TJRN - 0806875-07.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2025 08:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/09/2025 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 09:32 Processo Reativado 
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                                            01/09/2025 09:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/08/2025 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 11:16 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:30 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 06:25 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806875-07.2024.8.20.5004 Autor(a): CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ Réu: TACILDO LUCAS PEGADO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Passo ao julgamento antecipado do caso.
 
 Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de aluguéis não adimplidos e demais encargos, no valor de R$ 17.917,86 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
 
 Embora citado e advertido de que a ausência de contestação implicaria sua revelia, em razão da suspensão das audiências de conciliação, deixou o réu de se manifestar nos autos, incidindo nos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” Pois bem.
 
 A cópia do contrato de locação de imóvel entabulado entre as partes, bem como as mensagens de cobranças via aplicativo de mensagem – provas coligida ao feito pela parte autora -, aliado a ausência de impugnações específicas reforçam a autenticidade da narrativa inicial, pois, de acordo com a inteligência do art. 341, CPC:“Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.”.
 
 Sem embargos, era dever da parte demandada comprovar o pagamento de suas obrigações.
 
 In casu, o locatário réu não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor em perceber parte montante perseguido.
 
 A par disso, infiro que o demandado deixou de realizar o pagamento regulares do aluguéis relativos aos quatro últimos meses de ocupação, isto é, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, incorrendo, portanto, nas multas e encargos previstas no instrumento contratual (Cláusula Quinta).
 
 Assim, com base no que fora convencionado, deve o demandado pagar ao demandante a quantia de R$ 7.600,00 a título dos aluguéis em aberto, corrigido monetariamente pelo índice da inflação relativo ao período atrasado a partir do trigésimo dia pós-vencimento de cada parcela, devendo, ainda, incidir juros moratórios de 1% a.m., mais multa de 10% (R$ 190,00) sobre o valor do aluguel mensal (R$ 1.900,00, considerando as atualizações anuais).
 
 Ademais, deixou o réu de pagar os IPTUs atinentes ao período locado, obrigação que lhe cabia por força do contrato de locação celebrado e do art. 23 da Lei 8.245/91, de modo que justo se faz o acolhimento de tal pretensão.
 
 Nessa mesma linha, observando os princípios regentes do Direito Contratual, em especial o princípio da autonomia da vontade, verifico que foi estipulado honorários advocatícios no percentual de 20% no caso de cobrança judicial, como esta.
 
 Em sendo assim, por não vislumbrar qualquer vício que macule o contrato, devem os termos da avença firmada ser integralmente respeitados, inclusive, a cláusula que estabelece o aludido encargo (Cláusula Quinta, §1º).
 
 Por outro lado, as quantias descritas como “Restos em haver (R$ 200,00)”, “Reforma interna (R$ 2.500,00)” e “Danos materiais (R$ 2.500,00)”, não merecem a mesma sorte, haja vista que, por se cuidarem de danos tipicamente materiais, estas devem ser apuradas de forma objetiva, tendo como parâmetro a extensão das supostas lesões sofridas, sob pena de enriquecimento indevido em favor do postulante, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
 
 Com efeito, o autor não esclareceu, tampouco provou do que se tratam os restos em haver nem os danos materiais, introduzindo-os na exordial de forma genérica.
 
 Assim, ausente prova dos alegados danos, impõe-se a improcedência de tal pleito.
 
 Outrossim, no que tange ao pedido de reembolso do montante despendido pela reforma do imóvel, além da inexistência de comprovação dos gastos, denoto que as imagens juntadas pelo autor não demonstram que as avarias resultaram do mau uso do imóvel, pelo contrário, apenas apresentam vícios decorrentes de desgastes naturais e estruturais, como rachaduras e infiltrações que redundam em manchas e em pinturas descascadas, sendo tais vícios de responsabilidade do locador.
 
 Nesse sentido: 1.
 
 Locador responde com exclusividade pelo desgaste resultante do uso normal do imóvel e, em face de preceito de natureza cogente, nula de pleno direito é cláusula contratual que imponha ao inquilino a obrigação de restituir o bem com pintura nova. 2.
 
 Ausente descrição e ausente demonstração dos danos ao imóvel locado, e o período de trinta meses da locação não sugere senão o desgaste natural, mantém-se o decreto de improcedência da demanda indenizatória promovida contra fiadores da locação. 3.
 
 Honorários contratuais de advogado não integram a reparação civil." (TJ-SP - AC: 10112408120198260008 SP 1011240-81.2019.8.26.0008, Relator: Celso Pimentel, Data de Julgamento: 12/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Assim, considerando a legislação em vigor, denoto que a parte autora possui direito a cobrança parcial dos valores expostos na exordial em desfavor da parte ré, o que, via de consequência, permite o acolhimento em parte dos pedidos contidos na Petição Inicial.
 
 DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, para condenar TACILDO LUCAS PEGADO a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos) relativo aos aluguéis atrasados; acrescida de correção monetária (inflação apurada a partir de 30º dia de atraso), juros (1% a.m.), multa contratual (10%) e honorários (20%), em conformidade com os termos do contrato entabulado entre as partes (Cláusula Quinta, caput e §1º), aplicados individualmente sobre cada mês em aberto.
 
 Ainda, para CONDENAR o demandado ao pagamento dos IPTUs em aberto, correspondentes ao período em que permaneceu no imóvel locado, de acordo com o montante foi, ou está sendo cobrado pela Fazenda Pública Municipal onde se situa o imóvel (mesmo que já quitado pelo autor), devendo tal valor ser demonstrado pelo demandante na fase de cumprimento de sentença.
 
 Sem custas e sem honorários de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
 
 Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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                                            07/08/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2025 05:57 Decorrido prazo de TACILDO LUCAS PEGADO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 04:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/06/2025 10:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:57 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 00:18 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ em 27/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:29 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806875-07.2024.8.20.5004 Autor(a): CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ Réu: TACILDO LUCAS PEGADO DESPACHO Intime-se a pare autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            09/05/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 00:44 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:44 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ em 08/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 18:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2025 18:20 Juntada de diligência 
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                                            23/04/2025 02:12 Publicado Intimação em 23/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806875-07.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ CPF: *13.***.*31-84 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ - RN13129 DEMANDADO: , TACILDO LUCAS PEGADO CPF: *58.***.*45-20 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias.
 
 Natal/RN, 21 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            21/04/2025 06:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 06:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/04/2025 23:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2025 23:01 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2025 02:30 Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 11/04/2025 12:00. 
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                                            12/04/2025 00:20 Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 11/04/2025 12:00. 
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                                            09/04/2025 15:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 15:31 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2025 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 10:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/01/2025 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 12:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/12/2024 19:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2024 19:49 Juntada de diligência 
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                                            28/11/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 19:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 19:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/09/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 16:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2024 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2024 23:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2024 11:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/06/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 22:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 15:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 15:07 Juntada de diligência 
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                                            04/06/2024 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2024 09:34 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            25/05/2024 19:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 02:22 Decorrido prazo de TACILDO LUCAS PEGADO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 15:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/04/2024 21:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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