu ao apelante Antônio Alexandre, vulgo “Du 10”, a titularidade dos materiais apreendidos.
Após diligência, os agentes localizaram o acusado nas imediações do primeiro imóvel, ocasião em que ele também tentou fugir, mas foi detido.
Em seu local de detenção, foi encontrada mais certa quantidade de maconha.
Uma análise minuciosa dos documentos probatórios revela que a materialidade e autoria restam comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (ID 30018370, págs.1620), pelo laudo químico-tóxico (ID 30018426), pelo laudo de identificação das munições (ID 30018404) e pelos depoimentos das autoridades que participaram da ocorrência.
Os agentes relataram que o ingresso nas residências dos apelantes decorreu de denúncias anônimas que indicavam o envolvimento de ambos com o tráfico local, além da tentativa de fuga no momento da abordagem.
Não se constatou nos autos qualquer motivo para desqualificar a idoneidade desses servidores, conferindo aos seus relatos plena força probatória.
Considerando-se a evasão de ambos e o contexto anterior, marcado por denúncias e investigações, verifica-se que estavam presentes fundadas razões que justificaram a abordagem e a subsequente apreensão dos ilícitos, insuficientes para que a defesa de Antônio Alexandre desconstituísse a veracidade desses elementos.
O Tema de Repercussão Geral nº 280 reconhece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando apoiada em fundadas razões justificadas, que apontem a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente ou autoridade. É salutar ressaltar que a experiência cotidiana dos policiais em áreas sensíveis deve ser valorizada, pois sua percepção dos indícios que cercam o fato concreto muitas vezes supera a percepção de juristas distantes do ambiente fático.
Ademais, ainda que Antônio Alexandre alegue que o flagrante teria sido forjado, negando qualquer relação com as drogas apreendidas ou sua existência em sua residência, seu interrogatório resta isolado e desprovido da robustez necessária para afastar o conjunto probatório favorável à condenação.
A narrativa dos policiais foi uníssona ao atribuir ao apelante a titularidade da “boca de fumo”, com a corroborativa delação informal do corréu responsável pelo local e a investigação prévia conduzida pela Polícia Civil.
Soma-se a isso a apreensão adicional de maconha em sua residência.
Esses elementos, considerados em conjunto, satisfazem plenamente os requisitos para caracterizar a mercancia de entorpecentes conforme o art. 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Quanto à pretensa aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, cumpre dizer que esse crime se consuma com a mera posse de munição de uso restrito e é considerado de perigo abstrato, prescindindo de efetivo prejuízo.
O princípio da insignificância, enquanto causa supralegal de exclusão da tipicidade, só pode operar quando o bem jurídico não é efetivamente atingido; nesse cenário, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da bagatela quando as munições são apreendidas no contexto do tráfico, especialmente se o réu é reincidente.
Dessa forma, conclui-se que faltam elementos para acolhimento dos pedidos de absolvição formulados pelos apelantes e da desclassificação almejada por Francisco Anderson, tendo sido cabalmente comprovados os delitos previstos no art. 33 da Lei de Tóxicos e no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805057-05.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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28/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:44
Juntada de intimação
-
25/06/2025 14:46
Juntada de termo de remessa
-
25/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:40
Juntada de diligência
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24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de razões finais
-
16/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
29/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n° 0805057-05.2024.8.20.5300 Apelante: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA Defensor: Defensoria Pública Apelante: ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogada: GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 31187366 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE do réu ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:10
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805057-05.2024.8.20.5300 Apelante: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA Defensor: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
01/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:52
Juntada de termo
-
24/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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