TJRN - 0804598-65.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804598-65.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIANA RAMOS DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804598-65.2022.8.20.5108 Polo ativo ADRIANA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): REINALDO BESERRA registrado(a) civilmente como REINALDO BESERRA E OUTROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
SUPOSTA EMPRESA AGENCIADORA DE CRÉDITO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE REPASSOU O VALOR PARA O FRAUDADOR.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL O RÉU NÃO DETINHA VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA AUTORA E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, arguida pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A, por seus respectivos advogados, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804598-65.2022.8.20.5108, ajuizada contra si por ADRIANA RAMOS DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n° 357296743-2; b) CONDENAR os bancos demandados a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do provento de aposentadoria da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, isto é, da sentença e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nas razões recursais, o BANCO PAN S.A. arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, asseverou, em síntese: i) houve assinatura do contrato, respeitando todas as condições de legalidade, tendo cumprido com suas responsabilidades contratuais; ii) o valor da negociação foi depositado em conta de titularidade do consumidor, de modo que esse teria anuído tacitamente com a operação; iii) inocorrência de caracterização dos requisitos autorizadores de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório; iv) impossibilidade de declaração de nulidade contratual; v) inexistência de repetição do indébito.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento de ambos os apelos.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RÉU EM APELAÇÃO.
O Demandado suscitou preliminarmente a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, argumentando sobre a inexistência de requerimento administrativo pelo autor/apelado que implique pretensão resistida.
No que tange à alegação do apelado não merece maiores delongas o assunto.
Em que pese o Apelado ter suscitado a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pela concessão de contrato de mútuo advindo de golpe praticado por terceiro, que, atuando como promotor de vendas de crédito, ofertou proposta de falsa portabilidade de empréstimo e se locupletou dos valores obtidos a esse título.
Inicialmente, aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº297 do STJ.
Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na sua exordial, aduz o demandante que “é pensionista, NB 118.061.180-0, e no dia 29/06/2022 consta em sua conta bancária o crédito de R$ 21.619,67 (vinte e um mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), proveniente do Primeiro Demandado.
No mesmo dia houve o débito de R$ 20.119,67 (vinte mil cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos) em favor da Segunda Demanda, conforme se depreende do Boleto Emitido em favor da da referida empresa e do respectivo comprovante de pagamento em anexo.” A seguir, alega que “a devolução efetuada no mesmo dia aconteceu porque a autora constatou que foi induzida a erro pela Segunda Demandada.
Com efeito, a autora acreditava que estava cancelando um contrato de cartão que tinha junto ao Banco BMG, conforme se depreende do seu Histórico de Consignação.
Inclusive foi mencionado essa situação com representantes da Segunda Demanda, conforme áudio que se juntará oportunamente.
Diante da afirmação de que precisava dos documentos e fotografia da mesma para encerrar o contrato de cartão, a autora, agindo de boa fé, assim o fez.” Lado outro, a instituição financeira demandada, ora apelante, argumentam que a consignação está revestida de licitude, visto que advinda de contrato regularmente firmado e com valor da operação devidamente creditado em favor do mutuário.
Assevera que não pode ser responsabilizada pelas ações de terceiros ou golpistas, uma vez que não possue controle sobre as transações realizadas pelo consumidor, sem qualquer intermediação ou participação direta de sua parte.
Procedendo ao enfrentamento do mérito, entendo necessário estabelecer algumas premissas que restaram incontroversas no feito.
Primeiramente, é inconteste que a demandante foi vítima de golpe praticado por terceiro, por meio da empresa KVZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, popularmente intitulado “golpe do troco ou da falsa portabilidade”, no qual o consumidor pactua pretensa portabilidade de empréstimo originário, ofertada por pessoa que se passa por correspondente bancário, mas culmina com a contratação de novo empréstimo consignado e, via de regra, com depósito do valor mutuado em favor de estelionatário.
Do acervo processual, vê-se a existência de histórico de conversas com a empresa que ofertou o suposto crédito (ID nº 29823371), bem como extrato de conta atestando as transações narradas na peça vestibular, comprovando o crédito do valor do contrato discutido seguido de transferência (ID nº 29822618, pág. 19).
Segundo ponto que merece relevo é que a recorrida também admite que o valor proveniente do empréstimo entabulado com o BANCO PAN foi depositado na sua conta.
Concluo, assim, ter ficado claro que a autora foi vítima de um golpe realizado por indivíduo que se apresentou como representante da empresa KVZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, que, de acordo com o acervo probatório, não possui vínculo empregatício ou funcionava como correspondente bancário autorizado do BANCO PAN.
Nesse contexto, vejo configurada hipótese de fortuito externo com relação ao banco citado, não podendo-lhe ser aplicada responsabilização, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro, igualmente demandado, que prometeu ao autor que realizaria a portabilidade de pacto de concessão de crédito, no entanto, a tratativa não foi efetivada.
A despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis a ensejar a responsabilidade civil.
No caso vertente, infelizmente, não se desconhece a materialidade do fato e do dano sofrido pela consumidora, que acabou por pactuar novo empréstimo com condições que aduz não ter firmado, assim como findou por transferir parte do dinheiro para o golpista.
Contudo, é ponto pacífico que o dano foi ocasionado por de prática de terceiro, sem que a instituição bancária demandada tenha contribuído para tanto.
Logo, não há como estabelecer um liame causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, já que esta não contribuiu para o ocorrido.
A bem da verdade, o BANCO PAN demonstrou que celebrou contrato diretamente com a autora, como se observa no ID nº 29823382, verificando que aquele foi pactuado em ambiente virtual, assinado eletronicamente por biometria facial.
Cabível assentar que na petição inicial o demandante admite a validade do empréstimo originário obtido com o BANCO PAN, além de que a legitimidade da assinatura virtual constante no pacto firmado não foi impugnada no caso.
Pelo cotejo do referido pacto, ainda, afere-se a existência de informações claras acerca das características das operações de empréstimos consignados, sem qualquer referência à portabilidade de empréstimos oriundos de outra instituição financeira.
Assim, compreende-se que o banco demandado não contribuiu ou se omitiu na operação fraudulenta disfarçada como "portabilidade de dívida" contestada.
Em contrapartida, ficou demonstrado que a vítima contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva sua e/ou de terceiros, sem que haja concorrência por parte do banco apelante.
Arremata-se que o negócio jurídico se demonstra válido, com objeto lícito firmado por partes legalmente capazes e sem qualquer acusação de violação aos princípios das relações de consumo.
Logo, deve ser mantida a relação jurídica entre a autora e o banco-réu, destacando-se que os descontos mensais questionados advêm de contrato de empréstimo formalizado de maneira legítima pela instituição financeira, sendo necessário para garantir seu direito de receber o pagamento devido, especialmente porque não se constatou qualquer falha na prestação do serviço.
Em casos análogos, já se manifestou o TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909671-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial em relação ao BANCO PAN S/A.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais fixados em face do ora apelante, arbitrando honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804598-65.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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