TJRN - 0802933-67.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:36
Decorrido prazo de partes em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INQUÉRITO POLICIAL - 0802933-67.2024.8.20.5100 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO, qualificada nos autos, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no dia 24 de março de 2023, na BR 304, KM 82, em Assu/RN.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 130602022).
Por sua vez, a indiciada, através de sua causídica constituída, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme ID 146744439.
Ao final, pugnou o Parquet, pela homologação do acordo de não persecução penal (ID 146744433).
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal fora introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A novel legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal (ID 146744441), por entender restar preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP.
Através de seu causídico, a investigada confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (ID 146744439). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) A confissão formal e circunstancial; 2) Que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
08/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INQUÉRITO POLICIAL - 0802933-67.2024.8.20.5100 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO, qualificada nos autos, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no dia 24 de março de 2023, na BR 304, KM 82, em Assu/RN.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 130602022).
Por sua vez, a indiciada, através de sua causídica constituída, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme ID 146744439.
Ao final, pugnou o Parquet, pela homologação do acordo de não persecução penal (ID 146744433).
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal fora introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A novel legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal (ID 146744441), por entender restar preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP.
Através de seu causídico, a investigada confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (ID 146744439). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) A confissão formal e circunstancial; 2) Que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/04/2025 11:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JAIANA DE ARAUJO PINHEIRO
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04/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:46
Decorrido prazo de suspensão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 14:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:04
Decorrido prazo de suspensão em 13/01/2025.
-
13/01/2025 10:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 13:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:11
Decorrido prazo de parte em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2024 10:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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