TJRN - 0803169-06.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803169-06.2021.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803169-06.2021.8.20.5300 Origem: 2ª VCrim de Mossoró Apelante: Ministério Público Apelado: Edilson Silva Oliveira Def.ª Pública: Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Pessoa Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 157, §2º, II E 307 DO CP) ÉDITO CONDENATÓRIO APENAS QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ROGO PUNITIVO ESGRIMADO NA EXISTÊNCIA DE PROVAS A FUNDAMENTAR A PERSECUTIO DO PRIMEIRO CRIME.
ABSENTISMO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR A EFETIVA AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FRÁGIL (PARTE DE TATUAGEM) E ISOLADO NOS AUTOS.
ACUSADO ABORDADO LOGO APÓS O FATO SEM A POSSE DA RES FURTIVA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença da Juíza da 2ª VCrim de Mossoró, a qual, na AP 0803169-06.2021.8.20.5300, onde Edilson Silva Oliveira se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e 307 do CP, lhe absolveu do primeiro delito, imputando pelo segundo, 04 meses e 23 dias de detenção em regime semiaberto (ID 20143792). 2.
Segundo a exordial, “...
Em 14 de agosto de 2021, por volta das 12h00min, em via pública, na Rua Quintino Bocaiuva,bairro Centro, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado subtraiu, para si, em concurso de pessoas, mediante violência, coisa alheia móvel consistente em 1 (um) aparelho celular Samsung A31, pertencente à vítima Jaqueline de Freitas de Almeida...” (ID 20143701). 3.
Sustenta, em resumo, a existência de provas para condenar o recorrido pelo delito do roubo majorado (ID 20143792). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20143794. 5.
Parecer pelo provimento (ID 20308736). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Malgrado a sustentativa da presença de acervo a supedanear a imputação do art. 157, §2º, II, entabulada em desfavor de Edilson Silva Oliveira, a realidade dos autos é diametralmente oposta. 10.
Com efeito, no atinente ao viés material, foram colacionados B.O. (ID 72283166, p. 4-5) e Termo de Reconhecimento (ID 72283166, p. 29-30), além das provas orais colhidas. 11.
Todavia, apesar dos referidos expedientes revelarem a materialidade, a vítima ao narrar os fatos, sequer conseguiu reconhecer o ora Apelado com substancial segurança (ID 90620941): Jaqueline de Freitas de Almeida - vítima: “...
Estava saindo para trabalhar, porque eu moro na proximidade, e fui abordada por um senhor e uma moça de moto.
Uma biz vermelha...
Eu tava no telefone com minha mãe no fone de ouvido, o celular estava no bolso e o fone por dentro da roupa.
Quando eles pararam, encostaram e puxaram pelo bolso da calça o aparelho.
Um pouco agressivo porque ela me empurrou e acabou rasgando o bolso da calça...
Eu só sei que atravessei a rua como fazia diariamente, porque até pedi demissão desse setor que trabalhava, com medo também.
Aí quando eu atravessei a rua, simplesmente a moto encostou e ele puxou o aparelho, porque o bolso da calça é bem fundo, só via a pontinha do fone de ouvido.
Ele chegou a utilizar expressão...
Isso é uma assalto, passe o celular”.
Ai eu disse: “Não, moço, isso é uma brincadeira.” Aí ele disse: “Não, quero seu celular”.
Ele simplesmente falou isso...
Eu comecei a entrar em pânico, é tanto que uma moça que tava numa casa na frente, quando eles saíram na moto, ela prestou socorro, porque eu fiquei de um jeito tão nervoso, que simplesmente sentei na calçada e comecei a chorar...
Depois disso, eu só reconheci ele por causa da tatuagem no braço, tava com calção estampado e camisa vermelha...
Fisicamente, eu lembro que ele não era gordo, tinha uma tatuagem no braço, não lembro qual o braço, e dava para perceber abaixo da manga... das expressões faciais dele bem perfeitamente não.
Sei que é uma pessoa morena, que não era muito escuro.
Tive primeiro contato com o guarda civil, ele (o acusado) estava em cima do carro já, já do ladinho.
Porque a moça que me socorreu disse: “Vem cá, é ele mesmo?” Ai eu disse “moça, não quero olhar, mas era ele sim, porque eu vi a ponta da tatuagem”... ele estava com as mesmas roupas...
Não, não olhei muito pro rosto dele.
Só fiz assim que levantei um pouco a cabeça, ai a menina me entendeu que tava comigo.
Quando eu olhei, levantei um pouquinho, só a parte do ombro.
As roupas vi, não olhei diretamente para o rosto...”. 12.
Ora, no caso em testilha, tem-se a escassez de elementos, sobretudo porque o depoimento Policial foi insuficiente para comprovar o crime, visto o Acusado ter sido encontrado minutos depois do ilícito, sem posse da res furtiva (ID 89345827): Emanuel Azevedo Costa - Guarda Municipal: “...
A gente vinha na Alberto Maranhão, aí meu companheiro Rutson, era o comandante da guarnição, ele visualizou o suspeito.
Aí a gente fez a volta no quarteirão e a vítima abordou a gente, e falaram que uma pessoa tinha roubado o celular, explicaram como foi.
A gente saiu devagarinho, ai ele tava parado.
Segundo ele, na hora, disse que tinha perdido a carteira naquele local.
Aí a gente suspeitou e consultou junto ao CIOTS, que é nossa central, o nome dele...
Mas a vítima chegou assim que a gente tava com ele.
Aí na dúvida, a gente conduziu até a Delegacia para fazer a consulta.
A gente fez a volta normal, só para conferir.
Mas quando a gente tava fazendo a volta no quarteirão, aí a vítima abordou a gente.
Ela só repassou as características dele.
Passou de um minuto, porque foi bem perto...
A vítima confirmou que tinha sido ele.
A vítima confirmou que foram duas pessoas na moto.
Ele negou, disse que não era ele não.
Disse que o nome dele era Jhonatan...”. 13.
Sendo assim, diante dos subsídios colacionados aos autos, agiu acertadamente a Juíza a quo, ao dirimir a quaestio (ID 20143774): “...
Contudo, mesmo com a prova da materialidade e lastimando o ocorrido, entende-se que os elementos pertinentes à autoria não são suficientes para justificar o proferimento do édito condenatório, porque é também ônus da acusação provar sobejamente a autoria do crime.
Veja bem.
Segundo o relato da vítima, embora os criminosos estivessem sem capacete, a vítima não visualizou as respectivas faces, atendendo-se a uma fração de uma tatuagem que o agente criminoso possuía em um dos braços e a informação de que as roupas seriam similares.
Após a abordagem do acusado pela viatura, que num primeiro momento ocorreu devido a uma suposta atitude suspeito do acusado, a vítima teria dito que à guarnição da GCM teria sido o acusado o autor do roubo pelo fato de ter reconhecido parte da tatuagem que este possuía em seu braço e que estava parcialmente coberta pela manga da camisa.
Em decorrência disso, o acusado teria sido conduzido à Delegacia, ocasião em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante e, alguns dias depois, a vítima teria feito o reconhecimento fotográfico.
Ocorre que, embora estivesse nas proximidades do local em que houve o roubo, o acusado foi encontrado a pé, desacompanhado e sem quaisquer objetos decorrentes da ação criminosa.
Essas circunstâncias, ao entender deste Juízo, exigem, além da versão da vítima, a produção de outras provas hábeis a inquinar a presunção de inocência, como, por exemplo, o depoimento da testemunha que, segundo a vítima, estava na residência em frente ao local do roubo, que a socorreu e a conduziu à Delegacia...”. 14.
Em linhas propositivas acrescenta: “...
Em seu interrogatório em Juízo, o acusado negou a prática do crime de roubo. É verdade que a versão que ele apresentou para estar no local do fato apresenta fragilidades, mas essas, por si, não são hábeis a fundamentar o decreto condenatório.
No caso em espeque, embora o reconhecimento fotográfico tenha observado as disposições do art. 226 da Lei Adjetiva Penal, além do fato de a versão apresentada pela vítima ter especial relevância, não podem, sozinhos, fundamentar a condenação penal.
Diz-se que são sozinhos porque, embora exista depoimento do Guarda Civil responsável pela abordagem do acusado, este narra apenas como se deu a abordagem do acusado e repete as informações repassadas diretamente pela vítima.
Em tempo, é oportuno salientar que não se está a afirmar que a versão da vítima não deve ser levada em consideração.
Não é isso.
Na verdade, o que se está a dizer é que somente as informações advindas da vítima, embora possuam relevância acentuada, não podem, por si sós, garantir nível de certeza que uma eventual condenação criminal exige quando não são acompanhadas por outros elementos probatórios capazes de corroborar sua versão...”. 15.
Desta feita, não se pode aqui priorizar o rigor punitivo do Estado, o que haveria de ocorrer na espécie se fossem conferidas notas absolutas às supraditas oitivas, sob pena de fazer tábua rasa o direito constitucional de defesa e o princípio da não-culpabilidade. 16.
Em caso bastante similar, ou seja, quando o reconhecimento fotográfico não se encontra embasado por outras provas, inexiste a posse da res furtiva, ambos somados a negativa do Acusado, decidiu recentemente o STJ: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ÚNICOS ELEMENTOS DE PROVA.
CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS AFERÍVEIS, PRIMO ICTU OCULI.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Desde que respeitadas as exigências legais, o reconhecimento de pessoas pode ser valorado pelo Julgador.
Isso não significa admitir que, em todo e qualquer caso, a afirmação do ofendido de que identifica determinada pessoa como o agente do crime seja prova cabal e irrefutável.
Do contrário, a função dos órgãos de Estado encarregados da investigação e da acusação (Polícia e Ministério Público) seria relegada a segundo plano.
O Magistrado, por sua vez, estaria reduzido à função homologatória da acusação formalizada pelo ofendido. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, o reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais, portanto, "é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)... 5.
A confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 6.
No caso, é incontroverso nos autos que (i) a condenação do Paciente encontra-se amparada tão somente no depoimento da Vítima e nos reconhecimentos realizados na fase extrajudicial e em juízo; (ii) não foram ouvidas outras testemunhas de acusação; (iii) a res furtiva não foi apreendida em poder do Acusado; (iv) o Réu negou a imputação que lhe foi dirigida... 8.
Em audiência, a Ofendida nem mesmo afirmou que havia reconhecido o Paciente, em sede policial, com absoluta certeza.
Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o Réu seria o autor do crime... 10.
Considerando que o decreto condenatório está amparado tão somente nos reconhecimentos formalizados pela Vítima e, ainda, as divergências e inconsistências na referida prova, aferíveis de plano e sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, concluo que há dúvida razoável a respeito da autoria delitiva, razão pela qual é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação recai sobre a Acusação... (HC 769.783/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023). 17.
Nessa alheta, vista da debilidade do plexo e da fraqueza da retórica punitiva, a demonstrar a efetiva autoria na subtração do bem, agiu acertadamente o juízo a quo, ao isentar o Recorrido do crime previsto no art. 157, §2º, II, com base no art. 386, VII do CPP. 18.
Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803169-06.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
11/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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