TJRN - 0803580-61.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:37
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:23
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803580-61.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEILSON DE ARAUJO NASCIMENTO Requerido(a): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, para fins de execução de título executivo judicial, em que o pagamento foi realizado de maneira espontânea pela parte executada.
Intimado(a), o(a) exequente anuiu com o valor depositado, manifestando concordância em relação ao cumprimento da obrigação de pagar, além de informar dados bancários para depósito (id. 141652700). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada iniciou o cumprimento de sentença espontaneamente, tendo a exequente manifestado concordância com o valor depositado e anuído com o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim sendo, considerando o cumprimento da obrigação, deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários informados.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (caso existentes) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0803580-61.2021.8.20.5102 Requerente: NEILSON DE ARAUJO NASCIMENTO Requerido: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada, através da petição de ID 138368535, informou ter cumprido o julgado no que tange a obrigação de pagar, anexando comprovante de depósito judicial a referida peça, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º), e caso concorde com o alegado, em igual prazo, disponibilize dados bancários para expedição de alvará de transferência.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
15/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 15:31
Processo Reativado
-
15/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
02/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
02/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:16
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:10
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 08:32
Decorrido prazo de NEILSON DE ARAUJO NASCIMENTO em 25/01/2023.
-
25/01/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 09:53
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/06/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2022 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:12
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/02/2022 20:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2021 01:17
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 04:52
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
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07/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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