TJRN - 0803419-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 07:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803419-15.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ADRIANA DE SOUSA FERNANDES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803419-15.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE SOUSA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADRIANA DE SOUSA FERNANDES, por intermédio de advogados, em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida pelos descontos de cartão de crédito consignado no seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual alega não ter celebrado.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Desse modo, não sendo quaisquer das hipóteses do art. 330, I e parágrafo primeiro, do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Ademais, verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório.
Por isso, rejeito a preliminar de complexidade para apreciar a causa.
Fundamento e decido.
Afirmo não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
Conforme dito acima, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Portanto, ainda que versem os autos sobre relação de consumo, na qual a parte autora seria parte tecnicamente hipossuficiente, não deve ser considerada a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC, por ausência de verossimilhança das suas alegações.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por eles narrados e alegada conduta ilícita imputada à parte ré.
Também, não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Desse modo, não há espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações da Autora da verossimilhança exigida por aquele comando.
Nesse caminho, a narrativa da autora é frágil e contraditória, pois enquanto alega que "foi surpreendida com um empréstimo com início em 01/2023, totalizando até o momento 26 (vinte e seis) parcelas entre R$ 41,33 (quarenta e um reais e trinta e três centavos) e o valor de R$ 66,83 (sessenta e seis e oitenta e três centavos) então descontado de seu BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA de número 701.595.658-7”.
No caso em exame, a autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, na modalidade “cartão de crédito consignado”.
Contudo, só se deu conta da sua existência neste ano de 2025, dois anos após o início dos descontos, alegação que não sustenta por não ser crível nem revestida de verossimilhança porque certamente, diante dos baixos proventos, a autora teria sentido, de imediato, o desconto mensal no valor de R$ 41,33 (quarenta e um reais e trinta e três centavos) desde o primeiro desconto, em janeiro de 2023.
Daí se concluir que ela realizou a referida relação contratual.
Registre-se ainda que o réu provou que em 22/11/2022, foi firmada a adesão do cartão consignado por meio do contrato nº 767114821 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, bem como que a contratação gerou o cartão consignado Cartão INSS VISA NAC nº 4346********7017.
Nesse contexto, a parte demandada demonstra que a trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “biometria facial”.
Desse modo, observo que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos.
Ademais, a parte ré comprova que a parte autora solicita saque do limite do cartão no valor R$ 1.166,00 e que o valor solicitado via saque do cartão foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora.
Por fim, observo que nas faturas recepcionadas mensalmente, em formato padrão de Cartões de Crédito, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo.
Ressalta-se que foram realizadas compras em locais próximos à residência da parte autora.
Desse modo, não há espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações da Autora da verossimilhança exigida por aquele comando.
Negado o benefício processual, caberá à autora fazer prova das suas alegações em razão de os documentos e os fundamentos jurídicos apresentados pelo réu revelarem obstáculos para confirmar as alegações autorais.
Nesse passo, mostra-se impertinente a pretensão da autora.
Quanto à ausência juntada de cópias de documentos físicos, oportuno salientar que o STJ (HUMBERTO MARTINS) admitiu telas sistêmicas sob o argumento de que seriam "bastante[s] para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020).
No mesmo sentido, precedente do também ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, que reconheceu que "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Entretanto, o que se depreende das situações em que referidas informações não são admitidas pelo Poder Judiciário é uma cautela inadequada por parte dos magistrados, que receiam que os fornecedores possam adulterar informações em benefício próprio.
No entanto, este raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
O legislador também determina que, em que pese a mera impugnação pela parte contrária seja suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alega sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas.
Ao final, tenho que a autora não demonstrou a irregularidade dos descontos feitos pela parte ré, descumprindo com o ônus do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, reconheço a licitude do contrato de cartão de crédito em exame, diante da sua nítida validade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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