TJRN - 0805697-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:02
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805697-86.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS DE MELO REU: APEX CONFECCAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que se trata de ação de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais, alegando a parte autora que no dia 20 de agosto de 2024, a ré ajuizou a ação de número 0814548-51.2024.8.20.5004, informando ter realizado a venda de diversas mercadorias ao autor, que, por sua vez, teria deixado de quitar parcelas das referidas compras, requerendo assim a cobrança judicial do montante atualizado da dívida, incluindo juros e correção monetária.
Ocorre que, a parte autora alega que a ré fundamenta sua pretensão em um conjunto de transações fraudulentas., tendo em vista que o autor realizou apenas uma compra e que a empresa ré utilizou indevidamente os dados do autor para gerar notas fiscais e comprovantes de entrega que não correspondem a compras efetivamente realizadas por ele.
Diante disso, informa que a ação ora proposta busca a responsabilização da ré pelos prejuízos causados ao autor, bem como a declaração de inexistência da dívida ilegítima cobrada no processo anterior.
Analisando detidamente os autos, bem como o processo nº 0814548-51.2024.8.20.5004 do 2° Juizado Especial Cível Central, verifica-se que há sentença no ID 133828469 com trânsito em julgado e bloqueio parcial do valor executado no ID 147177948, estando o processo aguardando prazo de embargos à execução.
Verifica-se ainda que o pedido autoral não pode ser analisado na presente ação, tendo em vista que deveria ter sido objeto de defesa nos autos do processo anterior, podendo ainda apresentar embargos à execução no processo 0814548-51.2024.8.20.5004 do 2° Juizado Especial Cível Central.
Apesar de constar pedido de indenização por danos morais, verifica-se que tal pedido somente pode ser analisado após a resolução do processo anterior.
Considerando que o art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, informa que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, perante o Juízo que decidiu a causa e tal regra não foi observada quando do ajuizamento da nova demanda, determino que a Secretaria intime a parte autora, para apresentar embargos nos autos do processo n° 0814548-51.2024.8.20.5004.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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