TJRN - 0822643-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0822643-50.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JUDITE CARDOSO DE M GUERRA registrado(a) civilmente como JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA EXECUTADO(S): Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 22.499,36 (vinte dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o mês de Janeiro/2023, conforme ID 141826663.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2025 13:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
18/02/2025 08:31
Juntada de cálculo
-
18/07/2024 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 02:41
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 04:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:10
Processo Reativado
-
11/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 21:22
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 21:22
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
16/09/2022 06:10
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:54
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2022 03:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801428-17.2024.8.20.5108
Francisca Pereira dos Santos
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 14:27
Processo nº 0821240-66.2024.8.20.5004
Brena Kadja Dantas dos Santos Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Gregory Batista Ferreira de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 16:42
Processo nº 0822023-33.2025.8.20.5001
Elisa de Oliveira Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 16:47
Processo nº 0801300-60.2025.8.20.5108
Francisco Ferreira de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 18:12
Processo nº 0802600-63.2025.8.20.5300
Lucia Fatima Basilio Cavalcante
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Mayara Valeriana Basilio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2025 14:15