TJRN - 0801296-41.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801296-41.2021.8.20.5600 Polo ativo JOAO MARCOS BORGES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO MARCOS BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801296-41.2021.8.20.5600 Origem: 3ª Vara Criminal de Ceará - Mirim Apelante: João Marcos Borges do Nascimento Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Marcos Borges do Nascimento em face da sentença da Juíza da 3ª VCrim de Ceará - Mirim, a qual, na AP 0801296-41.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 01 ano e 07 meses de reclusão em regime aberto, além de 500 dias-multa (ID 15831262). 2.
Segundo a Exordial, “...
No dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 15h30, na Rua do Rádio, Muriu, em Ceará-Mirim/RN, o denunciado, trazia consigo 20 (vinte) trouxinhas de substância conhecida como “cocaína” e 4 (quatro) trouxinhas da substância conhecida como “maconha”, prontas para comércio, sendo a referida substância droga que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 - ANVISA.
Narram os autos que no dia, horário e local citados, os policiais realizavam patrulha de rotina quando vislumbraram o acusado em atitude suspeita, acrescentando que este, ao ver a viatura policial, jogou sua moto contra a parede, motivo pelo qual resolveram realizar a abordagem.
Durante a abordagem, os policiais encontraram: 20 (vinte) trouxinhas de substância conhecida como “cocaína”, 4 (quatro) trouxinhas da substância conhecida como “maconha” e a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), consoante descrito no auto de exibição e apreensão (fl. 09 do 74560994)...” (ID 15831058). 3.
Sustenta, exclusivamente, ausência de provas acerca da mercancia de entorpecentes, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28 da LAD (ID 18654073). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20288253. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20356424). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Malgrado a alegativa do uso para mero deleite pessoal, a realidade, in casu, é diametralmente oposta. 10.
Com efeito, materialidade e autoria estão devidamente comprovados pelo APF (ID 15831035, p. 01-05), Termo de Exibição (ID 15831035, p. 06), Laudo Toxicológico (ID 15831222, p. 01-03), cujos teores apontam o aprisionamento de 01 porção de maconha (2,97g) e 20 porções de cocaína (4,49g), além dos depoimentos colhidos em juízo. 11.
Por oportuno, transcrevo fragmento dos depoimentos dos Condutores, relatando o instante da abordagem policial e ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 20356424): Aeston Nascimento Teixeira “... estávamos realizando um patrulhamento... nos situávamos e um beco que dá a acesso à orla, local em que nos deparamos com o acusado... ao se deparar com a viatura, ele (acusado) jogou o veículo no muro e quis passar a ideia de que estava quebrada... diante disso descemos e realizamos uma abordagem... localizamos a droga no interior da carteira do acusado... eram algumas trouxinhas de cocaína e porções de maconha... ele confirmou que a droga era dele... quando realizada a pergunta se a droga era pra consumo pessoal ou traficância, o acusado ficou calado... ele apenas disse que já respondia pela prática do crime em questão... a mãe do acusado chegou ao local e afirmou ‘eu não disse que você ia se prejudicar com isso’...”.
Jailson Lourenço da Silva “... nós estávamos em patrulhamento e o mesmo (acusado) jogou a moto no chão e tentou se evadir... o sargento desembarcou da viatura e conseguimos alcançá-lo... eu estava como patrulheiro e dei o apoio na captura... foi identificado na carteira dele (acusado) a droga... o acusado tinha acabado de vim de praia...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Outrossim, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual, quantidade e variedade das drogas, existência de quantia em dinheiro de forma fracionada, bem como o comportamento adotado ao avistar a policia), no qual demonstram a prática da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 18332302): “...
No caso concreto, observa-se que, além da quantidade de trouxinhas apreendidas, as quais, frise-se, estavam individualizadas em saquinhos transparentes, sendo 20 (vinte) de “cocaína” e 04 (quatro) de “maconha”, também foi apreendida a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um) reais em dinheiro.
Logo, levando em conta a essência e a quantidade das substâncias encontradas, a forma como estas estavam acondicionadas (individualizadas em saquinhos transparentes), o local e as condições em que se desenvolveu a ação (réu em atitude suspeita que apresentou nervosismo com a aproximação da Polícia Militar, tendo, inclusive, jogado a motocicleta contra a parede para tentar fugir) e as circunstâncias sociais e pessoais do acusado (o réu encontra-se respondendo a outro processo - nº 0801377-17.2021.8.20.5300 - também por tráfico de drogas, perante a 1ª Vara desta comarca), entendo perfeitamente caracterizado o crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, restando incabível a aceitação da tese desclassificatória apresentada pela defesa técnica, diante do acervo probatório anexado aos autos...”. 14.
Assim também se pronunciou o órgão ministerial atuante na primeira instância (ID 20288253): “...
Em relação à autoria do crime, cumpre ressaltar que o denunciado foi preso em flagrante delito pelos policiais em poder da substância entorpecente.
Malgrado tenha informado que a droga era para consumo pessoal, deixou claro em audiência judicial que ‘se chegasse alguém querendo comprar, venderia”.
Registra-se, quanto a isso, que o acusado já responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas: processo judicial n° 0100937- 85.2020.8.20.0001, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN...”. 15.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 16.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801296-41.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:14
Juntada de intimação
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17/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/03/2023 08:24
Juntada de termo
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14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:08
Decorrido prazo de João Marcos Borges do Nascimento em 04/10/2022.
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22/11/2022 11:06
Juntada de termo
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2022 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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