TJRN - 0800492-43.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800492-43.2025.8.20.5112 REQUERENTE: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente, PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY, advogado, pretende receber honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo no processo criminal n° 0100468-31.2019.8.20.0112 na Comarca de Apodi/RN, tendo sido nomeado pelo juízo ante a ausência da Defensoria Pública Estadual.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que: (i) as sentenças não podem ser consideradas como títulos executivos judiciais, pois o Estado não participou da relação processual, devendo ser equiparadas a títulos executivos extrajudiciais; (ii) a designação do defensor dativo só seria admissível com a comprovação da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; (iii) seria necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, verifico que o exequente instruiu a inicial com o título executivo judicial que embasa a presente execução, qual seja, a sentenças proferida no processo em que atuou como defensor dativo (ID nº 143124775), bem como a respectiva certidão emitida pelo juízo de origem (ID nº 143124778), na qual consta expressamente que o advogado foi nomeado para exercer a função de defensor dativo.
Ressalte-se que a certidão está devidamente assinada pelo agente público responsável por sua lavratura.
De início, destaco que, recentemente, no Tema Repetitivo 1181, foi submetida a julgamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão consistente em definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC), havendo determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Ou seja, não há óbice a que este Juízo executório de primeiro grau possa processar e julgar a presente execução, pelo que procedo à análise da questão discutida nos autos.
Nessa trilha, compulsando-se o processo, conclui-se que a impugnação ofertada pela parte executada não merece prosperar, conforme explanarei doravante.
Em primeiro lugar, convém destacar que nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, ou nos casos em que a prestação da assistência gratuita é deficitária, o cidadão hipossuficiente, na forma da lei, não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado prestar assistência judiciária aos necessitados, consoante art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta senda, observo que a petição inicial executória se encontra acompanhada de cópia de sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado (ID nº 143124777) no qual o exequente foi nomeado para exercer a função de advogado dativo em processo no âmbito da justiça estadual desta Comarca de Apodi/RN, em favor da parte reconhecida como hipossuficiente pelos órgãos julgadores.
Assim, entendo que inexiste dúvida acerca da legitimidade do Estado do RN para arcar com os honorários de defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses de autor/réu declaradamente pobre, condição reconhecida pelo magistrado em sentença transitada em julgado.
Ademais, tal disposição trata-se de corolário de outro compromisso fundamental da Carta Política com o cidadão, o de garantir seu amplo acesso à Justiça, na defesa de seus direitos, como estampado no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Assim, na medida em que o Estado não presta assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão que não possui condições econômicas, o Poder Judiciário deve nomear um advogado como Defensor Dativo para exercer esse múnus público, cabendo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à natureza do título executivo, é consabido que a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui eficácia de título executivo judicial, mesmo que o Estado não tenha integrado a relação jurídica processual originária.
Trata-se de hipótese excepcional em que a formação do título executivo se dá sem a participação do devedor no processo de conhecimento, em razão do próprio sistema legal de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo pagamento dos honorários advocatícios, não havendo que se falar, neste momento/fase processual, em necessidade de intimação da Defensoria Pública, sequer em formação de litisconsórcio necessário com ela.
Do mesmo modo, inexiste nulidade no fato de o Estado do RN não haver sido intimado a atuar nos processos nos quais os títulos executivos foram constituídos, porquanto a jurisprudência cristalizada no Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, sendo inviável, em respeito à autoridade da coisa julgada, revisar, em sede de impugnação, o valor fixado em sentença com trânsito em julgado.
Por fim, anoto que não há fundamento jurídico que justifique a alegação de que a designação do defensor dativo só seria admissível com a cabal comprovação da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, e quanto ao pedido de inclusão da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, entendo que não merece prosperar.
Isso porque a obrigação de pagar os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo recai exclusivamente sobre o Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, não havendo solidariedade ou subsidiariedade da Defensoria Pública nessa obrigação.
Ademais, eventuais medidas administrativas que o Estado entenda cabíveis em face da Defensoria Pública, como o desconto de valores do duodécimo, por exemplo, devem ser adotadas na via própria, e não no bojo desta execução.
Outrossim, a jurisprudência do egrégio TJRN e de nossos outros tribunais pátrios é firme no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Defensoria Pública em casos análogos ao dos autos, não havendo que se falar em usurpação das funções da Defensoria Pública, devendo o valor dos honorários ser suportado pelo respectivo ente federativo (no caso dos autos, o Estado do RN, ora executado).
Veja-se a jurisprudência: 31-RECURSO CÍVEL Nº 0811922-54.2018.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DR (A).
EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR (A).
ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA (STJ, REsp 1777957/ES).
PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NA LIDE PENAL.
DESNECESSIDADE. (STJ, AgInt no REsp 1744489/CE).
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EREsp nº 1.665.033/SC JULGADO EM 23/10/2019.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESEMPENHO SUBSIDIÁRIO DO PAPEL DE DEFENSOR DATIVO COM O FIM DE ASSEGURAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO COMPROVADA. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ENTE ESTATAL (ART. 5º, LXXIV, CF/88).
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO Nº 154, DE 09/09/2016, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RETRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO ADVOGADO DATIVO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO PELO JUIZ PARA CADA PROCESSO EM QUE HOUVER A ATUAÇÃO DO DEFENSOR.
NORMA DA CORREGEDORIA QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO NOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) A R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE.
DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. ( REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (TJ-RN - RI: 08119225420188205106, Relator: RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em apontar que a decisão que fixa honorários em favor do defensor dativo nomeado pela Justiça Eleitoral constitui título executivo, sendo a União responsável por seu pagamento ainda que não tenha participado da ação originária. 2.
Ressalte-se que a Justiça Eleitoral, embora especializada, apresenta natureza federal, do que exsurge a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, notadamente em Subseções em que inexistente Defensoria Pública da União. (TRF-4 - AG: 50533742720194040000 5053374-27.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA TURMA) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU AO ESTADO QUE CUSTEASSE OS HONORÁRIOS FIXADOS AO ADVOGADO DATIVO NOMEADO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ALÉM DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INDISPENSÁVEL PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.
NÃO DEMONSTRADA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODEM OBSTAR A MATERIALIZAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
UNANIMIDADE. 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a previsão legal do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e aponta no sentido de haver a obrigação do Estado em custear a verba honorária devida ao advogado dativo. 2 Na hipótese em tela, foi nomeado defensor dativo para apresentação das alegações finais.
A fixação de honorários ao advogado dativo, custeado pelo Estado, ostenta feição de contraprestação aos serviços prestados pelo causídico, de sorte que a retribuição pecuniária passa a ser devida a partir do momento em que o profissional exerceu o seu mister.
Para melhor atender aos princípios da duração razoável do processo, da tutela jurisdicional efetiva e do direito constitucional à defesa, o exercício do contraditório, no caso presente, deve ser diferido para o momento da execução do título executivo que impôs ao Estado o dever de arcar com os honorários do advogado dativo, quando, então, poderá arguir eventuais vício que inquinem a validade do título executivo. 3 No caso em testilha, não restou demonstrada a usurpação das atribuições da Defensoria Pública.
Ao compulsar os autos, nota-se que a nomeação do advogado dativo, nas circunstâncias em que se deu, foi medida de rigor, mormente se considerado que, à época da nomeação, a estruturação da Defensoria Pública nas comarcas interioranas ainda se encontrava em estágio incipiente.
Portanto, a nomeação do advogado dativo, além de alinhada com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, foi medida imprescindível que não poderia deixar de ser adotada. 4 Por fim, não se pode olvidar que o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, como direito fundamental e, como tal, por força do § 1º do mesmo artigo, tem aplicação imediata.
Com efeito, não se concebe que a invocação retórica do princípio da reserva do possível, sem concreta demonstração da deficiência financeira do Estado, obste a efetiva materialização de norma constitucional fundamental dotada de eficácia plena. 5 Segurança denegada. (TJ-AL - MS: 08024031420198020000 Maravilha, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 12/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇACRIME TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1.A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1872682/AM , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA , julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA FIXADA EM PROCESSO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DO AMAZONAS DISCUTIR O VALOR ARBITRADO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a atuação do defensor dativo, deve o Estado arcar com o pagamento do respectivo serviço por meio de honorários advocatícios na forma fixada pelo juízo à época; 2.
Há que ser feita clara distinção entre os fundamentos dos EREsp n.º 1.698.526/SP, no qual se debateu a condenação do Estado ao pagamento de honorários a defensor dativo em processo cível (ação de alimentos) daquela situação tratada no presente recurso, cuja atuação do advogado dativo se deu em processo criminal, perante o Tribunal do Júri; 3.
A jurisprudência do STJ há muito firmou o posicionamento no sentido de que o comando sentencial que fixa honorários advocatícios aos defensores dativos no processo penal com trânsito em julgado ostenta a natureza de título executivo, independentemente da participação do ente estatal no processo onde a verba foi arbitrada.
Isso porque, na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), de alguma forma há a sua participação na relação jurídica processual, na condição de Estado-acusação.
No acórdão dos EREsp n.º 1.698.526/SP mencionado pelo agravante, a demanda, na origem, como dito, era cível, na qual nenhuma das partes era o Estado, não tendo ele participado da relação jurídica processual na fase de conhecimento, sob qualquer título; 4.
Assim, por ser a condenação do Estado ao pagamento de verba honorária ao defensor dativo considerada título executivo, mostra-se impossível a revisão do valor arbitrado na sentença penal por meio de embargos à execução desse título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, que não foi modificado pelo julgamento dos EREsp n.º 1.698.526/SP; 5.
Recurso desprovido. (TJ-AM - AI: 40038498920218040000 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) Ante o exposto, impõe-se à rejeição dos arrazoados tecidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que passo a analisar os cálculos apresentados pelo credor.
Analisando os termos dos julgados em cotejo com os cálculos apresentados, não observo a ocorrência de excesso de execução, inexistindo necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Friso que a parte executada não apontou erro nos cálculos da parte exequente, limitando-se a impugnar questões jurídicas sobre as quais inexiste respaldo, conforme explanado acima.
A parte executada tenta, em verdade, impugnar os termos das sentenças transitadas em julgado, mas isso deveria ter sido feito na via adequada, e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que a impugnação deve ser rejeitada e os cálculos da parte exequente homologados.
Ademais, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 143124773 - Pág. 01) no valor total de R$ 1.381,34 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE, anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o sequestro e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:35
Outras Decisões
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23/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800492-43.2025.8.20.5112 REQUERENTE: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que a parte demandada apresentou TEMPESTIVAMENTE impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca da impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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