TJRN - 0801535-83.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801535-83.2023.8.20.5112 Polo ativo MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ INCONTESTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para determinar ao recorrido a cessação dos descontos relativos ao pacote de tarifas objeto da demanda na conta bancária da apelante, condená-lo à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi proferiu sentença (Id 20531963) no processo em epígrafe, ajuizado por Marta Maria de Paiva Silva Almeida em face do Banco Bradesco S/A, julgando improcedente pretensão no sentido de suspender descontos em conta bancária relativos ao pacote de tarifas denominado Cesta B.
Expresso5 e condenar a instituição financeira à restituição dobrada do indébito, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 20531966) pedindo a reforma do julgado, eis que a parte adversa não comprovou a contratação do serviço ou que o mesmo teria sido solicitado/autorizado, sendo, por isso, indevidas as respectivas cobranças, o que é suficiente para configurar o dano moral e possibilitar a restituição dobrada.
Nas contrarrazões (Id 20532171), o apelado rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do inconformismo, e ainda a revogação do beneficio da justiça gratuita.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21467559). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, não vislumbro viável a revogação da gratuidade judiciária, pois a parte autora recebe benefício previdenciário de pequena monta, além disso, o banco não trouxe nenhum elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, por isso mantenho o benefício.
Pois bem, ressalto que a demandante não recebe seus proventos via conta salário, eis que são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento dos benefícios, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente perfeitamente possível a cobrança de tarifas, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que, no presente caso, a instituição bancária não apresentou o contrato de abertura da conta, não comprovando, portanto, a previsão contratual, solicitação ou autorização para incidência de tarifas, o que era de sua incumbência porque a parte adversa demonstrou os descontos decorrentes do pacote de tarifas denominado Cesta B.
Expresso5 (Id’s 20531948 a 20531953), e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E mais, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
E neste caso, imperiosa a restituição do indébito na forma dobrada, eis que o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e na realidade posta não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação para cobrar serviço em desacordo à lei.
Inclusive, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. (AC 0800879-92.2020.8.20.5125, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (AC 0800257-35.2020.8.20.5150, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, assinado em 09/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) Seguindo, entendo que pretensão recursal indenizatória extrapatrimonial da demandante merece guarida, haja vista o induvidoso abalo psicológico oriundo de descontos mensais em benefício previdenciário de pequeno valor (1 salário-mínimo).
E os julgados acima transcritos, integrantes da jurisprudência desta Corte relativa à matéria, não deixam dúvidas quanto à configuração do dano moral em casos dessa natureza.
Assim sendo, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos assemelhados que continuam sendo protocolados, valor que não configura enriquecimento indevido da parte contrária, não devendo ser olvidado que o réu é um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2022 superou os 20 (vinte) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-lucra-mais-de-r-20-bilhoes-em-2022/) Diante do exposto, dou provimento à apelação, determinando ao recorrido a cessação dos descontos relativos ao pacote de tarifas objeto da demanda na conta bancária da apelante e condenando-o à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na atualização dos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), além de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo quanto à restituição e da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) no tocante ao dano moral (Súmula 43/STJ).
Inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, agora sob responsabilidade do apelado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801535-83.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:41
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 18/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0801535-83.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
02/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801535-83.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
MARTA MARIA DE PAIVA SILVA ALMEIDA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta somente para sacar seu dinheiro, porém constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes a tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e ainda arguiu a prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal/quinquenal para reparação civil.
No mérito, aduziu que a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.
Aduziu que os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização dos serviços que são de CONTA DE DEPÓSITO, o que descaracteriza o pleito autoral.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Foi juntada a impugnação pela parte autora, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
Intimada acerca de produção de provas, a parte requerida permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, no entanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Em relação ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação (inépcia), tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, o banco demandado sustenta, ainda, a prescrição trienal da ação e a decadência, aduzindo que os descontos provenientes do contrato em questão começaram a há mais de três anos do ingresso da presente demanda.
Entretanto, verifica-se que o requerido utilizou-se de premissa equivocada ao suscitar as prejudiciais de mérito em espeque, tendo em vista que incide na espécie a prescrição quinquenal, pois, tratando-se de defeito na prestação de serviço, consubstanciado em contratação de cartão de crédito, impositiva a aplicação do art. 27 do CDC, não havendo que se falar em prescrição trienal ou decadência.
Com efeito, a relação existente entre as partes é de consumo, deste modo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, razão pela qual, não restou configurada a prescrição do débito no caso em tela.
Neste sentido, temos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).
Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e decadência.
Em relação à prescrição quinquenal, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, tal instituto não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, ACOLHO parcialmente a prejudicial arguida, frisando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 23/04/2018, estão fulminados pela prescrição.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
Por conseguinte, o objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade da contratação de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes à tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se, ainda, que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ID 99022733 - Pág.
Total - 20/25, ID 99022734 - Pág.
Total - 26/30, ID 99022735 - Pág.
Total - 31/35, ID 99022736 - Pág.
Total - 36/42, ID 99022737 - Pág.
Total - 43/48 e ID 99022738 - Pág.
Total - 49/51), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demando não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como Depósito (12/04/2018, 16/04/2018, 15/10/2018 e 18/12/2018), Transferência (09/05/2018, 11/06/2018, 06/07/2018, 03/01/2019, 17/04/2019, 04/11/2019, 25/08/2020 e 10/05/2021), Rendimentos (07/05/2020, 23/11/2020, 05/04/2021, 09/08/2021, 07/03/2022, 07/04/2022 e 08/08/2022) e limite de crédito (05/01/2021, 02/02/2021, 04/05/2021, 02/07/2021, 02/12/2021, 04/01/2022, 02/02/2022, 03/11/2022 e 03/01/2023), conforme ID 99022733 - Pág.
Total - 20/25, ID 99022734 - Pág.
Total - 26/30, ID 99022735 - Pág.
Total - 31/35, ID 99022736 - Pág.
Total - 36/42, ID 99022737 - Pág.
Total - 43/48 e ID 99022738 - Pág.
Total - 49/51.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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