TJRN - 0823820-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823820-78.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Execução Individual de Título Coletivo, tendo o processo sido distribuído da 3ª Vara da Fazenda de Natal para este Juízo por dependência.
Inicialmente, verifico que a parte exequente recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Portanto, determino a intimação do exequente, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja pagamento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823820-78.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Execução Individual de Título Coletivo, tendo o processo sido distribuído da 3ª Vara da Fazenda de Natal para este Juízo por dependência.
Inicialmente, verifico que a parte exequente recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Portanto, determino a intimação do exequente, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja pagamento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:44
Outras Decisões
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22/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:48
Decorrido prazo de Estado do RN em 15/05/2024.
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16/05/2024 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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