TJRN - 0866178-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866178-92.2023.8.20.5001 Polo ativo ODILON GOMES DE MENESES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0866178-92.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ODILON GOMES DE MENESES ADVOGADOS: FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA OAB/RN 13353 E LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RN 3904 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA ODILON GOMES DE MENESES, auxiliar de infraestrutura, matrícula: 705.900, conforme ficha funcional (Id. nº110754983), ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a condenação do ente demandado a pagar à parte autora indenização em pecúnia referente a 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, referente aos períodos de: 26/06/1994 a 30/06/2019, que convertida equivale a 15 (quinze) meses de sua última remuneração em atividade, quantia que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora.
O ente demandado, devidamente citado, apresentou contestação, preliminarmente alegou o Tema 1254 do STF e a prescrição quinquenal.
Quanto ao arbitramento de honorários, não merece prosperar qualquer pretensão referente ao percentual no valor máximo, isso porque a fixação dos honorários, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, é disciplinado pelo art. 85, § 3º, CPC, que estabelece um escalonamento de valores.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. nº116524190, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos da exordial.
Instada a emendar/aditar a exordial, para juntar aos autos a Certidão de Tempo de Serviço, assim como a declaração da Administração Pública informando a forma de ingresso no serviço público, se por concurso público ou por contrato de trabalho.
A parte autora juntou aos autos a Certidão de tempo de serviço (id. nº 119514196).
No tocante a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, o requerido aduziu que todas as parcelas anteriores a 16 de novembro de 2018 estão abrangidas pela prescrição quinquenal em razão da presente ação ter sido proposta em 16 de novembro de 2023.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 30 de setembro de 2023 (Id. 110754984), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 16 de novembro de 2023, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. É o que importa relatar.
Decido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre o requerente e o demandado.
Isso porque, conforme se infere dos autos, consta na Certidão de Tempo de Serviço no Id. nº 119514196, pág.1, que o servidor foi admitido por Contrato de Trabalho nº 2015/84, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 06/10/84, para exercer o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, com exercício a partir de 25/06/1984, é dizer, sem submissão a concurso público.
Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que o autor, ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, e, pela data de ingresso, não detém sequer a estabilidade prevista pela regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Nos moldes deste dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como especial, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
Assim, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos.
Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, este criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Nessa perspectiva, válido destacar ainda o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da Constituição Estadual do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público.
Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
Em arremate, o STF assentou que, com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada.
A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003”.
Seguindo esse mesmo esteio, observa-se recente julgado do STF (ARE: 1280996 AC 0605046-71.2018.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021) e do TJ-BA (APL: 05007374920168050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).
Desse modo, vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único.
Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a parte autora não faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio pretendida, uma vez que o seu vínculo com o demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade.
Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria” (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022). À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível conceder à parte autora a conversão em pecúnia da licença-prêmio pretendida, reservada aos servidores efetivos, ante a flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática.
DISPOSITIVO Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a promulgação da Lei Complementar Estadual n° 122/1994, transformou os empregos ocupados junto ao Estado do Rio Grande do Norte em cargos públicos de provimento efetivo, logo, faz jus a indenização em pecúnia referente a 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas.
Houveram embargos de declaração opostos pelo autor, cuja decisão conheceu do recurso e negou provimento.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião da sentença.
No caso em tela, restou demonstrado que o recorrente foi contratado sem submissão a concurso público, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Estado do Rio Grande do Norte, 25/06/1984, conforme se extrai da ficha funcional (id 29531912) juntada na inicial.
Ora, ao compulsar a certidão de tempo de serviço anexada nos autos (id 29533029), confirma-se o vínculo precário do servidor, uma vez que no documento emitido pela própria Administração Pública, consta a informação de que a admissão do demandante ocorreu através de Contrato de Trabalho n° 2015/84.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, da qual colho entendimento: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Com efeito, tendo em conta que o servidor foi admitido, sem concurso público, em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como, sequer possui a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, vez que o lapso de tempo entre a data de admissão (25/06/1984) e publicação constitucional (05/10/1988), não completa os 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função pública, verifico que, no caso concreto, não há que se falar nem mesmo de estabilidade especial do recorrente.
De mais a mais, a Administração Pública deve obediência ao que está previsto na lei, sem poder contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, posto depender de formas vinculadas.
Portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e, por via de consequência, o recorrente não faz jus a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pleiteada, por se tratar de verba de garantia dos servidores efetivos.
Nesse sentido, cito o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823308-08.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Assim, concluo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e com honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
21/02/2025 07:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000196-70.2008.8.20.0126
Banco do Nordeste do Brasil SA
Leila Alves Soares da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2008 00:00
Processo nº 0815644-32.2024.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Bruna Gabrielle de Carvalho Silva
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 14:26
Processo nº 0874651-67.2023.8.20.5001
Mprn - 16 Promotoria Natal
Luianeide Ribeiro do Nascimento
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 14:13
Processo nº 0800627-52.2025.8.20.5113
Eudes William Nepomuceno
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:55
Processo nº 0800280-50.2025.8.20.5135
Maria Filomena Paula
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 09:44