TJRN - 0805430-45.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805430-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO Réu: CLARO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado de id nº 158802135.
CURRAIS NOVOS 28/07/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
28/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805430-45.2024.8.20.5103 Parte autora: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma que era titular de linha vinculada à ré, nº 84 99122-9690, que teria sido suspensa indevidamente no período de 23 a 28/09/2024, por suposta inadimplência da fatura vencida em Agosto/2024.
Alega que contatou a requerida e teria sido informada que a suspensão decorreu da falta de envio do comprovante de pagamento, cuja obrigação desconhecia lhe pertencer.
Sustenta que a linha teria sido restabelecida após o envio do comprovante, mas novamente suspensa em 08/10/2024.
Narra que a linha é utilizada em seu trabalho como vendedor autônomo e que a suspensão lhe prejudicou profundamente por inviabilizar contatos com clientes.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa demandada apresentou contestação no id. 142921529 alegando, em síntese, que a suspensão decorreu da inadimplência da fatura vencida em 02/08/2024, no valor de R$ 65,36, que perdura até hoje.
Sustenta que o comprovante de pagamento apresentado é mera tela sistêmica de celular sem identificadores que o associem à referida fatura.
Defende que a linha foi portabilizada, mas que a parte autora permanece devedora do referido título, bem como dos vencidos em Novembro e Dezembro/2024.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no id. 145255634. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor dos serviços deverá ser analisada objetivamente, ou seja, independentemente de culpa.
Para sua caracterização, por sua vez, faz-se necessária a demonstração de três requisitos legais: o ato ilícito, o dano ao consumidor, e o respectivo nexo de causalidade entre eles.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, incontroverso o negócio entre as partes, verifica-se a existência de débito da parte autora.
Conforme indicado pela defesa, é impossível associar o comprovante de pagamento de id 136251646 à fatura vencida em 02/08/2024, pois tanto o valor diverge quanto não há outras informações comuns, como sequencial PIX, Código de Barras ou vencimento.
A única informação adicional é a credora, a requerida, de modo que tal comprovante pode dizer respeito a qualquer fatura, inclusive distinta do contrato entre as partes.
A parte autora ainda juntou extratos bancários de Agosto a Setembro/2024, onde se verificam outros dois pagamentos à requerida, além daquele: um de R$ 64,40, em 13/09/2024, e outro de R$ 64,22, em 30/09/2024.
Consultando a lista de débitos anexa à defesa, é possível associar estes dois últimos pagamentos às faturas vencidas 02/09 e 02/10/2024 através do valor.
Todavia, o mesmo não ocorre com o pagamento de R$ 65,28 feito em 16/08/2024.
Além disto, permanecem sem comprovantes as faturas de Novembro e Dezembro/2024.
Finalmente, ainda que a parte autora insista em afirmar que a requerida teria reconhecido a inadimplência por meio de contato telefônico registrado sob o protocolo nº 20.***.***/5610-96, não há verossimilhança alguma nisto.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e tampouco escusa a parte autora de juntar as provas constitutivas de seu direito, especialmente o comprovante de pagamento atribuído ao negócio.
Destarte, tem-se que a empresa demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando comprovantes válidos do débito entre as partes.
Cumpria à parte autora prova de pagamento dos débitos, nos termos do art 373, I, do CPC, tornando indevida a negativação, o que não ocorreu. É de se entender, portanto, que a parte requerida agiu em exercício regular de um direito ao efetuar a inscrição da parte autora nos cadastros nacionais de devedores, em razão de débito em aberto.
Acerca do exposto, cita-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
AUTOR ALEGA SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA.
RÉ QUE COMPROVA, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, A EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO LEGÍTIMA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A MULTA APLICADA, CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL.
ASSIM, NÃO SE JUSTIFICA A REDUÇÃO OU O PARCELAMENTO DO VALOR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804706-82.2022.8.20.5112, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805992-60.2024.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERENTE.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027257-88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 22.11.2021) (TJ-PR - RI: 00272578820208160030 Foz do Iguaçu 0027257-88.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 22/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/11/2021) Por tais motivos, devem ser indeferidos os pleitos formulados na exordial.
DISPOSITIVO Isto posto e, pelo mais que dos autos conta, julgo IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, formulado por FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO em desfavor da CLARO S.A., ante a constatação da inadimplência da parte autora e exercício regular de direito da parte requerida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805430-45.2024.8.20.5103 Parte autora: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS FILHO Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 dias, especificarem que pontos entendem controvertidos e que provas pretendem produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
Havendo necessidade de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, havendo silêncio das partes e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 14/02/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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14/02/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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13/02/2025 19:00
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/12/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 19:21
Juntada de diligência
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29/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 14/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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26/11/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 12:17
Recebidos os autos.
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22/11/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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22/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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