TJRN - 0801148-97.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801148-97.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801148-97.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO FAGUNDES NEVES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO FAGUNDES NEVES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado, motivo pelo qual pugnou, pela condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 14/04/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2020.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes aos contratos impugnados no presente feito tiveram início em 08/2024 e 09/2024, não há prescrição no presente caso.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes aos seguintes contratos de empréstimo consignados que alega não ter firmado com o BANCO BRADESCO S/A, incluídos entre setembro e agosto de 2024: a) Contrato nº 0123504622354, no valor de R$ 4.241,66, com parcelas de R$ 96,46; b) Contrato nº 0123504508270, no valor R$5.897,14, com parcelas de R$ 134,25; c) Contrato nº 0123504451659, no valor de R$ 4.236,63, com parcelas de R$ 96,45; d) Contrato nº 0123504403283, no valor de R$ 3.102,03, com parcelas de R$ 69,49; e e) Contrato nº 0123504314371, no valor de R$ 4.136,12, com parcelas de R$ 92,71.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC).
Ressalte que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados na modalidade de empréstimo consignado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo necessária a pactuação por meio de contrato físico, não sendo o caso de empréstimo pessoal realizado diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico com cartão com chip e senha pessoal.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, o réu expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contratos nulos.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 5 (cinco) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800275-17.2024.8.20.5150, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DOCUMENTO IDÔNEO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ 29/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS).
VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER CONTABILIZADO EM COMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DO AUTOR QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819172-46.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente aos contratos não firmados, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 0123504622354, 0123504508270, 0123504451659, 0123504403283 e 0123504314371, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) ademais, declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 0123504622354, 0123504508270, 0123504451659, 0123504403283 e 0123504314371, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total do réu, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 11:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 15/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801148-97.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO FAGUNDES NEVES BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO FRANCISCO FAGUNDES NEVES, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de sua conta bancária junto ao Banco demandado, verificou a cobrança de uma tarifa que alega não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do negócio jurídico que permita descontos a título da tarifa impugnada, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela autora com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos já ocorriam desde julho de 2024 (ID. 148753387) e a parte autora só ingressou com a ação em 14/04/2025, de modo que inexistente o perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/04/2025 12:46
Recebidos os autos.
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15/04/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 15/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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15/04/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 09:41
Recebidos os autos.
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15/04/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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15/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FAGUNDES NEVES.
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15/04/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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